TJPA - 0057573-98.2015.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 01:44
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0057573-98.2015.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉUS: WELDER MELO CAMPOS, VULGO "PIRANHA" (Endereço: COMUNIDADE SETOR 10 DA PA-254, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE/PA) NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (Endereço: RUA JOSÉ LEITE DE MELO, 663, SÃO CRISTÓVÃO, ALENQUER/PA) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, observo que o réu NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR fora devidamente intimado da sentença de ID nº 114898415, que extinguiu a sua punibilidade pela prescrição, conforme certificado no ID nº 116211896; 2.
Já em relação ao réu WELDER MELO CAMPOS, esse não fora encontrado para ser intimado pessoalemnte, conforme certificado no ID nº 116211899, tendo o RMP fornecido novo endereço no ID nº 119111496.
Ocorre que a defesa constituída do réu apresentou Recurso de Apelação, já com as inclusas razões, no ID nº 115898806; 3.
Considerando o recurso de apelação retro, certifique-se a sua tempestividade e dê-se VISTA ao Ministério Público para, querendo, apresentar as contrarrazões recursais; 4.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a apreciação recursal; 5.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional; 6.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 16:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 07:07
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2024 15:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 06:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:14
Decorrido prazo de NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0057573-98.2015.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉUS: WELDER MELO CAMPOS, VULGO "PIRANHA" (Endereço: RUA JOSÉ LEITE DE MELO, 664, SÃO CRISTÓVÃO, ALENQUER/PA) NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (Endereço: RUA JOSÉ LEITE DE MELO, 663, SÃO CRISTÓVÃO, ALENQUER/PA) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra WELDER MELO CAMPOS e NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, imputando-lhe sanções punitivas dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Os fatos estão devidamente narrados na inicial acusatória e não carecem de repetições desnecessárias.
Os réus foram presos em flagrante no dia 31/07/2015, tendo esse juízo convertido em prisão preventiva no dia 03/08/2015 (ID nº 49948230 – págs. 09/13).
As defesas de ambos os réus requereram a revogação de suas prisões nos IDs nº 49948230 – págs. 15/17 e 49948231 – págs. 01/09; 49948232 – págs. 09/20 e 49948233 – págs. 01/03, tendo o RMP opinado desfavoravelmente no ID nº 49948231 – págs. 19/20 e 49948232 – págs. 01/07.
No ID nº 49948233 – pág. 07, esse juízo indeferiu o pedido e manteve a custódia cautelar de ambos.
Inquérito Policial concluído e juntado no ID nº 49948234 e ss.
Denúncia oferecida no ID nº 49948999.
Esse juízo manteve a custódia de ambos e determinou as suas notificações para apresentar defesa prévia no ID nº 49949000 – págs. 01/05.
Citados/notificados, o réu WELDER MELO CAMPOS apresentou defesa prévia no ID nº 49949002 – pág.03/17; e o réu NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR apresentou no ID nº 49949003 – pág. 01.
Esse juízo recebeu a denúncia em 28/09/2015, no ID nº 49949003 – págs. 03/05.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 31/10/2015 (ID nº 49949004 – págs. 01/02), foram ouvidas as testemunhas RODRIGO OASTA FONSECA e HELENA PINHEIRO.
Nessa oportunidade, esse juízo concedeu a liberdade provisória a ambos os réus.
No dia 03/02/2016, fora ouvida a testemunha MARCELO CHARLES LAMEIRA COSTA, e interrogados ambos os réus (ID nº 49949013 – págs. 01/02).
A testemunha RODRIGO OASTA FONSECA, em juízo, afirmou que os fatos foram passados no plantão para ele, sobre o tráfico de drogas vindas de Manaus; que segundo informação dos outros investigadores, o réu Welder trazia drogas de Manaus para comercializar em Alenquer; que no momento do monitoramento do barco, ficou observando a atitude do réu; que o réu ficou sabendo que a polícia estava na área; que por ocasião disso não deu certo a abordagem; que no dia seguinte montaram campana na residência do réu Welder; que chegou dois ou três usuários; que chegou o réu Nestor e depois saiu de moto, retornando em seguida, momento em que entregou para o réu Welder uma sacola, tendo ido embora novamente; que o réu Welder passou para os usuários algo; que na hora da abordagem o material caiu no chão e foi apreendido; que aparentava ser cocaína; que Welder assumiu que era dele a droga; que Nestor informalmente informou que passou uma sacola preta e não sabia o que tinha dentro; que Welder informou que era para consumo pessoal.
