TJPA - 0808504-20.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 01/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:00
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 08:58
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0808504-20.2023.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Leila S de Almeida & Analice P Oliveira Ltda, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Norte Mato-Grossense – Sicredi Norte MT.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido expresso de produção de provas, notadamente prova pericial contábil, depoimento pessoal da parte adversa e prova testemunhal, o que configuraria, segundo alega, cerceamento de defesa e afronta ao contraditório.
Pugna, portanto, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para fins de anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
A parte embargada apresentou contrarrazões, argumentando pela inexistência de vício na decisão e ressaltando que a matéria controvertida seria eminentemente de direito, dispensando instrução probatória, tendo o juízo, inclusive, oportunizado às partes manifestação quanto à produção de provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são tempestivos e adequadamente fundamentados, sendo cabíveis na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Passo, pois, à análise do mérito.
A controvérsia gira em torno da suposta omissão da sentença quanto à análise dos pedidos de produção de provas, especialmente prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal.
Com efeito, o juízo proferiu despacho (Id nº 108030346) no qual oportunizou às partes a especificação de provas, tendo a parte autora, por sua vez, requerido expressamente a produção de prova pericial contábil, além da oral.
Entretanto, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz da causa aferir a necessidade e a utilidade das provas requeridas, podendo indeferi-las de forma fundamentada sempre que entender que os autos se encontram maduros para julgamento.
No caso dos autos, a controvérsia posta demanda essencialmente interpretação contratual e análise de cláusulas bancárias padronizadas, não havendo necessidade de dilação probatória.
A suposta onerosidade excessiva e a alegação de vício de consentimento podem ser adequadamente aferidas a partir da documentação contratual, dos termos do negócio jurídico e da jurisprudência consolidada a respeito da legalidade da taxa DI-Cetip Over.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que, em demandas de revisão contratual bancária, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, a realização de perícia técnica pode ser dispensada, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
Ressalte-se, por oportuno, que a produção de prova pericial não se mostra necessária quando o exame da legalidade da cláusula contratual se dá à luz de interpretação jurídica e econômica padronizada, não exigindo conhecimento técnico especializado sobre valores efetivamente pagos ou apuração de saldo devedor, mas sim, a compatibilidade entre o índice pactuado e o ordenamento jurídico vigente.
O contraditório e a ampla defesa restaram preservados ao longo do processo, tendo a parte autora exercido plenamente seu direito de manifestação e produção de provas documentais.
A ausência de audiência de instrução e julgamento tampouco implica nulidade, quando o juiz, diante do estado do processo, considera presentes os elementos suficientes para julgamento do mérito, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não se vislumbra a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
O que se observa, em verdade, é inconformismo com o conteúdo da sentença, situação que deve ser veiculada pela via recursal própria.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Leila S de Almeida & Analice P Oliveira Ltda, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada.
Deixo de atribuir efeitos infringentes, por ausência dos requisitos legais.
Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID nº 138673675, autorizando-se, por consequência, o prosseguimento do leilão extrajudicial do imóvel objeto da garantia, nos moldes contratualmente pactuados, salvo se houver decisão diversa em sede recursal.
Não se verifica o caráter protelatório dos embargos, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no §2º do artigo 1.026 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Itaituba (PA), 09 de julho de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
09/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/03/2025 06:43
Decorrido prazo de LEILA S DE ALMEIDA & ANALICE P OLIVEIRA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0808504-20.2023.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de alteração da sentença, opostos por Leila S de Almeida & Analice P Oliveira Ltda, sob o argumento de que a decisão deixou de analisar a necessidade de produção de provas pericial e testemunhal, além de ter violado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
A embargante também apresentou pedido de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel onde funciona a sede da empresa, marcado para o dia 23 de março de 2025, alegando que a venda pode comprometer a utilidade do processo, uma vez que a sentença ainda não foi confirmada em definitivo.
Passo à análise dos pedidos.
Primeiramente, conforme determina o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sempre que os embargos de declaração buscam modificar a sentença, a outra parte deve ser ouvida antes do julgamento.
Assim, INTIME-SE a parte embargada, Sicredi - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Sudoeste MT/PA, para que apresente sua manifestação no prazo de cinco dias.
Com relação ao pedido de urgência, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a medida pode ser concedida quando houver indícios de que o direito pode existir e risco de dano grave caso a decisão não seja tomada rapidamente.
