TJPA - 0891265-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2024 10:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/01/2024 12:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            29/01/2024 02:50 Publicado Sentença em 25/01/2024. 
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                                            29/01/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
 
 Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/ 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0891265-53.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: VICTOR HUGO SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-415 Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 Nome: AME DIGITAL BRASIL LTDA.
 
 Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 375, de 332/333 a 1039/1040, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-392 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
 
 Analisando os autos virtuais, verifico que a parte ré peticionou no ID 107189011, informando a composição de acordo resolutivo do objeto da demanda, devidamente assinado pela procuradora da autora, que detém poderes para transigir, conforme procuração de ID 101973971.
 
 As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
 
 Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Considerando que o valor avençado será pago diretamente à parte autora (e não em subconta judicial vinculada ao feito), bem como considerando que as partes podem a qualquer momento comunicar a este Juízo eventual descumprimento dos termos da avença, determino o arquivamento dos autos, ficando a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução por descumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual inadimplência.
 
 Determino à Secretaria que proceda o cancelamento da audiência eventualmente designada neste feito.
 
 Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
 
 Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema PJE.
 
 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C
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                                            23/01/2024 14:14 Audiência Una cancelada para 24/01/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/01/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 15:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/01/2024 13:09 Homologada a Transação 
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                                            19/01/2024 11:12 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2024 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2023 05:49 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            16/11/2023 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 08:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2023 11:22 Audiência Una designada para 24/01/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            05/10/2023 11:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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