A testemunha MARCELO CHARLES LAMEIRA COSTA, em juízo, afirmou que estava acompanhando uma denúncia que haviam repassado de que o réu Welder estava trazendo droga de Manaus/AM; que no dia do monitoramento na embarcação não deu certo, porque o réu ficou sabendo que a polícia estava lá; que no dia seguinte montou campana na residência do réu e ficaram observando os movimentos; que havia um usuário negociando com Welder; que Nestor apareceu de motocicleta e entregou para Welder uma sacola; que em seguida o Welder passou material para o comprador; que nesse momento desceram para realizar abordagem; que Welder empreendeu fuga; que o usuário jogou no chão o material, que aparentava ser pó; que Welder primeiramente negou, depois informou que era sua a droga, pois era usuário; que os dois réus trabalhavam na embarcação; que já tinha informação anterior de que Welder trazia a droga de Manaus; que nada foi dito sobre o usuário comprador; que Nestor disse que no dia anterior Welder disse para ele guardar o material, pois havia suspeitado que a polícia estava no local para observá-lo.
O réu WELDER MELO CAMPOS, em juízo, afirmou que a droga encontrada era para consumo próprio; que já foi preso por roubo anteriormente; que a droga foi comprada por ele no barco; que trabalhava no barco Amanda Leticia juntamente com Nestor; que Nestor tinha um camarote na embarcação; que deixou a droga com Nestor para consumo no dia seguinte; que a droga custou R$ 250,00 reais; que Nestor sabia da droga; que no outro dia Nestor levou para ele a droga; que levou nove trouxinhas.
O réu NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, em juízo, afirmou que é usuário de drogas; que Welder comprou droga no barco; que não conhecia Welder há muito tempo; que foi no seu camarote que Welder guardou o pacote, embaixo do travesseiro; que consumiu drogas com Welder.
Laudo toxicológico definitivo no ID nº 49949168 – págs. 03/05, atestando o peso de 8,5g (oito gramas e quinhentos miligramas), positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína.
O Ministério Público apresentou memoriais finais de ID nº 49949169 – págs. 03/13, requereu a procedência da denúncia para condenar ambos os réus nas sanções do artigo 33, 35 e 40, III, todos da Lei nº 11.343/06.
A defesa de WELDER MELO CAMPOS apresentou memoriais finais no ID nº 49949170 – págs. 05/09, requerendo a sua absolvição para os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, por inexistência de prova suficiente para sua condenação, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, uma vez estar provado que o Réu não concorreu para a infração penal.
Caso não seja esse o entendimento, em atenção ao Princípio in dubio pro reo, que seja absolvido com fulcro no art. 386, V, do CPP, uma vez não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, ou art. 386, VII, uma vez não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, requereu que seja aplicada a pena alternativa, esculpida nos pergaminhos legais para os usuários de entorpecentes, uma vez que faz jus ao benefício, estando e devendo este, prestar pena alternativa a conduta que praticou, como dependente químico.
A defesa de NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR apresentou memoriais finais no ID nº 111751957, requerendo a sua absolvição para os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, por inexistência de prova suficiente para sua condenação, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal, uma vez estar provado que o Réu não concorreu para a infração penal.
Caso não seja esse o entendimento, em atenção ao Princípio in dubio pro reo, que seja absolvido com fulcro no art. 386, V, do CPP, uma vez não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal, ou art. 386, VII, uma vez não existir prova suficiente para a condenação.
