TJPA - 0800505-54.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 10:15
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800505-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A AGRAVADO: CARLOS OTÁVIO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Minuto Corretora de Seguros S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-PA, que deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência formulados por Carlos Otávio Pereira de Souza Júnior em Ação de Cobrança c/c Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante da superveniência de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito e revogou a liminar concedida, subsiste interesse recursal para análise do Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que, com a superveniência da sentença de mérito no processo principal, houve a perda superveniente do objeto do recurso. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a prolação de sentença definitiva em processo principal acarreta a perda do objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de Instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: "A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/06/2018, DJe 02/08/2018.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Processo n.º 0867789-83.2023.8.14.0301) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CARLOS OTÁVIO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR, deferiu parcialmente os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, portanto, entendo como configurada a probabilidade do direito do autor quanto ao seu pedido de fornecimento de veículo pela requerida.
Também, noto estar presente o periculum in mora no caso em tela, ante os prejuízos que podem ser sofridos pelo autor caso este permaneça sem um veículo para a sua locomoção até o julgamento final do mérito da demanda.
Entretanto, ressalto que, quanto ao pedido de que a ré arque com as parcelas vencidas e vincendas, formulado em sede de tutela, o autor não especifica a que se referem tais parcelas (se ao contrato de seguro ou ao financiamento do veículo) e, ainda que se refiram ao financiamento do veículo, verifico que o autor não colacionou aos autos o contrato de tal financiamento, pelo que não entendo como configurada a probabilidade do direito quanto a este segundo pedido realizado em sede de tutela.
Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados em sede de tutela de urgência e passo a determinar que a requerida forneça provisoriamente, até o julgamento final de mérito da demanda, veículo ao autor.” Em suas razões, sob o Id. 17671697, informa que a parte agravada firmou contrato de seguro com o objetivo de promover a proteção de veículo automotor, mediante o pagamento do valor mensal de R$ 167,15 (cento e sessenta e sete reais e quinze centavos) em favor da seguradora Azul Seguro.
E que, em 7 de maio de 2023, o agravado se envolveu em um acidente de trânsito, no qual houve a perda total do veículo e outros prejuízos envolvendo terceiros estranhos à lide no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), pelo que requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para que a Seguradora Azul e a recorrente fossem compelidas à fornecer um automóvel ao recorrido até o julgamento final da demanda.
Segue arguindo que não resta dúvida que a Corretora Minuto não é parte legítima para arcar com os custos de uma obrigação de fazer cujo dever de cumprimento compete exclusivamente à seguradora.
Defende que realizou, tão somente, a intermediação inicial entre o agravado e a Seguradora Azul e não possui qualquer ingerência com relação aos termos da apólice constante sob o Id. 103509059 do processo de origem, por considerar que são totalmente diferentes as atuações de uma Corretora e de uma seguradora.
E que o periculum in mora é evidenciado na medida que a determinação de fornecimento de veículo ao recorrido até o final da lide representa um risco irreparável para a companhia, pois a recorrente não seria beneficiária dos pagamentos mensais de R$ 167,15 (cento e sessenta e sete reais e quinze centavos) feitas pelo agravado.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Regulamente distribuído, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, sob Id. 18630828, indeferi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Em face da referida decisão, o recorrente interpôs Agravo Interno, sob o Id. 19083668.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 19727765. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos principais, no PJE-1° Grau, verifiquei que fora proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito e revogando a liminar concedida (Id. 120481147).
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente recurso, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021).
Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A. - CNPJ: 69.***.***/0001-74 (REPRESENTANTE)
-
27/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de abril de 2024 -
30/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para providenciar o recolhimento de custas referentes ao processamento do recurso de Agravo Interno, em atendimento à determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Ordinária Estadual nº 8.583/17. 19 de abril de 2024 -
19/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800505-54.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A.
AGRAVADO: CARLOS OTÁVIO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Processo n.º 0867789-83.2023.8.14.0301) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por CARLOS OTÁVIO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR, deferiu parcialmente os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, nos seguintes termos: “ (...) Ante o exposto, portanto, entendo como configurada a probabilidade do direito do autor quanto ao seu pedido de fornecimento de veículo pela requerida.
Também, noto estar presente o periculum in mora no caso em tela, ante os prejuízos que podem ser sofridos pelo autor caso este permaneça sem um veículo para a sua locomoção até o julgamento final do mérito da demanda.
