TJPA - 0080915-88.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5467 / 3239-5468 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0835233-28.2023.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: CLAUDIO DE CASTRO RAMOS RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ De ordem, em razão do transito em julgado da sentença já certificado nos autos e, nos termos do art. 1º, alínea "e" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, bem como do artigo 12 da Lei 12.153/09, intime-se a parte ré para proceder a apresentação do comprovante da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, através do sistema PJe.
Belém-PA, 22 de novembro de 2024 ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública -
05/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:11
Publicado Acórdão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0080915-88.2013.8.14.0301 APELANTE: DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0080915-88.2013.8214.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA – OAB/PA 19.669 AGRAVADO: DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ ADVOGADO: KARLA NORONHA – OAB/PA 18.843 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 à agravada Dora Antônia Noronha Tomaz.
A ação foi ajuizada devido à publicação de matéria jornalística que associava a agravada a irregularidades no âmbito escolar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abuso do direito de expressão por parte do agravante na divulgação da matéria; (ii) verificar se a ausência de nexo causal entre a publicação e os danos morais alegados pela agravada descaracterizaria o dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liberdade de expressão, embora garantida constitucionalmente, encontra limite nos direitos da personalidade, especialmente na preservação da honra, imagem e dignidade das pessoas envolvidas. 4.
A imputação de graves irregularidades à agravada, sem a devida comprovação, configura abuso do direito de informar, caracterizando o dano moral in re ipsa. 5.
O nexo causal entre a matéria jornalística e os danos morais sofridos pela agravada é evidente, uma vez que a publicação associou seu nome a práticas irregulares sem fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A liberdade de expressão, quando exercida de maneira abusiva e sem observância dos limites impostos pela honra e dignidade de terceiros, gera o dever de indenizar. 2.
A imputação de condutas irregulares sem a devida comprovação configura dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X; STJ, Súmulas nº 54 e 362.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.875.402/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 23/4/2024; STJ, REsp nº 1.764.036/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 5/3/2024.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0080915-88.2013.8214.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA – OAB/PA 19.669 AGRAVADO: DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ ADVOGADO: KARLA NORONHA – OAB/PA 18.843 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP interpôs Agravo Interno contra Monocrática (Vide PJe ID 17710719, páginas 1-8) que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível para fixar o dano moral em R$ 2.000,00(dois mil reais), com índice de correção pelo INPC, súmulas 54 e 362 ambas do STJ, conforme ementa objurgada: “ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA SEM O DEVIDO CUIDADO NA APURAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO.
APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” ( PJe ID 17710719,página 1).
As razões recursais estão assentadas nos seguintes argumentos, a saber: -notícia de irregularidades no âmbito escolar com depoimentos coletados dos interessados, surgindo o registro de DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ na denúncia oriunda da Diretora da Escola Estadual Rodrigues Pinagé, mas que não era o foco principal da notícia divulgada; - direito de livre expressão e informação que se sobrepõe ao direito individual e -ausência da prova do dano moral por não comprovação do nexo causal.
E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno segundo o conteúdo explanado.( PJe ID 18081715,páginas 1-6) Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 18739144,páginas 1-5). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data conforme Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0080915-88.2013.8214.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA – OAB/PA 19.669 AGRAVADO: DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ ADVOGADO: KARLA NORONHA – OAB/PA 18.843 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Recebo o Recurso de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível dada a presença de seus requisitos de admissão extrínseco e intrínseco. Às premissas recursais.
Premissa 1: Direito de expressão e informação que se sobrepõe ao direito individual.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP elege o conflito entre dois direitos fundamentais cuja preponderância de um sobre o outro precisa ser necessariamente demonstrado para ditar qual o comandante do cenário fático sob enfoque.
Acaso presente o princípio da liberdade de expressão e informação, a redação da notícia jornalista seja em âmbito maior, seja na esfera local deve obedecer ao limite da honra de quem a matéria aponta.
Dito de outra forma.
Se a redação ofende o subjetivo da pessoa mencionada, se evidencia ao leitor que dada pessoa está vinculada às irregularidades ali avençadas, presente está o dano moral in re ipsa ante o abuso do direito que transbordar aos limites do direito à crítica.
