TJPA - 0857828-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857828-21.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE EXECUTADO: ESPÓLIO DE LUIS MAURÍCIO ALVES DE VASCONCELLOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON MATISSE em face do ESPÓLIO DE LUÍS MAURÍCIO ALVES DE VASCONCELLOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de despesas condominiais inadimplidas, referentes à unidade 1402.
O título executivo encontra amparo no art. 784, X, do CPC, sendo certo que os boletos condominiais e o demonstrativo de débitos foram devidamente instruídos aos autos, revelando obrigação líquida, certa e exigível.
Ressalta-se que, regularmente citado, o espólio apresentou embargos à execução, que já foram objeto de decisão, sobre a qual recaiu posterior interposição de recurso, não conhecido pela 2ª Turma Recursal, por meio de acórdão transitado em julgado em 09/12/2024, conforme certidão juntada no Id. 133338416.
Diante disso, cumpra-se a decisão de ID 119981371.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, em exercício. -
22/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:30
Juntada de petição inicial
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28/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:46
Conclusos para decisão
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18/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 14:19
Conclusos para decisão
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05/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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02/03/2024 11:26
Conclusos para decisão
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01/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0857828-21.2023.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON MATISSE EXECUTADO: ESPÓLIO DE LUIS MAURÍCIO ALVES DE VASCONCELLOS DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A Lei nº 9.099/95 prevê os Embargos à Execução como meio de defesa tanto para o processo de execução (art. 53, §1º) quanto para a fase de cumprimento de sentença (art. 52, IX).
O Enunciado nº 117 do Fonaje prevê que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Desse modo, não tendo a executada observado este pressuposto recursal, não conheço dos embargos apresentados.
Prossigam-se nos atos de execução.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 16:57
Conclusos para decisão
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01/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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