TJPA - 0800639-61.2024.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ALEX ANDRE DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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27/03/2025 11:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº: 0800639-61.2024.8.14.0039 REQUERENTE: ALEX ANDRE DE ARAUJO Nome: ALEX ANDRE DE ARAUJO Endereço: Rua Uraim, 108, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-788 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por ALEX ANDRE DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos, em que a parte autora requereu a desistência, id.130424554.. 2.
Devidamente intimada, a parte requerida declarou não se opor à extinção do processo com fundamento no pedido de desistência da autora, id.137021752. 3.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC, revogando eventual medida liminar concedida. 4.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento. 5.
Com base no art.90, CPC, condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. “APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDOS. - Desistindo o autor da demanda antes mesmo de ocorrida a citação da parte adversa, não lhe deve ser imputada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10071130014070001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO), Data de Julgamento: 19/08/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2015).” PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESISTÊNCIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Ausente a citação, inviável a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não angularizada a lide, mesmo no caso de a parte ré ter peticionado em juízo. 2.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0392-86 0003882-46.2015.8.07.0010, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 24/11/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2016 .
Pág.: 408/414) 6.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art.90, CPC.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 7.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Proc.
Nº03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
25/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 01:34
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/02/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800639-61.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, à intimação do requerido, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de DESISTÊNCIA formulado aos autos.
Paragominas-PA,11 de fevereiro de 2025.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO -
11/02/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 05:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 04:53
Decorrido prazo de ALEX ANDRE DE ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800639-61.2024.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI, procedo por meio desta, a intimação do requerente, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação.
Paragominas-PA,18 de setembro de 2024 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
18/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
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24/06/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 15:17
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/06/2024 13:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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17/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:36
Decorrido prazo de ALEX ANDRE DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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09/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 07:28
Decorrido prazo de ALEX ANDRE DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 04:49
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAGOMINAS-PA CEJUSC – CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA Rua Ilhéus, s/n, Módulo II, Paragominas/PA, CEP: 68626-060, Contato: (91) 3729-9716 e Whatsapp (91) 99180-5107 PROCESSO: 0800639-61.2024.8.14.0039 REQUERENTE: ALEX ANDRE DE ARAUJO Endereço: Rua Uraim, nº108, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-788, tel: (91) 99209-8633.
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 VALOR DA CAUSA: R$ 103.800,00 VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR/MEDIADOR: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Dra.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME, Juíza de Direito Coordenadora respondendo por este centro, (Portaria 1943/2024), designo audiência de conciliação judicial, para tratar da presente ação, para o dia 21/06/2024 às 13h00min, no CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. 2.
A remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação (Resolução nº 04/2023-GP, que regulamenta a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais no âmbito do Poder Judiciária do Estado do Pará). 3.
Caso alguma das partes ou procuradores/defensores deseje participar da audiência por videoconferência, deverão comunicar sobre a opção por essa modalidade à secretaria do CEJUSC através do telefone (91) 99180-5107, via aplicativo de mensagens WhatsApp, com antecedência de até 2 (dois) dias, podendo ingressar na sala virtual pelo "link" ou “QRcode”, informado ao final do presente Ato ordinatório, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 4.
Para acesso à sala virtual é necessário ter instalado no computador ou celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS que pode ser instalado através do link: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams Link para acesso a audiência virtual: https://tinyurl.com/5e8hex2j Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Paragominas (PA), 21 de maio de 2024.
LUCIANE DIAS OLIVEIRA DA COSTA Mediador Judicial CEJUSC/Paragominas -
21/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:22
Recebidos os autos.
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21/05/2024 10:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/06/2024 13:00 1º CEJUSC de Paragominas.
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21/05/2024 10:37
Recebidos os autos.
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21/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:15
Recebidos os autos.
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15/05/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paragominas
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15/05/2024 10:10
Juntada de Informações
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11/05/2024 05:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800639-61.2024.8.14.0039 Nome: ALEX ANDRE DE ARAUJO Endereço: Rua Uraim, 108, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-788 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES DESIGNADOS PARA OS DIAS 05/02/2024 e 08/02/2024, envolvendo as partes acima mencionadas.
Narra-se na demanda que as partes celebraram contrato com garantia de Alienação Fiduciária em 2017, referente ao imóvel (Matrícula n° 19.970 do RI local.) localizado na Rua Uraim, 108, Bairro Uraim, CEP 68630-788, Paragominas–PA.