Há que separar, portanto, o animus narrandi do animus injuriandi e do animus diffamandi! Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento recente: RECURSO ESPECIAL (ART. 105, III, "A" E "C", DA CF) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA, EM SITE DE NOTÍCIAS, A RESPEITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TEXTO RELATANDO FATOS VERÍDICOS, MAS ENCABEÇADO POR MANCHETE QUE PERMITE AO LEITOR ATRIBUIR CONDUTA ATIVA, ACERCA DOS FATOS, À PRÓPRIA VÍTIMA, MENOR DE IDADE À ÉPOCA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Hipótese: Discussão quanto à responsabilidade civil de órgão de imprensa que, posto divulgue matéria jornalística relatando a ocorrência de fato verídico e sem identificar os envolvidos, intitula a respectiva manchete com termos que permitem atribuir à própria vítima conduta ativa, quando, em verdade, fora agente passiva do crime de estupro de vulnerável. 1.
Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso interposto com base na alínea "c", do art. 105, III, da CF, quando suas razões deixam de indicar os dispositivos de lei federal supostamente violados, bem como no caso em que são apresentados precedentes paradigma, que tratam de casos com natureza e peculiaridades diversas da hipótese retratada no aresto combatido. 3.
Consoante esta Corte Superior tem reiteradamente assentado, "a liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 12/3/2013). 4.
Comete ato ilícito, por abuso de direito, o órgão de imprensa que, apesar de divulgar fato verídico, relaciona a notícia à manchete de caráter manifestamente ofensivo à honra da vítima de crime de estupro de vulnerável, atribuindo à adolescente conduta ativa ante o fato ocorrido, trazendo menções injuriosas a sua honra. 5.
Os cuidados a serem dispensados pelos órgãos de imprensa, quando da divulgação de notícias envolvendo menores de idade, devem ser redobrados, face ao dever imposto à toda sociedade de zelar pelos direitos e o bem-estar da pessoa em desenvolvimento (arts. 16 e 17 do ECA). 6.
Ainda que a notícia não contenha dados objetivos que possam identificar a vítima ao público em geral, é evidente, contudo, que ela própria e aqueles que circundam seus relacionamentos mais próximos têm conhecimento de que os fatos ofensivos lhe foram atribuídos, ressaindo daí dano psíquico-psicológico decorrente dos termos infamantes contidos na chamada da matéria, sobretudo por se cuidar a ofendida de menor de idade e por ter a manchete denotado a ideia de que esta fora a responsável pelo episódio. 7.
Irrelevância de posterior retratação do órgão de imprensa, porquanto já consumado, àquela altura, o dano moral à vítima da veiculação da notícia. 8.
Responsabilidade civil reconhecida, face à junção de todos os seus elementos: ato ilícito cometido por abuso de direito, aliado ao nexo de causalidade entre o agir e o dano moral impingido.
Indenização fixada dentro dos parâmetros de razoabilidade, em patamar que não traduz enriquecimento sem causa à vítima. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.875.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 9/5/2024.)O destaque é meu.
Sob olhar ao caso concreto, é fácil perceber que SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP ultrapassou os limites do direito a informar eis a imputação e associação de graves irregularidades havidas na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Rodrigues Pinagé à Agravada DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ , in verbis: “O autoritarismo da gestão tucana não tem limite.
A atual diretora, Srª Carmem Pinheiro, indicada pela Seduc, permanece na escola implantando a arbitrariedade, o terror e a perseguição(...) em ata de reunião do Conselho Escolar, ela informou que possui uma assessora particular, a Srª Dora Antônia Noronha, lotada na secretaria para realizar “ assuntos diversos à direção” .
Já possuem três denúncias contra esta senhora no RH da Seduc e na Ouvidoria “ Na simples leitura da redação, extrai-se a arbitrariedade e perseguição da atual direção do estabelecimento de ensino, estendendo-a à Agravada, que usa do serviço público para tratar de assuntos diversos à direção.
Imputação de irregularidades graves que não foram comprovadas pela Agravante, descuido em observar os limites do direito à informação que ensejam o dano moral in re ipsa porque DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ era também o foco da informação tida como abusiva.
Premissa rejeitada, portanto.
Premissa 2: Não comprovação do dano moral por ausência de nexo causal O dano moral predica como in re ipsa, indubitavelmente.
Nesse trilhar, decide o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REVISTA E EM SÍTIO DE INTERNET SOBRE ESQUEMA DE CORRUPÇÃO.
EXCESSO IDENTIFICADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não está configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se apresenta claro e fundamentado, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia posta nos autos. 2.