Entretanto, ressalto que, quanto ao pedido de que a ré arque com as parcelas vencidas e vincendas, formulado em sede de tutela, o autor não especifica a que se referem tais parcelas (se ao contrato de seguro ou ao financiamento do veículo) e, ainda que se refiram ao financiamento do veículo, verifico que o autor não colacionou aos autos o contrato de tal financiamento, pelo que não entendo como configurada a probabilidade do direito quanto a este segundo pedido realizado em sede de tutela.
Ante todo o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados em sede de tutela de urgência e passo a determinar que a requerida forneça provisoriamente, até o julgamento final de mérito da demanda, veículo ao autor.” Em suas razões, sob o Id. 17671697, informa que a parte agravada firmou contrato de seguro com o objetivo de promover a proteção de veículo automotor, mediante o pagamento do valor mensal de R$ 167,15 (cento e sessenta e sete reais e quinze centavos) em favor da seguradora Azul Seguro.
E que, em 7 de maio de 2023, o agravado se envolveu em um acidente de trânsito, no qual houve a perda total do veículo e outros prejuízos envolvendo terceiros estranho à lide no valor de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), pelo que requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, para que a Seguradora Azul e a recorrente fossem compelidas à fornecer um automóvel ao recorrido até o julgamento final da demanda.
Segue arguindo que não resta dúvida que a Corretora Minuto não é parte legítima para arcar com os custos de uma obrigação de fazer cujo dever de cumprimento compete exclusivamente à seguradora.
Defende que realizou, tão somente, a intermediação inicial entre o agravado e a Seguradora Azul e não possui qualquer ingerência com relação aos termos da apólice constante sob o Id. 103509059 do processo de origem, por considerar que são totalmente diferentes as atuações de uma Corretora e de uma seguradora.
E que o periculum in mora é evidenciado na medida que a determinação de fornecimento de veículo ao recorrido até o final da lide representa um risco irreparável para a companhia, pois a recorrente não seria beneficiária dos pagamentos mensais de R$ 167,15 (cento e sessenta e sete reais e quinze centavos) feitas pelo agravado.
Aponta a diferença entre corretora e seguradora.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos recursais, em análise de cognição sumária, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional, observando que, para tanto, são indispensáveis à presença dos requisitos legais, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Senão vejamos.
A relação jurídica estabelecida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedores, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
E, acerca da alegação de ilegitimidade passiva da corretora de seguros consigno que a insurgência não merece acolhimento, eis que, de acordo com a jurisprudência dominante, a responsabilidade entre a corretora de seguros e a seguradora é solidária, pois havendo contrato com o segurado, realizado mediante intermédio da corretora, há responsabilidade solidária perante o segurado, por serem integrantes da mesma cadeia fornecedora.
Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO.
CARGA DE PETRÓLEO.
DEVER DA CORRETORA EM PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA ENTRE CONSUMIDOR E SEGURADORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS.
NÃO CONFIGURADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADORA E CORRETORA.
AMBAS INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A inobservância do dever de agir com diligência e prudência e a responsabilidade de prestar informações entre seguradora/segurado, poderão ensejar a responsabilização solidaria entre seguradora e corretora, pois ambas integram a cadeia de consumo, com consequente condenação do corretor em demandas judiciais.
Daí sua legitimidade para o feito. 2.
Existindo falha na prestação do serviço, além de solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, trata-se de uma responsabilidade objetiva. 3.
Recurso improvido. (TJ-RR - AC: 08320649120178230010 0832064-91.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 14/02/2020, p.) Outrossim, conforme consta na decisão recorrida, há previsão contratual de reposição do bem segurado pela seguradora, conforme item 19.1.1.a do contrato firmado entre as partes a respeito das formas de pagamento de indenização (Id. 103509059 do processo de origem).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, e determino a intimação do agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; bem como que seja oficiado o juízo de origem, comunicando-lhe deste decisum. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA),20 de março de 2024.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:18
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800505-54.2024.814.0000 AGRAVANTE: MINUTO CORRETORA DE SEGUROS S.A AGRAVADO: CARLOS OTAVIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente para que apresente o relatório de custas referentes ao Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o pagamento acostado aos autos (Id. 17671710) corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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