TJPA - 0800449-80.2023.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:37
Deferido o pedido de HELENILDE DA SILVA BARROS - CPF: *46.***.*36-72 (AUTOR).
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17/01/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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17/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 06:35
Decorrido prazo de JAIR SILVA BARROS em 06/03/2024 23:59.
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10/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:11
Baixa Definitiva
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09/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:32
Juntada de Alvará
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07/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:07
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Inventário e Partilha, Pagamento] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo n.º: 0800449-80.2023.8.14.0121 REQUERENTE: HELENILDE DA SILVA BARROS Advogado(a) Weslla da Conceicao dos Santos de Andrade – OAB/MA n.º 24.076 REQUERENTE: JAIR SILVA BARROS Advogado(a) Weslla da Conceicao dos Santos de Andrade – OAB/MA n.º 24.076 INTERESSADO(A): JAIR FERREIRA DE BARROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por HELENILDE DA SILVA BARROS e JAIR SILVA BARROS objetivando o levantamento de valores existentes em nome JAIR FERREIRA DE BARROS, falecido em 31/12/2014.
Os requerentes afirmam serem os únicos herdeiros do falecido, instruindo a inicial com a cópia da certidão de óbito e demais documentos pessoais, com o fito de comprovar o parentesco alegado na inicial.
Pleiteiam, ao final, a expedição de alvará para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL libere em seu favor todos os valores existentes em nome do falecido.
Oficiado a aludida instituição financeira, ID 98846531, fora constatado saldo na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de R$ 9.168,57 (nove mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) Agência n.º: 0138, Conta n.º: 000794332245 - 3 de titularidade do falecido.
Já no ID 104425384, o Instituto Nacional do Seguro Social informou a inexistência de dependentes habilitados para pensão por morte em seu sistema.
O Ministério Público, instado a se manifestar, postulou pelo deferimento do pedido, ID 105636646.
Vieram os autos conclusos.
Suficientemente relatado, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
No que tange ao pedido de alvará judicial, estou por DEFERIR o postulado.
Resta comprovado nos autos que os requerentes são herdeiros do falecido, fazendo, assim, jus ao levantamento do crédito em comento, uma vez que a cadeia sucessória outorga aos filhos, qualquer herança que haja.
O falecido não deixou bens a partilhar e não constituiu novo núcleo familiar, restando apenas os requerentes como herdeiros.
Outrossim, não se pode exigir prova impossível de realizar, ou seja, a prova “negativa”.
Assim, não se pode exigir dos requerentes a prova de que não existem outros descendentes, valendo-se o juízo da presunção de boa-fé que deve pautar qualquer pedido trazido ao Poder Judiciário (art. 5º, do CPC/2015), havendo as partes de arcarem com eventual pleito deduzido de má-fé (art. 79 do CPC/2015).
O falecido não deixou dependentes habilitados junto ao órgão de previdência social.
Deste modo a quantia deve ser paga aos sucessores do falecido na forma da lei civil, conforme o artigo 1º, caput da Lei 6.858/1980. 3.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, DEFIRO o pedido deduzido por MARIA EDNA DO CARMO OLIVEIRA e JOSE DA SILVA OLIVEIRA, autorizando os requerentes a receberem/sacarem o valor de R$ 9.168,57 (nove mil cento e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) Agência n.º: 0138, Conta n.º: 000794332245 - 3, com as devidas correções, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em nome do falecido JAIR FERREIRA DE BARROS – CPF n.º *06.***.*62-15, com suas possíveis atualizações incidentes.
Sendo assim, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, I do CPC/2015.
Custas sob condição suspensiva de exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.
EXPEÇA-SE ALVARÁ; 3. intimar os autores por meio de seu advogado (via DJe); 4. havendo trânsito em julgado, arquive-se; 5. ocorrendo a interposição de recurso ou outra medida impugnativa, certificar a respeito de tempestividade, retornando conclusos; 6.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
05/02/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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07/12/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:22
Juntada de Ofício
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16/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 09:47
Juntada de Informações
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11/08/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a HELENILDE DA SILVA BARROS - CPF: *46.***.*36-72 (AUTOR).
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06/07/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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