Subsidiariamente, requereu que seja aplicada a pena alternativa, esculpida nos pergaminhos legais para os usuários de entorpecentes, uma vez que faz jus ao benefício. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra os denunciados em epígrafe, os qual são acusados dos crimes de tráfico e associação ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei especial para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não havendo a necessidade de se ordenar diligências, devendo se adentrar, de imediato, a seara meritória.
As infrações penais sob apuração, estão descritas no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, que possuem as seguintes redações: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35. - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Assim, analisando as alegações formuladas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que deve prevalecer parcialmente a tese formulada pelo Ministério Público.
II.3 DA AUTORIA E MATERIALIDADE No que tange à autoria, cumpre ressaltar que existem uma série de indícios, provas diretas e indiretas que conduzem à autoria delitiva dos réus.
As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o material entorpecente apreendido estava na posse dos réus, conforme colacionado nos depoimentos em sede de instrução, além do que os próprios réus afirmaram que a droga eram suas para uso próprio.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, observo que não ficou devidamente comprovado nos autos o núcleo do tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, cujo finalidade é a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
Quanto à causa de aumento constante no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, observo que não ficou efetivamente comprovada que o crime ocorreu nas dependências de transporte público (embarcação), apesar de ter sido confirmado pelos réus em sede de instrução que a droga estava na posse durante a viagem na embarcação.
Entretanto, fora apreendida tão-somente após à diligência policial já na residência do réu.
A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é incontestável, conforme o Laudo Toxicológico definitivo no ID nº 49949168 – págs. 03/05, atestando o peso de 8,5g (oito gramas e quinhentos miligramas), positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína.
A substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAÍNA”, encontra-se relacionada na lista de substâncias entorpecentes (Lista F1) e a CANNABIS SATIVA L., vulgarmente conhecida por “MACONHA”, encontra-se relacionada na lista de plantas que podem originar substância entorpecente e/ou psicotrópicas (Lista E), ambas apreendida em poder dos denunciados, são de uso proscrito no Brasil, assim como, considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução RDC nº. 43, de 17/03/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Erythroxylon coca é uma planta encontrada na América Central e América do Sul.
Essas folhas são utilizadas, pelo povo andino, para mascar ou como componente de chás, com a função de aliviar os sintomas decorrentes das grandes altitudes.
Entretanto, uma substância alcaloide que constitui cerca de 10% desta parte da planta, chamada benzoilmetilecgonina, é capaz de provocar sérios problemas de saúde e também sociais.
Na primeira fase da extração do alcaloide, as folhas são prensadas em ácido sulfúrico, querosene ou gasolina, resultando em uma pasta denominada sulfato de cocaína.
Na segunda e última, utiliza-se ácido clorídrico, formando um pó branco.
Assim, neste segundo caso, ela pode ser aspirada, ou dissolvida em água e depois injetada.
Já a pasta é fumada em cachimbos, sendo chamada, neste caso, de crack.
Há também a merla, que é a cocaína em forma de base, cujos usuários fumam-na pura ou juntamente com maconha.
Atuando no Sistema Nervoso Central, a cocaína provoca euforia, bem estar, sociabilidade.
Pelo fato de que nem sempre as pessoas conseguem ter tais sensações naturalmente, e de forma intensa, uma pessoa que se permite utilizar esta substância tende a querer usar novamente, e mais uma vez, e assim sucessivamente.
O coração tende a acelerar, a pressão aumenta e a pupila se dilata.
O consumo de oxigênio aumenta, mas a capacidade de captá-lo, diminui.
Este fator, juntamente as com arritmias que a substância provoca, deixa o usuário pré-disposto a infartos.
O uso frequente também provoca dores musculares, náuseas, calafrios e perda de apetite.
Como a cocaína tende a perder sua eficácia ao longo do tempo de uso, fato este denominado tolerância à droga, o usuário tende a utilizar progressivamente doses mais altas buscando obter, de forma incessante e cada vez mais inconsequente, os mesmos efeitos agradáveis que conseguia no início de seu uso.
Dosagens muito frequentes e excessivas provocam alucinações táteis, visuais e auditivas; ansiedade, delírios, agressividade, paranoia.