O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. 3.
No caso, foi publicada reportagem em revista de grande circulação e em sítio de internet, associando o nome e a imagem de político de expressão nacional a esquemas de corrupção e desvio de dinheiro público, causando-lhe, assim, inquestionável prejuízo de ordem moral. 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.764.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.).
Destacado.
Portanto, sem maiores delongas, a premissa arguida merece total rejeição dado que o dano moral tratado se limite ao fato cometido e não à sua extensão.
Meu posicionamento, então, é pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Agravo Interno em Embargos de Declaração em Apelação Cível, mantendo-se a Monocrática irretocável segundo fundamentos acima expostos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com o consequente remessa ao Juízo de origem para fins devidos. É como voto.
Belém-Pará, data registrada no Sistema Pje.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA Belém, 08/10/2024 -
08/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ - CPF: *03.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/09/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:29
Decorrido prazo de DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:07
Publicado Acórdão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0080915-88.2013.8.14.0301 APELANTE: DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA PROCESSO Nº 0080915-88.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ ADVOGADO: KARLA NORONHA – OAB/PA 18.843 EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA – OAB/PA 19.669 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO E CORREÇÃO.
ATO ILÍCITO.
VEICULAÇÃO EM FACEBOOK, ENDEREÇO ELETRÔNICO E REDES SOCIAIS DE MATÉRIA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPERIORA ORDEM DE EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO PROCESSO Nº 0080915-88.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ ADVOGADO: KARLA NORONHA – OAB/PA 18.843 EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA – OAB/PA 19.669 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ interpôs Declaratórios em Apelação Cível contra Monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso interposto, reconhecendo o ato ilícito e condenando SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 2.000,00(dois mil reais).
São esses os termos da Ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA SEM O DEVIDO CUIDADO NA APURAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO.
APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (PJe ID 17710719, página 1).
As razões recursais aludem único argumento, qual seja: vício da omissão ante a ausência de ordem quanto à exclusão da matéria jornalística conforme Pje ID 17846089, páginas 1-2) Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 18272135, páginas 1-4). É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento.
Belém-Pará, data conforme Sistema PJe.
DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA VOTO PROCESSO Nº 0080915-88.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM-PARÁ ( 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ ADVOGADO: KARLA NORONHA – OAB/PA 18.843 EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA – OAB/PA 19.669 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Antes de explanar o voto, esclareço que os Declaratórios serão primeiramente julgados e, após a publicação do acórdão, retornem conclusos para julgamento do Agravo Interno interposto por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP, não havendo falar em reabertura de prazo, mesmo que para complementação de argumentos, uma vez que a precipitação na interposição antes da decisão dos Declaratórios lhe trouxe a dada preclusão.
Notem os Recorrentes que essa separação de julgamento quanto aos Embargos de Declaração e o Agravo Interno é sábia, eis que preserva a clareza do caminhar processual além de garantir a segurança jurídica dos atos decisórios a não comportar maiores digressões.
Sigamos então.
Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[1]: “Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.” Recurso de integração ou de esclarecimento, estampa-se dessa forma os Embargos de Declaração, daí o estabelecimento dos limites cognitivos quanto ao exame da (in)existência dos vícios acima relatados conjugados com o erro material.
Não é recurso de substituição, pois se assim fosse o Estatuto Processual autorizaria a rediscussão de matéria decidida.
Logo, para que se alcance a conclusão que os Declaratórios são manejados para rediscutir assunto decidido, deve-se examinar: 1º: a presença, ou não, de omissão, obscuridade, contradição e erro material e 2º: na exclusão dos elementos componentes dos limites legais, examinar se as razões recursais visam permutar julgados.
Entendo, portanto, que a arguição quanto à rediscussão de matéria julgada não aduz o imediato não conhecimento dos Embargos de Declaração, dada a necessidade de haver o estudo acima mencionado para, ao final, dizer se os argumentos recursais serão desaprovados ou acolhidos.
Dessarte, Recurso de Embargos de Declaração conhecido pois presentes seus requisitos de admissão.
Ao exame do alegado vício da omissão.
Partindo da ementa, o ato ilícito consagrado em publicação jornalística de assunto não comprovado é gerador de danos morais, cujo valor imposto( R$ 2.000,00) é razoável e adequado ao feito.
