TJPA - 0800633-55.2021.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Pedro Pinheiro Sotero
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 16:06
Baixa Definitiva
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25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 17:54
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/07/2025 00:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO CRIME.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
ALEXANDRE DE FARIAS MIRANDA, por meio de sua defesa, interpôs o recurso em análise visando desconstituir a r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, impondo-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.
II.
Questão em discussão: 2.
A tese preliminar da defesa de ausência de provas da materialidade delitiva. 3.
O pedido subsidiário de absolvição por insuficiência de provas.
III.
Razões de decidir 4.
A materialidade do delito de lesão corporal, especialmente em casos de violência doméstica, não se perfaz exclusivamente com o exame de corpo de delito formal, sendo validamente comprovada por outros elementos de prova, como boletins e prontuários médicos, e prova testemunhal. 5.
A autoria e a suficiência probatória são robustamente demonstradas pela palavra da vítima, que, em crimes de violência doméstica praticados na clandestinidade, possui especial relevância e valor probante.
IV.
Julgamento e Tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (Art. 129, §9º, do CP), por haver prova robusta da autoria e materialidade, corroborada pela palavra coerente da vítima, pelos depoimentos testemunhais e pelo boletim médico, afastando-se a exigência exclusiva de perícia formal e a tese de desclassificação para vias de fato.
Dispositivo relevante citado: artigo 159, §1º, do Código de Processo Penal; artigo 12, §3º, da Lei nº 11.340/06; art. 167 do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp: 2419600 DF 2023/0265861-7, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias _____ e _________ do mês de _______________ de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho. -
02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 23:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 11:18
Conclusos ao relator
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26/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se que o feito versa sobre matéria cuja competência está afeta à Turma de Direito Penal, tudo em conformidade ao artigo 32 do Regimento Interno deste Tribunal.
Sendo assim determino seja o mesmo REDISTRIBUÍDO.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/06/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:14
Declarada incompetência
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18/06/2024 09:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:21
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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