Trata-se da droga mais nociva à sociedade.
De igual sorte a quantidade da substância, forma como foi adquirida e forma de acondicionamento são contrários de que a droga seria para uso próprio.
Por seu turno, a autoria está devidamente pavimentada, vez que todas as provas convergem aos réus.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência (jurisprudência em teses – STJ).
Por não vislumbrar provas neste sentido, não tendo sido confirmado em sede judicial o fim para a associação, entendo não estar configurado o delito a ensejar a condenação dos réus.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os réus WELDER MELO CAMPOS e NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) CONDENAR os réus WELDER MELO CAMPOS e NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pelo que passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB, observando-se, contudo, o disposto no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 que impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
III.1 QUANTO AO CORRÉU WELDER MELO CAMPOS · CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP Reconheço a baixa quantidade de droga apreendida, apesar de afigurar a natureza do material entorpecente é a pior possível, pois a cocaína é substancia sintética altamente viciante e pode ser trabalhada (diluída, batida) para aumentar e muito a sua quantidade; culpabilidade própria do tipo penal, assim como o grau de reprovabilidade das demais condutas, não destoa das previstas nas normas incriminadoras; o réu registra maus antecedentes criminais, vez que é condenado com trânsito em julgado em outros autos (vide certidão de ID nº 114819001); as informações sobre a conduta social e personalidade não foram suficientemente investigadas; os motivos não são aptos à majoração das penas-base, como também não o justificam, pois pretendiam lucro fácil através da proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do delito são nefastas para a saúde pública e a sociedade em geral, pois é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias; não há que se valorar no comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; · AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, na espécie, circunstâncias atenuantes e nem agravantes, mantendo a pena intermédia em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; · CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Por fim, não há causa de aumento e nem de diminuição, e não reconheço o tráfico privilegiado em razão de não atender aos requisitos estabelecidos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL E DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Fixo, ainda, para o dia-multa, o valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato. · DETRAÇÃO: Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente do dia 31/07/2015 até o dia 31/10/2015, PROMOVO a detração de 03 (três) meses e 01 (um) dia.
Destarte, restam a cumprir um total de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. · DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o corréu respondeu ao processo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade. · DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL A pena deverá ser cumprida em regime INICIALMENTE FECHADO, vez que reincidente e com pena superior a 04 (quatro) anos, conforme artigo 33, § 3º, do Código Penal Brasileiro. · DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Nesse diapasão, observo que o réu não atende aos requisitos acima e deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. · DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em razão do quantum da pena em concreto, não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB.
III.2 QUANTO AO CORRÉU NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR · CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP Reconheço a baixa quantidade de droga apreendida, apesar de afigurar a natureza do material entorpecente é a pior possível, pois a cocaína é substancia sintética altamente viciante e pode ser trabalhada (diluída, batida) para aumentar e muito a sua quantidade; culpabilidade própria do tipo penal, assim como o grau de reprovabilidade das demais condutas, não destoa das previstas nas normas incriminadoras; o réu não registra maus antecedentes criminais; as informações sobre a conduta social e personalidade não foram suficientemente investigadas; os motivos não são aptos à majoração das penas-base, como também não o justificam, pois pretendiam lucro fácil através da proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do delito são nefastas para a saúde pública e a sociedade em geral, pois é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias; não há que se valorar no comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; · AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, na espécie, circunstâncias atenuantes e nem agravantes, mantendo a pena intermédia em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Por fim, não há causas de aumento.
Entretanto, reconheço a causa de diminuição relativa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que o agente cumpre os requisitos ali elencados.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL E DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Fixo, ainda, para o dia-multa, o valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato. · DETRAÇÃO: Procedo à detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP.
Observando que o réu permaneceu preso provisoriamente do dia 31/07/2015 até o dia 31/10/2015, PROMOVO a detração de 03 (três) meses e 01 (um) dia.