E, como a matéria veiculada fora publicada em redes sociais e site do Embargado, sem sombra de dúvida, sua exclusão é necessidade imperiosa à eficácia da decisão judicial a não comportar maiores debates ante a obviedade do assunto tratado.
Meu posicionamento, portanto, é para conhecer e dar provimento ao Recurso de Embargos de Declaração por reconhecer e corrigir a omissão apontada e, por via de consequência, integrar no julgado combatido a obrigação de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP em retirar imediatamente de seu endereço no Facebook, site próprio e demais redes sociais a matéria que originou a questão litigiosa. ( PJe ID 1473341, páginas 4-5).
Caso assim não o faça comprovadamente, emergirá contra si multa a ser estabelecida pelo julgador primevo no momento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer.
Após a publicação do acórdão, retornem os autos para exame do Recurso de Agravo Interno conforme motivos acima explanados. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DESEMBAGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book.
Belém, 31/07/2024 -
01/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:48
Provimento por decisão monocrática
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17/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/06/2024 16:50
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0080915-88.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ ADVOGADO: KARLA NORONHA TOMAZ – OAB/PA 18.843 APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA – OAB/PA 19.669 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO À Unidade de Processamento Judicial cumprir os termos determinados no PJe 18348928, item (i) Após, conclusos para julgamento dos Declaratórios e Agravo Interno ora interpostos.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
18/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0080915-88.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ ADVOGADO: KARLA NORONHA TOMAZ – OAB/PA 18.843 APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA – OAB/PA 19.669 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO (i) À Unidade de Processamento Judicial certificar a tempestividade dos Declaratórios interpostos no Pje ID 17846090,páginas 1-2 dado o texto acostado no Pje ID 18272135, páginas 1-4. (ii) Em 15(quinze) dias, apresente DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ suas contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno apresentado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP. (iii) Após, retornem ao julgamento dos Recursos correspondentes.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJE Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0080915-88.2013.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0080915-88.2013.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ ADVOGADO: KARLA NORONHA TOMAZ – OAB/PA 18.843 APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADVOGADO: SOPHIA NOGUEIRA FARIA – OAB/PA 19.669 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
MATÉRIA JORNALÍSTICA PUBLICADA SEM O DEVIDO CUIDADO NA APURAÇÃO DO CENÁRIO FÁTICO.
APRESENTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ interpôs Recurso de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que nos autos da Ação Judicial[1] movida contra SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP , julgou improcedente a pretensão.
Estabelece a sentença combatida: “SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente demanda com pedido de reparaço de danos morais em face de SINDICATO DOS TRABAHADORES EM EDUCAÇO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP.
Foi recebida a exordial, e indeferido o pedido liminar fls. 54/56.
Determinada a citaço do requerido, este apresentou peça defensiva de contestaço de forma tempestiva fls.96/117.
Ajuizado recurso de agravo pela autora em face do indeferimento do pleito liminar, fora realizado juízo de retrataço conforme deciso de fls. 121/122, determinando a retirada da publicaço contestada na inicial da rede social Facebook.
Réplica fls. 123/128.
Foi realizada audiência de instruço com coleta de prova testemunhal fls. 146/148.
Memoriais da parte autora fls. 161/164. É o relato suficiente.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇO.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condiçes da aço, pelo que passo a apreciar o mérito.
O dever de reparar imposto a quem causa dano a outrem é princípio geral de direito, no qual se aporta toda a teoria da responsabilidade, presente no ordenamento jurídico pátrio (art. 159 do Código Civil) segundo o qual: "aquele que, por aço ou omisso voluntária, negligência ou imperícia, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
A teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferiço da antijuricidade da conduta do agente, no dano a pessoa ou coisa da vítima e na relaço de causalidade entre a conduta e o dano.
Assim, em relaço ao pleito de indenizaço, para a configuraço da responsabilidade civil mister concorram três elementos: (I) a conduta comissiva ou omissiva do agente; (II) a existência de dano e; (III) o nexo de causalidade entre ambas.
Ausentes tais elementos, no resta configurado o ato ilícito e, consequentemente, no existe o dever de reparaço, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
De acordo com os elementos de prova constantes dos autos, no se pode imputar à demandada responsabilidade indenizatória por danos morais, uma vez que a veiculaço ocorrida na rede social Facebook, cujo o título foi: “Escolas Públicas do Pará precisam bem mais do que ventiladores”, abordou somente de forma reflexa o nome da autora, conforme se depreende das fls. 25, o que, ainda que se reconheça causar verdadeiro aborrecimento, no é suficiente para configuraço do dano moral, sob pena de verdadeira banalizaço do instituto.
