TJPA - 0810917-31.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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07/02/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 10:16
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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07/02/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM TROPICAL, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, REQUERIDO: JOSE JAIME HOLANDA COHEN, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 3 de outubro de 2024.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
03/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2024 07:11
Decorrido prazo de JOSE JAIME HOLANDA COHEN em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0810917-31.2021.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJEC).
Devidamente intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 30337883, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Trata-se de uma ação de cobrança de taxa condominial na qual a Autora aponta inadimplência da parte Requerida referente às taxas constantes da planilha de Id 31534932, totalizando um débito de R$ 1.165,02 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e dois centavos). É obrigação do condômino arcar com as despesas previstas na convenção condominial, visando a manutenção dos serviços prestados pelo condomínio, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, pelo que condeno a Reclamado a pagar à parte Autora o valor de R$ 1.165,02 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e dois centavos) devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da data do vencimento de cada taxa até o efetivo pagamento.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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22/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:05
Juntada de Petição de termo de audiência
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22/03/2022 14:03
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 08:53
Decorrido prazo de JOSE JAIME HOLANDA COHEN em 23/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:53
Juntada de identificação de ar
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03/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 17:54
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 08:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/08/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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