Destarte, restam a cumprir um total de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. · DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que a corré respondeu ao processo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade. · DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Face à pena aplicada, fixo o REGIME INICIAL de cumprimento da pena no REGIME ABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “b” do CPB. · DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Quanto ao segundo requisito, trata-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O réu não é reincidente em crime doloso, ficando cumprido o terceiro requisito.
No que toca o quarto quesito, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada lhes foram favoráveis.
Por fim, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que as penas restritivas de direito são suficientes.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44, §2º, segunda parte, do CPB, A SER INDIVIDUALIZADA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. · DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em razão do quantum da pena em concreto, não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB. · DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RETROATIVA DA PENA DO CORRÉU NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR O art. 109 do Código Penal aduz o seguinte: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
O art. 117 do diploma penal apresenta os marcos interruptivos da prescrição que devem, obviamente, ser levados em consideração quando dessa análise.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência O caso vertente indica que, desde o fato apurado, somente um ato foi capaz de interromper a contagem da prescrição, qual seja, o recebimento da denúncia ocorrido em 28/09/2015 (ID nº 49949003 – págs. 03/05), momento a partir do qual se iniciou novamente a contagem.
Percebe-se, destarte, que do recebimento da denúncia (28/09/2015) até o dia dessa sentença (07/05/2024) se passaram mais de 08 (oito) anos, e a pena aplicada, já com a detração penal realizada nessa oportunidade, foi de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, cujo prazo prescricional se daria em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CPB.
Portanto, aplicável a prescrição retroativa entre os marcos interruptivos dela, quais sejam o recebimento da denúncia e a sentença condenatória recorrível, tendo em consideração, como afirmado, a pena aplicada.
Nas lições de De Bem e Martinelli, temos que: Nesta, quando temos a pena máxima em concreto e o novo prazo prescricional, devemos voltar nossos olhos para o passado, isto é, contar o tempo pretérito entre os marcos interruptivos da prescrição e verificar se entre um e outro se esgotou o decurso temporal. (6ª ED. pg. 1352) Destarte, nos moldes contidos no art. 109, IV c/c com o art. 107, inciso IV, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição punitiva retroativa, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR quanto ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
III.3 DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Julgo, na espécie, inaplicável o art. 387, IV do CPP, assim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano por inexistência de vítima; 2.
Publique-se na íntegra.
Registre-se.
Intime-se; 3.
Intime-se, pessoalmente, os acusados para ciência desta sentença; 4.
Intime-se o Ministério Público; 5.
Intime-se o advogado de defesa; 6.
Transitada em julgado esta sentença: a) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação do réu WELDER MELO CAMPOS, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu; c) Expeça-se a Guia de Execução de Pena junto ao SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções criminais pertinente, em conformidade com as determinações do PROV 006-CJCI, para fixação e início da pena restritiva de direito, conforme definido nesse decisum, bem como expeça-se o mandado de prisão e guia de execução relativa aos réus com pena privativa de liberdade; d) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas); e) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; f) Finalmente, baixe-se registro de distribuição e arquive-se. g) Expeça-se o que mais for necessário. h) Deixo de condenar os réus nas CUSTAS PROCESSUAIS, pois a defesa foi patrocinada por advogado dativo, em decorrência da inexistência, à época, de representante da Defensoria Pública.
Por oportuno, não havendo controvérsia acerca da natureza da substância entorpecente trazida aos autos, DETERMINO A INCINERAÇÃO, ressalvando a preservação de amostra suficiente para perícia enquanto não transitado em julgado.
Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
07/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 13:38
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/05/2024 13:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/03/2024 07:41
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:28
Decorrido prazo de NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 23:14
Decorrido prazo de NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:22
Decorrido prazo de NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
30/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ALENQUER Telefone/ WhatsApp (93) 984111345 – E-mail: [email protected] Travessa Santo Antônio, s/n, Centro, Alenquer-PA – CEP 68200-000.
PROCESSO Nº 0800647-88.2020.8.14.0003 CERTIDÃO - ATO PROCESSUAL PROCESSO: 0057573-98.2015.8.14.0003 RÉU: WELDER MELO CAMPOS e NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR.