Ademais, ainda que para configuraço do dano moral no seja necessária a prova efetiva do mal sofrido pelo requerente, posto que se trata de ofensa subjetiva, suportada internamente pelo indivíduo, há que se demonstrar nos autos que os prejuízos ultrapassam a normalidade de mero aborrecimento ou frustaço, sobre o tema, o Sergio Cavalieri Filho ensina: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhaço que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe afliçes, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritaço ou sensibilidade exacerbada esto fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situaçes no so intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim no se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando açes judiciais em busca de indenizaçes pelos mais triviais aborrecimentos.(CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9. ed. rev. e ampl.
So Paulo: Atlas, 2010., 2008, p. 78).
Com efeito, ainda que fosse admitida a responsabilidade do réu, resta evidente que o ocorrido revelou-se mero dissabor, decorrente da vida em sociedade, sem qualquer ofensa à intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento a dar supedâneo a indenizaço por danos morais, conforme se verifica das liçes de MARIA CELINA BODIN DE MORAES: “No momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualize cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputaço, as manifestaçes culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da aço, embora no repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza, humilhaço à vítima, trazendo-lhe emoçes negativas” (Danos à Pessoa Humana, Editora Renovar, página 156).
Transcrevo ainda julgado sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A POSTAGEM FEITA PELO RÉU TENHA ABALADO OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
CONDUTA QUE NO EXTRAPOLOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
INCUMBIA À AUTORA REALIZAR A JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIAS DAS PUBLICAÇES FEITAS NA REDE SOCIAL (GRUPO LOCAL), ONDE SO INSERIDAS SITUAÇES DA COMUNIDADE.
DANOS MORAIS NO CONFIGURADOS. ÔNUS DA PROVA INCUMBIA À AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*91-51, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 23/03/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*91-51 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 23/03/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicaço: Diário da Justiça do dia 28/03/2018) Diante de tal quadro específico, conclui-se que a pretenso ao recebimento de indenizaço pela prática de danos morais revelasse descabida, conforme indica precedente do Superior Tribunal de Justiça: “O mero dissabor no pode ser alcançado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agresso que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas afliçes ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (AgRG no Resp 403.919/RO, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resoluço de mérito (art. 487, I do NCPC), deixando de condenar o vencido em face de reconhecer a hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento da gratuidade processual.
Certificado o trânsito em julgado, a secretaria deve tomar as seguintes providências: a) aguarde-se o prazo estabelecido em lei para o início do cumprimento de sentença; b) após o escoamento do prazo, com ou sem manifestaço, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ” ( Pje ID 1473358, páginas 1-3).
As razões recursais de DORA ANTÔNIA NORINHA TOMAZ estão estabelecidas no Pje ID 1473359, páginas 1-8.
E, ao final, requer a reforma do julgado para condenar a parte adversa em danos morais na ordem de 100(cem) salários mínimos vigentes.
Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 14733360, páginas 1-4). À minha relatoria em 27/09/2023,após redistribuição.
Relato o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursal já ocorrido no Pje ID 4047828, página 1. [2] E, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, decido o Recurso de Apelação de forma objetiva, direta e unipessoal .
Inicio o julgamento pelo quadro fático extraído da antipatizada: “DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ, devidamente qualificada nos autos ajuizou a presente demanda com pedido de reparaço de danos morais em face de SINDICATO DOS TRABAHADORES EM EDUCAÇO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP.
Foi recebida a exordial, e indeferido o pedido liminar fls. 54/56.
Determinada a citaço do requerido, este apresentou peça defensiva de contestaço de forma tempestiva fls.96/117.
Ajuizado recurso de agravo pela autora em face do indeferimento do pleito liminar, fora realizado juízo de retrataço conforme deciso de fls. 121/122, determinando a retirada da publicaço contestada na inicial da rede social Facebook.” ( Pje ID 1473358, página 1).
Inegável é que a notícia jornalística publicada associando o nome de DORA ANTÔNIA NORONHA TOMAZ à ocorrência de irregularidades graves na Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Rodrigues Pinagé, in verbis: “ O autoritarismo da gestão tucana não tem limite.