No caso, há indícios de que a embargante pode ter razão, pois a ação discute a validade do contrato bancário e a eventual anulação do negócio poderia tornar inválida a garantia do imóvel que está sendo leiloado.
Além disso, há decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 2081432/SC) reconhecendo que a Taxa DI, derivada do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), não pode ser usada para atualização de contratos bancários, o que reforça a possibilidade de êxito do pedido da autora.
O risco de prejuízo grave também está presente, pois o leilão do imóvel está marcado para o dia 23 de março de 2025.
Caso ele ocorra, o bem poderá ser transferido para um comprador que não tem relação com a disputa judicial, tornando mais difícil ou até impossível a sua devolução, mesmo que a autora tenha razão no final do processo.
Por outro lado, suspender o leilão não traz um prejuízo irreparável para a cooperativa, pois ela continuará com a garantia do imóvel até que a ação seja julgada definitivamente.
Assim, estão preenchidos os requisitos para conceder a medida de urgência, pois a suspensão do leilão evitará um prejuízo difícil de ser revertido e garantirá que o processo tenha um desfecho justo.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência para DETERMINAR a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel onde funciona a sede da empresa, marcado para o dia 23 de março de 2025, até que a sentença transite em julgado ou que haja nova decisão deste juízo sobre o tema.
INTIME-SE a parte requerida para ciência e cumprimento imediato desta decisão.
Cumpra-se com urgência.
Itaituba (PA), 12 de março de 2025 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
12/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:43
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 04:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 08:09
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0808504-20.2023.8.14.0024 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na forma liminar movida por LEILA S DE ALMEIDA em desfavor de SICREDI - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA.
No pedido, a autora alega a existência de cláusulas abusivas em contrato de Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes, especificamente no tocante à aplicação da Taxa Referencial DI-Cetip Over, que, segundo a autora, resulta em onerosidade excessiva e imprevisibilidade.
A parte autora requer a revisão contratual, com substituição da taxa contestada por um índice de menor volatilidade, além da concessão de tutela provisória para suspender temporariamente a referida taxa.
Custas recolhidas e pedido liminar indeferido (Id 106064653).
Em sua contestação, a ré defende a legalidade do contrato e argumenta que a taxa DI-Cetip Over é plenamente aplicável, além de ser um índice utilizado em operações interbancárias com variação conhecida.
Argumenta que ambas as partes são pessoas jurídicas e que, por essa razão, a legislação consumerista não deve ser aplicada no presente caso.
A ré impugna o valor da causa, questionando a adequação ao montante pretendido (Id 107965745).
Em réplica, a autora rebateu os argumentos da ré, reforçando que a aplicação da taxa DI-Cetip Over fere o equilíbrio e a previsibilidade contratual, solicitando a manutenção da tutela de urgência para preservar a continuidade de suas atividades econômicas sem oneração excessiva (Id 110004332).
A autora também reiterou o pedido liminar em petição específica, destacando o impacto financeiro decorrente da taxa contestada, que considera inadequada para a realidade do contrato e lesiva ao desenvolvimento das atividades da empresa (Id 118021357).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre esclarecer que a análise dos fatos e das provas apresentadas pelas partes mostram-se suficiente para formar o entendimento sobre a questão suscitada e mesmo, no tocante a revisão do contrato, a autora pretende revisar a cobrança de taxas com valores facilmente individualizado, não havendo necessidade de perícia, logo inexiste complexidade para apuração dos fatos, tornando improcedente qualquer alegação no sentindo de incompetência deste Juizado por complexidade de causa.
Preliminares a) Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa é fixado, conforme o artigo 292 do Código de Processo Civil, de acordo com a natureza do pedido e deve refletir economicamente o bem jurídico discutido.
Na presente ação, a autora questiona a aplicabilidade e os efeitos de uma taxa variável (DI-Cetip Over) no contrato de crédito bancário firmado com a ré, que, conforme a inicial, corresponde ao valor de R$ 911.107,00, integralizado em parcelas a longo prazo.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial tem demonstrado que, nos casos em que há discussão de cláusulas contratuais ou encargos específicos de contratos bancários, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, visto que a pretensão de revisão pode impactar todo o contrato e os montantes devidos em razão dele.
Assim, o valor de R$ 911.107,00 fixado pela autora é coerente, pois corresponde ao montante do contrato discutido, que será afetado pelo julgamento do mérito da demanda.
