TJPA - 0800692-44.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 05:15
Decorrido prazo de ROSANA MACIEL COUTINHO em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:46
Decorrido prazo de LARISSA ANTONIO JOSE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 07:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 18:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/02/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 03:29
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0800692-44.2024.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: LARISSA ANTONIO JOSE OLIVEIRA, OAB/PA 21866 DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação do dispositivo da Sentença prolatada nos autos em epígrafe.
SENTENÇA MEDIDAS PROTETIVAS: 0800692-44.2024.8.14.0006 REQUERENTE: R.
M.
C.
REQUERIDO: ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS (...) Assim sendo, pelo exposto, MANTENHO A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA formulado pela requerente e, por conseguinte, confirmo a decisão liminar, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por fundamento no art. 487, I do CPC.
Considerando que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha são válidas enquanto perdurar a situação de perigo ou até a prolação de decisão do Juízo Cível/Família no que for incompatível, devendo o juiz revisar periodicamente a necessidade de manutenção das mesmas, por não se saber de antemão quando o contato com o agressor deixará de causar insegurança, e que a revogação de tais medidas exige que o juiz tenha a certeza de que houve a alteração do contexto fático e jurídico, com a necessária oitiva das partes e a instauração do contraditório, como já decidiu o REsp 2.036.072, fica a requerente intimada PARA QUE COMPAREÇA EM SECRETARIA NO PRAZO DE 06 MESES PARA SE MANIFESTAR QUANTO AO INTERESSE NA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS APÓS ESSE TEMPO, ficando advertida que caso não compareça ao juízo no prazo assinalado, as medidas perderão a sua vigência.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.340/2006.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se as partes, e se não mais localizadas, por Edital.
Intimem-se as defesas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ARQUIVE-SE O AUTO.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / REQUISIÇÃO / OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua – PA, 2 de fevereiro de 2024 . (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA Ananindeua (PA), 5 de fevereiro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
05/02/2024 19:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 19:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 06:47
Decorrido prazo de ROSANA MACIEL COUTINHO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:49
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/01/2024 15:24
Conclusos para decisão
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15/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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