A atual diretora, Srª Carmem Pinheiro, indicada pela Seduc, permanece na escola implantando a arbitrariedade, o terror e a perseguição(...) em ata de reunião do Conselho Escolar, ela informou que possui uma assessora particular, a Srª Dora Antônia Noronha, lotada na secretaria para realizar “ assuntos diversos à direção” .
Já possuem três denúncias contra esta senhora no RH da Seduc e na Ouvidoria “ Denuncia que não foram comprovadas dada a ausência de documentos do RH das Secretaria de Educação e Ouvidoria, falha facilmente percebida nas falas de Geisianne da Silva Dias, jornalista do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – SINTEPP.
Eis as declarações de Geisianne da Silva Dias em sede de instrução e julgamento, in verbis: “ Passou a ouvir a testemunha do requerido a Sra.
GEISIANNE DA SILVA DIAS, identidade nº 423244 2ª Via, qualificada às fls. 144, advertida sobre as penas da lei, aos costumes disse nada, testemunha compromissada.
QUE a depoente é jornalista do SINTEPP, que em relaço a matéria publicada, a depoente participou da sua elaboraço após denúncias recebidas de alguns servidores e da comunidade escolar, que na época a depoente se dirigiu a escola a fim de averiguar a procedência da denuncia e lá no conseguiu manter contato com nenhuma pessoa que participasse da administraço do colégio, que a depoente participou da elaboraço da matéria com base apenas o teor das denuncias e no que apropria depoente conseguiu perceber na sua visita ao colégio, tal como atraso nas obras e o desempenho vagaroso de outras atividades etc. que após publicada a matéria a depoente aguardou que houvesse alguma manifestaço por parte da direço da escola ou da SEDUC, fato que no aconteceu, vindo a depoente ser surpreendida posteriormente com a existência desta aço judicial, que em razo disso a depoente editou a matéria que estava publicada e, diante de nova contestaço da matéria, a mesma foi retirada do ar, que a depoente se reserva em no declinar o nome das pessoas que efetuaram a denúncia em homenagem ao princípio do sigilo da fonte.
DADA A PALAVRA A ADVOGADA DA REQUERIDA: que após tomar conhecimento das denúncias a depoente acompanhou a uma das reunies realizadas pelo SINTEPP e a comunidade e acompanhou a visita realizada na escola, oportunidade em que fez registros fotográficos e vídeos, bem como recebeu alguns documentos tipo Ata do Conselho Escolar.
DADA A PALAVRA A ADVOGADA DA AUTORA: que a depoente é a única jornalista do SINTEPP e a equipe se compe de mais dois coordenadores e mais um funcionário que atua como designer gráfico, que após ter conhecimento de uma denúncia, a depoente e a equipe promovem diligências para apurar a procedência ou no da denúncia, para somente ento promover a publicaço da notícia, que a única reunio que a depoente participou foi realizada nas dependências do colégio Rodrigo Pinages, sendo que a depoente no sabe motivo pelo qual a depoente no participou, que na visita em que a depoente acompanhou no colégio, para a colheita de fatos que comprovassem a procedência ou no das denuncias, no houve acompanhamento de ninguém por parte da direço do colégio, mas apenas de representantes do SINTEPP e da comunidade” ( Pje ID 1473355, página 1).
Perceba que as ditas denuncias não foram comprovadas nem na esfera administrativa, nem na judicial, fato que ficou nitidamente claro nas falas da jornalista que publicou as denúncias baseadas em depoimentos da comunidade desprovidas de arcabouço documental , sendo obrigada a retirá-las de circulação por força da Ação Judicial presente.
Responsabilidade objetiva a emergir o dano moral, a não comportar qualquer dúvida! Esse é o entendimento trilhado por esta Corte de Justiça, com os seguintes destaques: Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA.
VEICULAÇÃO DE SUPOSTO CONLUIO ENTRE A SOCIEDADE EMPRESÁRIA AUTORA, FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE GUINCHO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, E ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL.
NOTÍCIA EM BLOG NA INTERNET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
VERACIDADE DAS MATÉRIAS JORNALÍSTICAS NÃO COMPROVADAS.
RELATIVIZAÇÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO/IMPRENSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À HONRA OBJETIVA.
