TJPA - 0801208-19.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 09:13
Juntada de Informações
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19/02/2025 12:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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19/02/2025 12:46
Processo Desarquivado
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18/11/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2024 23:59.
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24/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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27/02/2024 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 03:40
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801208-19.2022.8.14.0076 AUTOR: CILENI DA CONCEICAO MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade de Trabalhadora Rural proposta por CILENI DA CONCEICAO MONTEIRO em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Juntou documentos.
O demandado, INSS, citado, contestou o pedido, refutando a pretensão autoral, à vista a ausência de início de prova material da condição de segurada especial da autora, no período anterior ao parto.
Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma testemunha.
Alegações finais apresentadas pela autora.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A requerente disse que solicitou o benefício do salário maternidade não especificando a data, de sua filha I.M.C., cujo parto ocorreu em 21.03.2020, mas o benefício lhe foi negado.
Sem preliminares alegadas em contestação.
No mérito, o pedido deve ser indeferido, conquanto a requerente juntou documentos comprobatórios (prova material) extemporâneos, deixando de comprovar, assim, documentalmente, o período de carência necessário à obtenção do benefício em questão.
O único documento juntado, contrato de comodato rural (ID nº 78377277) data de 25.03.2022, ou seja, posterior ao nascimento da criança.
O INSS alegou ausência de início de prova material da condição de segurada especial, pela ausência de documentos hábeis a comprovar a atividade rural.
Apesar do depoimento pessoal da autora e sua testemunha, haverem indícios de que a autora trabalha em atividade rural, de acordo com a Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário".
Não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações.
Nesse sentido, não existe nenhum documento que comprove materialmente existência de carência de dez meses antes do parto, como exige a lei.
Ou seja, com razão o INSS, quando alega que os documentos foram produzidos exclusivamente com a finalidade de obter o benefício, com juntada de documento posterior ao nascimento da criança, na tentativa de comprovar a atividade rural.
Aplica-se à autora, o previsto no artigo 25, inciso III, da lei 8.213/91, que exige carência de 10 contribuições para concessão do benefício aos contribuintes individuais, segurados especiais, mas observando-se o que diz o artigo 39, §único, também da mesma lei.
No caso, a autora deveria comprovar, nos dez meses anteriores ao requerimento administrativo, quanto ao benefício, o exercício de atividade rural, na forma da legislação em questão, o que não ocorreu.
Então, o pedido deve ser indeferido, por falta de prova material contemporânea, conforme alegou o INSS em contestação, conquanto, para que reste provada a qualidade de segurada especial, mesmo no período de carência em questão, só podem ser admitidas, em conjunto provas materiais e testemunhais ou provas exclusivamente materiais, desde que idôneas, uma vez que prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida, nos termos do artigo 63, do Decreto 3.048/99 e também em face da jurisprudência pacífica a respeito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido autoral, na forma da fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, em face da gratuidade de justiça deferido à autora.
Intimem-se as partes desta sentença, sendo a autora através de seu patrono via sistema.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a baixa processual.
Cumpra-se.
Acará-PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
29/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
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29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2023 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 10:00 Vara Única de Acará.
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25/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 10:00 Vara Única de Acará.
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16/02/2023 12:51
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 02:09
Decorrido prazo de CILENI DA CONCEICAO MONTEIRO em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:30
Decorrido prazo de CILENI DA CONCEICAO MONTEIRO em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 03:29
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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