De conformidade com os ditames do art. 93, XIV da CF e do Provimento nº 006/2006- CGJR, art. 1º § 1º, inciso V, fica intimada a Defesa do(a)(s) ré(u)(s) NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, para que apresente memoriais escritos, nos termos do art. 403, § 3º, do CPP, no prazo legal.
Alenquer - PA, 28 de novembro de 2023 Assinatura Digital -
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 06:07
Decorrido prazo de NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
28/11/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:56
Desentranhado o documento
-
27/11/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:57
Processo migrado do sistema Libra
-
09/02/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 08:11
OUTROS
-
14/01/2022 08:56
OUTROS
-
17/06/2021 08:28
AGUARDANDO ADVOGADO
-
09/06/2021 13:57
AGUARDANDO ADVOGADO
-
09/06/2021 08:53
OUTROS
-
09/06/2021 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 08:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 08:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
09/06/2021 08:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 08:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
09/06/2021 08:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/04/2021 11:43
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3647-04
-
16/04/2021 11:43
Remessa - Memorias.
-
16/04/2021 11:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2021 11:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/07/2019 14:54
Remessa
-
16/07/2019 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/07/2019 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
19/02/2019 09:46
REMESSA PARA OUTRAS DILIGENCIAS
-
15/01/2019 09:10
AGUARDANDO ADVOGADO
-
10/12/2018 11:29
AGUARDANDO ADVOGADO
-
10/12/2018 10:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 10:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/12/2018 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/11/2018 11:25
OUTROS
-
16/07/2018 13:18
OUTROS
-
16/07/2018 08:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/07/2018 11:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4457-48
-
09/07/2018 11:31
Remessa - Memoriais Escritos.
-
09/07/2018 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/07/2018 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/03/2018 11:05
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2018 09:30
OUTROS
-
01/03/2018 10:02
OUTROS
-
01/03/2018 08:37
OUTROS
-
26/02/2018 17:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/02/2018 17:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/02/2018 17:29
Mero expediente - Mero expediente
-
26/02/2018 10:43
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
26/02/2018 10:17
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
26/02/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
26/02/2018 10:17
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
23/02/2018 13:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 13:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/02/2018 13:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2018 12:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7459-59
-
15/02/2018 12:55
Remessa - Manifestação do MP nos autos.
-
15/02/2018 12:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2018 12:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/02/2018 13:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/12/2016 18:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/12/2016 18:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/02/2016 08:59
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2016 12:46
AGUARDANDO REMESSA MP
-
04/02/2016 11:43
OUTROS
-
03/02/2016 14:00
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/02/2016 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2016 13:54
Mero expediente - Mero expediente
-
03/02/2016 13:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2016 13:15
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
07/01/2016 11:19
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/12/2015 09:12
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/11/2015 09:59
Remessa - Ofício nº 1099/2015-DPCA-GD, encaminhando a este juízo, laudo de nº 2015.04.000372-QUI, tendo como indiciado Welser Melo Campos nos autos dp IPL nº 51/2015.000223-8.
-
19/11/2015 09:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/10/2015 08:55
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
22/10/2015 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2015 08:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/10/2015 18:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
21/10/2015 18:28
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
21/10/2015 18:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2015 18:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
21/10/2015 18:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/10/2015 18:24
NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE NAO CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
-
15/10/2015 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2015 12:28
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
14/10/2015 10:12
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
14/10/2015 10:09
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
-
14/10/2015 10:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
14/10/2015 10:09
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/10/2015 10:09
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/10/2015 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2015 10:04
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
-
14/10/2015 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2015 10:03
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/10/2015 09:58
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
14/10/2015 09:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2015 09:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2015 09:05
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
14/10/2015 08:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/10/2015 08:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/10/2015 08:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/10/2015 09:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/10/2015 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/10/2015 11:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
12/10/2015 11:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/10/2015 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2015 10:54
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA - Para audiência 13/10/2015
-
09/10/2015 10:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2015 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2015 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/10/2015 11:16
Remessa
-
06/10/2015 11:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/10/2015 11:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/10/2015 11:18
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2015 13:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
29/09/2015 12:55
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
29/09/2015 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 12:46
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
29/09/2015 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2015 12:05
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2015 11:36
OUTROS
-
28/09/2015 14:59
A SECRETARIA
-
28/09/2015 14:58
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
28/09/2015 14:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2015 14:53
Denúncia - Denúncia
-
28/09/2015 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2015 12:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/09/2015 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2015 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2015 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2015 10:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2015 10:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2015 10:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2015 13:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 13:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/09/2015 13:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/09/2015 11:39
Remessa - Defesa Prévia em favor de Nestor Rodrigues da Silva Junior.