REPUTAÇÃO POTENCIALMENTE LESADA, EX VI DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006843-07.2013.8.14.0051 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 26/04/2021.O destaque é meu ) Matéria jornalística exposta sem a devida comprovação dos atores envolvidos, cujo equívoco gera dano moral ante a relatividade da liberdade de informação e de imprensa.
Desembargadora Gleide Pereira Moura ““EMENTA:APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
DIREITO À IMAGEM.
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
FALTA DE CAUTELA DA RÉ AO VEICULAR MATÉRIA SEM AVERIGUAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR EXORBITANTE.
NECESIDADE DE READEQUAÇÃO COM BASE NOS PARAMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALOR DE INDENIZAÇÃO REDUZIDO PARA O VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1-São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, conforme art. 5º, X da Constituição Federal. 2-O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir um caráter pedagógico.
Atente-se, ainda, em juízo de razoabilidade, para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso.
Montante fixado na sentença minorado.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004760-10.2014.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/08/2022.destacado em sua origem ) A falta de comprovação de matéria jornalística aduz responsabilidade objetiva a ensejar danos morais.
Sob olhar ao caso concreto segundo fatos acima expostos, a ilicitude da conduta está provada dado a ausência de comprovação dos fatos expostos em material jornalístico, que restou consolidado o descuido a ensejar dano moral cujo importe será logo mais conhecido.
Afirmo que dano moral não serve para tirar proveito econômico do outro litigante.
Não! Objetiva uma sanção para impedir novos atos como esses, cuja análise obriga à aplicação do princípio da razoabilidade que enseja valor proporcional ao dano obtido.
Por essa via de raciocínio, cito ementa da lavra da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, na relatoria da Apelação Cível nº 0800488-30.2020.814.0009: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS– DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REFORMAINTEGRAL DA SENTENÇA– DEMANDA PROCEDENTE – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pelo banco requerido, consubstanciado no desconto indevido referente a modalidade de tal operação. 2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais.
Fixação do quantum nesta sede. 3.
No tocante ao quantum indenizatório, referente ao dano moral, tem-se que o valor a ser arbitrado deve atender aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o autor sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso Conhecido e Provido, a fim de reformar integralmente a sentença, nos termos do voto.(12987346, 12987346, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-02-28, Publicado em 2023-03-08.
Destacado) Então, para adequar o valor dos danos morais ao caso concreto é devido o importe de R$ 2.000,00(dois mil reais), segundo termos do princípio da razoabilidade a não comportar maiores digressões.
Por todo o exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto e dou parcial provimento para reconhecer o dano moral e fixá-lo em R$ 2.000,00(dois mil reais), aplicando-se o índice de correção pelo INPC, súmulas 362 STJ(correção monetária) e 54 STJ( juros moratórios), nos termos da fundamentação legal ao norte lançada.
De modo a evitar interposição de Recurso de Embargos de Declaração de predicado desnecessário e protelatório, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que o pedidos foi apreciado e acolhido parcialmente nos limites em que formulados.
E, desde logo, cientificados que a oposição de Declaratórios fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente protelatório acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º do CPC.[3] E ainda, à guisa de arremate, quanto à eventual Recurso de Agravo Interno, alerte-se que o manejo fora do espectro vinculado de argumentação igualmente ensejará em aplicação de multa na forma do artigo 1.021 §4º CPC[4], condicionando-se a interposição de qualquer outro ao pagamento desta multa (§5º)[5].
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais aos ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do Processo nº 0080915-88.2013.814.0301, pertencente ao acervo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. [2] “ DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP, que julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID. 1473358 – págs. 1/3) Razões recursais em ID. 1473359 – págs. 3/8 Contrarrazões apresentadas em ID. 1473360 – págs. 1/4 Desse modo, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do caput do art. 1.012 do CPC/2015.
Intime-se. À secretaria da UPJ, para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, em data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador Relator.” [3] Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [4] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. [5] Art.1.021.(omissis).§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
22/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:01
Conhecido o recurso de DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ - CPF: *03.***.*80-63 (APELANTE) e provido em parte
-
22/01/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 17:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
08/11/2022 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
31/01/2022 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
18/03/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2020 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO PUBLICA DO PA em 18/12/2020 23:59.
-
19/12/2020 00:07
Decorrido prazo de DORA ANTONIA NORONHA TOMAZ em 18/12/2020 23:59.
-
24/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2019 11:19
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 10:26
Recebidos os autos
-
13/03/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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