TJPA - 0818678-07.2023.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:27
Decorrido prazo de ANA ZILMA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:10
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:19
Decorrido prazo de ANA ZILMA NOGUEIRA DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0818678-07.2023.8.14.0051 RH DECISÃO: A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados pela parte autora apresenta indicativos de que esta não deve ser beneficiária da gratuidade de justiça, eis que aferiu rendimentos tributáveis pela receita federal superior a 75.000,00 (ID 107186152 - Pág. 1), o que indica a possibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, devendo a parte providenciar o pagamento das custas judiciais.
Fica, desde já, na exata forma do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA N.º 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, facultado à parte, proceder com o parcelamento das custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida em até 30 dias.
Ultrapassado o prazo sem o pagamento da primeira parcela, voltem os autos Conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
23/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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17/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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