Dessa forma, o valor indicado na petição inicial atende aos requisitos do artigo 292, inciso II, do CPC.
REJEITO a preliminar.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Em relação ao pedido de reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na relação jurídica em questão, considero que ele não é aplicável.
Isso ocorre porque o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que uma empresa que contrata um empréstimo para capital de giro não se caracteriza como consumidor, conforme o conceito previsto no artigo 2º do CDC." Além disso, o entendimento está respaldado em precedentes, como demonstrado na decisão do STJ (AgInt no AREsp 1078556/SP), onde se firmou que operações de mútuo bancário destinadas a capital de giro empresarial não configuram relação de consumo, afastando, assim, a aplicação das normas consumeristas.
Vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
DECISÃO QUE OBSTA RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CPC.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
CRÉDITO DESTINADO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO AFASTADA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEI 10.931/2004. 1.
A Corte Especial do STJ, em julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP, firmou ser incabível agravo contra decisão que, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 ( CPC), nega seguimento a recurso especial. 2.
Nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista. 3.
O acolhimento da pretensão reformatória impõe o reexame de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1078556/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
CAPITAL DE GIRO.
APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. "Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo." (REsp 218.505/MG, Relator o Min.
BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015) Além disso, no caso em questão, embora a parte agravante argumente que a obtenção de recursos para capital de giro constitui uma operação de consumo final para a sociedade, tal alegação não merece acolhimento.
Isso porque a atividade principal da empresa agravante é o comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves; manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, configurando-se esta como sua atividade final.
Dessa forma, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
Do Mérito O cerne da demanda reside na alegação de onerosidade excessiva e imprevisibilidade financeira imposta pelo contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado entre a autora e a ré.
A autora questiona a aplicação da Taxa Referencial DI-Cetip Over como índice de atualização das parcelas, argumentando que essa taxa gera uma variação inesperada nos valores devidos, causando instabilidade no fluxo de caixa da empresa.
A autora sustenta que a aplicação da Taxa DI-Cetip Over é inadequada para contratos de longo prazo, pois se trata de um índice utilizado em operações interbancárias de curto prazo, com variações significativas que tornam o contrato oneroso e imprevisível.
A aplicação da Taxa DI-Cetip Over em contratos de longo prazo é juridicamente controversa, pois essa taxa foi concebida para operações interbancárias de curto prazo.
Em sua essência, a Taxa DI-Cetip Over, ou Taxa DI, reflete o custo de transações diárias entre bancos, resultando em uma volatilidade acentuada e uma maior sensibilidade a oscilações de mercado.
Isso pode causar grande variação no valor das prestações ao longo do tempo.
A Taxa DI-Cetip Over apresenta grande variação, o que não é ideal para contratos de longo prazo, em que se espera estabilidade e previsibilidade nos valores das parcelas.
Contratos de financiamento de longo prazo costumam exigir índices mais estáveis, como o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) ou até mesmo a TR (Taxa Referencial), que possuem variações mais previsíveis.
O uso da Taxa DI em contratos de longo prazo pode ser questionado sob o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que exigem equilíbrio e previsibilidade.
Taxas instáveis podem transferir um risco excessivo para o contratante, especialmente se ele não tiver conhecimento técnico ou previsibilidade para administrar o impacto financeiro de oscilações abruptas.
A jurisprudência, especialmente no STJ, já tem apontado restrições quanto ao uso de índices voláteis em contratos de longo prazo, priorizando a necessidade de previsibilidade.
Em decisões recentes, o STJ tende a considerar que, quando aplicadas taxas como a DI em contratos não financeiros de longo prazo, os contratos podem ser considerados abusivos por transferirem ao consumidor o risco excessivo das oscilações de mercado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência significativa sobre a utilização da Taxa DI-Cetip Over em contratos de longa duração.
Conforme a Súmula 176 do STJ, considera-se nula a cláusula contratual que impõe ao devedor a taxa de juros publicada pela ANDIB/CETIP.
Em várias decisões, o STJ tem interpretado como abusiva a aplicação dessa taxa como índice de correção monetária para valores emprestados.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento, por meio da Súmula n.º 176, de que 'É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP', entendimento este que considero válido e respaldado por recentes julgados sobre o tema, os quais transcrevo a seguir, entendo que referido enunciado não se aplica ao caso em análise.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
CDI.
NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1599182/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PEDIDO REVISIONAL.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO STJ E ART. 3º, § 2º DO CDC. É POSSÍVEL O PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, V E ART. 51, IV, AMBOS DO CDC.
A APLICAÇÃO DO CDC E A POSSIBILIDADE DO PEDIDO REVISIONAL NÃO ASSEGURAM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TESE PARADIGMA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS. É ADMITIDA A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO A ABUSIVIDADE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA.
CASO CONCRETO.
ENCARGOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO ACUMULADA DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI) APURADA E DIVULGADA PELA CETIP.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
SÚMULA Nº 176 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FIXADO PARA OS ENCARGOS DA NORMALIDADE A TAXA DOS JUROS DA MÉDIA DE MERCADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA DO CONTRATO FOR MAIS VANTAJOSA PARA O CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 33.
AS ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ESTÃO SUJEITAS AO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170, QUE AUTORIZA A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL EM DETRIMENTO DO ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL.
ART. 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 10.931/04.
SÚMULA 539 DO STJ.
FORMA DE CONTRATAÇÃO.
TESE PARADIGMA.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS.
A CAPITALIZAÇÃO PODE SER DEMONSTRADA PELA REDAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONVENCIONADAS OU QUANDO A TAXA ANUAL DOS JUROS É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA Nº 541 DO STJ.
CASO CONCRETO.
CAPITALIZAÇÃO CONTRATADA.
MANTIDA A FORMA DE COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA CONTRATADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
TESE PARADIGMA.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS E Nº 1.639.320-SP.
SOMENTE A CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
CASO CONCRETO.
REVISÃO DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
MORA DESCARACTERIZADA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENDO A MORA O FUNDAMENTO JURÍDICO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E UMA VEZ QUE ELA TENHA SIDO DESCARACTERIZADA NO CASO CONCRETO, É DE SER EXTINTA A AÇÃO, COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50013387720208210028, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 31-03-2022) Isso ocorre porque, conforme demonstrado nos julgados anteriores, a abusividade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se especificamente à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, uma vez que essa era uma taxa determinada pela própria instituição financeira, e não calculada com base em dados de mercado.
No entanto, a vedação imposta pela referida súmula não abrange todas as taxas divulgadas pela CETIP, conforme a situação observada no presente caso.
Diferentemente da taxa mencionada no Enunciado n.º 176 da Súmula do STJ, no caso em análise, a taxa referencial estabelecida na Cédula de Crédito Bancário em discussão (Id 106064658) é a DI (Depósito Interfinanceiro) - OVER-CETIP.
Esta taxa é amplamente utilizada nos empréstimos entre instituições financeiras e corresponde à média das operações entre bancos, conhecida como Certificado de Depósito Interbancário (CDI), que reflete o custo de empréstimos entre instituições bancárias.
Portanto, embora a jurisprudência do STJ firme a abusividade de cláusulas que permitem às instituições financeiras, ou associações de classe que as representam, a fixação unilateral dos encargos nos contratos bancários, esse entendimento não se aplica à cláusula que define os encargos de contratos de abertura de crédito com base na taxa média dos Certificados de Depósito Interbancário (CDIs).
Esse indexador é calculado conforme as variações do mercado econômico-financeiro e não se sujeita a manipulações favoráveis às instituições financeiras, uma vez que a Taxa DI é distinta da Taxa ANBID, que carece desse referencial de mercado.
Esta foi a conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1781959/SC, vide infra, a qual entendo que seja aplicável à situação posta em análise: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
ENCARGOS FINANCEIROS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O CDI.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 176/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3.
De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4.
O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5.
Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente.
A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7.
Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8.
Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9.
Recurso especial provido. (REsp 1781959/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020) III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e honorários sucumbenciais pelo autor, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Itaituba (PA), 04 de novembro de 2024 WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
05/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:10
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de exceção de suspeição
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09/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 05:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0808504-20.2023.8.14.0024.
DESPACHO 01.
INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) para que se manifeste(m) sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 02.
INTIME(M)-SE as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação (artigo 3º, §3º, do CPC); 03.
Em não havendo acordo, ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser especifico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para manifestação; 05.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda, se for o caso, julgamento antecipado do mérito; 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 30 de janeiro de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito -
01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 22:19
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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