Aduz que a compra e venda do imóvel foi pactuada no montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo pago R$ 44.910,22 (quarenta e quatro mil e novecentos e dez reais e vinte e dois centavos) pagos com recursos do FGTS e R$ 75.089,78 (setenta e cinco mil e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos) adquiridos por meio de financiamento junto a requerida a serem amortizados em 120 (cento e vinte) meses.
Sustenta que vinha cumprindo pontualmente com as parcelas do financiamento, mas que enfrentou dificuldades financeiras em decorrência da pandemia, por doença na família, que teria, supostamente, impossibilitado o adimplemento da obrigação.
Relata que a referida inadimplência importou na execução extrajudicial, e que o banco Demandado não teria observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, por, supostamente, não ter havido a oportunidade de purgar a mora, nem mesmo notificação quanto ao leilão do bem.
Informa que também não teria sido possível exercer o direito de preferência, por supostamente não saber o valor da dívida.
Pede a concessão de liminar para “suspender a realização do leilão agendado para o dia 05/02/2024 e 08/02/2024., bem como todos os efeitos decorrentes, servindo a própria decisão como ofício a ser entregue ao Leiloeiro para ciência e cumprimento da decisão liminar concedida”.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC/15). 2.
Passo a apreciar o pedido de tutela.
Quanto à tutela de urgência requerida, é certo que, para a sua concessão, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (Art. 300, caput, do CPC), e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida (Art. 300, §3º, do CPC).
Trazemos aos autos os ensinamentos de Elpídio Donizetti, em sua obra intitulada Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora Atlas. a. “A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações” (página 540). b. “Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora), ou seja, o perigo de dano ou o risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...) Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.” (página 541).
No caso vertente, o Requerente pleiteia o deferimento de medida liminar para suspensão de leilão agendado para o dia 05/02/2024 e 08/02/2024, referente ao imóvel em litígio.
Contudo, nesta primeira análise, verifica-se a necessidade de maior dilação probatória, e manifestação da parta adversa, quanto ao suposto descumprimento do procedimento previsto na Lei nº 9.514/97, acerca da purgação da mora, ou ausência de notificação quanto ao referido leilão, inviabilizando, neste momento, a probabilidade do direito.
Ademais, o Requerente não nega sua inadimplência, e há indícios de que foi cientificado do referido leilão, pois aponta as datas de sua realização, em contradição com sua alegação de ausência de notificação, e de seu conhecimento.
Outrossim, nota-se que a consolidação da propriedade se deu em outubro de 2023, e que a referida averbação é dotada de fé pública, não sendo razoável sua suspensão de imediato, sem maiores indícios da suposta irregularidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Alienação fiduciária de bem imóvel.
Tutela antecipada.
R. decisão agravada que deferiu o requerimento de tutela de urgência, para suspensão da consolidação da propriedade do imóvel.
Inadimplência confessa.
Averbação na matrícula do imóvel que tem fé pública e, por ora, atesta a regularidade do procedimento de execução extrajudicial.
Em que pese os autores afirmem que não lhes foi corretamente oportunizada a possibilidade de purgação da mora, não comprovaram, como de mister.
Os prints de conversas pelo aplicativo Whatsapp entre a autora e o setor jurídico do banco após o prazo de 15 dias para purgação da mora previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97 não é suficiente para tanto.
Precedentes.
Decisão reformada.
Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 21096123320238260000 Nova Odessa, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 19/07/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) Por fim, atesta-se que as datas do suposto leilão (05/02/2024 e 08/02/2024) afastam o suposto perigo de dano, não havendo informação nos autos acerca da atual situação do imóvel.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pela inexistência de seus requisitos neste momento processual. 3.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos métodos adequados de solução de conflitos, e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 3.1 Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora. 3.2 Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 3.3 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, Data de Assinatura.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
06/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 09:22
Decorrido prazo de ALEX ANDRE DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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10/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEX ANDRE DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 01:06
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800639-61.2024.8.14.0039 Nome: ALEX ANDRE DE ARAUJO Endereço: Rua Uraim, 108, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-788 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ID: DECISÃO - MANDADO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ALEX ANDRE DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO S.A. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: a) Considerando ainda que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINO que a parte autora comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual.
Paragominas, 1 de fevereiro de 2024.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PA TELEFONE: (91) 37299704 -
01/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 14:46
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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