-
25/09/2015 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/09/2015 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/09/2015 13:47
VISTAS AO ADVOGADO - PARA O ADVOGADO JOÃO PORTILIO
-
24/09/2015 11:48
Remessa - Defesa Preliminar em favor de Welber Melo Campos.
-
24/09/2015 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2015 11:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2015 10:23
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA AO ADVOGADO DR.YOUSSEFF VALENTE PARA SE MANIFESTAR
-
02/09/2015 11:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
02/09/2015 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2015 11:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
27/08/2015 15:46
AGUARDANDO MANDADO
-
27/08/2015 15:27
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
27/08/2015 15:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
-
27/08/2015 15:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
27/08/2015 15:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANTONIO DOS SANTOS BATISTA
-
27/08/2015 15:18
A SECRETARIA
-
27/08/2015 15:02
Citação CITACAO
-
27/08/2015 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2015 15:02
Não-Concessão - Não-Concessão
-
27/08/2015 15:02
Citação CITACAO
-
27/08/2015 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2015 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2015 14:59
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOAO PORTILIO FERREIRA BENTES JUNIOR (8393752), que representa a parte NESTOR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (13026796) no processo 00575739820158140003.
-
27/08/2015 14:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACEDO VALENTE (8058019), que representa a parte WELDER MELO CAMPOS (13024803) no processo 00575739820158140003.
-
27/08/2015 14:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YOUSSEFF ANTONIO RIBEIRO VALENTE (53140), que representa a parte WELDER MELO CAMPOS (13024803) no processo 00575739820158140003.
-
25/08/2015 13:14
Remessa
-
25/08/2015 13:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/08/2015 13:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/08/2015 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2015 11:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2015 11:47
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2015 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2015 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2015 11:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2015 10:57
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
24/08/2015 09:36
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade ao documento 20.***.***/3125-18 conforme CA 117329.
-
24/08/2015 09:36
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
20/08/2015 10:52
Remessa
-
20/08/2015 10:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 10:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/08/2015 10:40
Remessa - ENCAMINHADO PELO MP
-
20/08/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/08/2015 10:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/08/2015 12:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2015 12:08
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2015 10:09
A SECRETARIA
-
17/08/2015 13:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/08/2015 13:41
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
17/08/2015 13:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0057573-98.2015.8.14.0003 em distribuição por continuidade, Nr Inquerito: 51/2015000223-8
-
17/08/2015 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
-
17/08/2015 13:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
-
14/08/2015 12:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/08/2015 12:52
Não-Concessão - Não-Concessão
-
14/08/2015 12:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/08/2015 12:32
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
11/08/2015 12:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 12:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 12:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2015 11:21
Remessa
-
11/08/2015 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2015 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2015 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/08/2015 09:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/08/2015 12:22
Remessa
-
10/08/2015 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/08/2015 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2015 12:32
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2015 12:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/08/2015 12:11
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
04/08/2015 11:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/08/2015 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/08/2015 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2015 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2015 15:34
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
03/08/2015 15:32
Prisão em flagrante - Prisão em flagrante
-
03/08/2015 15:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/08/2015 15:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2015 13:49
Remessa
-
03/08/2015 13:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2015 13:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/08/2015 10:56
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
03/08/2015 10:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/08/2015 10:24
A SECRETARIA
-
03/08/2015 09:45
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/08/2015 09:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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