TJPA - 0809708-10.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
-
07/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/02/2025 08:38
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de GERLLE SANDERSON COSTA DO VALE em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:04
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809708-10.2024.8.14.0301 APELANTE: GERLLE SANDERSON COSTA DO VALE APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por GERLLE SANDERSON COSTA DO VALE contra sentença da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou improcedente a ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Sustentou-se suposta indução a erro no contrato de consórcio, com alegações de promessa de contemplação imediata.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve propaganda enganosa ou vício de consentimento na contratação do consórcio; (ii) determinar se há direito à restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há comprovação de propaganda enganosa ou de vício de consentimento, pois as provas demonstram que a autora tinha ciência da natureza do contrato de consórcio, assinado por ela, no qual constam as condições de contemplação por sorteio ou lance. 4.
O sistema de consórcio, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, não assegura contemplação garantida, inexistindo descumprimento contratual por parte da administradora. 5.
A insatisfação da autora com a ausência de contemplação não configura motivo para nulidade contratual ou restituição imediata das parcelas pagas, que deve observar o prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, conforme as disposições contratuais e jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova de propaganda enganosa ou vício de consentimento afasta o pedido de nulidade contratual e danos morais; 2.
A devolução de valores a consorciados desistentes deve observar o prazo contratual de 30 dias após o encerramento do grupo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código Civil, arts. 171, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 53; Lei nº 11.795/2008, art. 22; CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJ-DF, Processo nº 07042201120178070009; TJ-MG, Processo nº 10000220456990001; TJPA, Processo nº 0817846-68.2021.8.14.0301.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERLLE SANDERSON COSTA DO VALE em face da r. sentença (id. 22485961) proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que julgou improcedentes os pedidos pleiteados na inicial, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Transcrevo a parte dispositiva da r. sentença (id. 22485961): “...
Assim, apesar de a parte autora ter o direito de desistir da sua participação do consórcio, e, com isso, desobrigar-se o pagamento das parcelas mensais, a requerida só está obrigada a promover a restituição dos valores devidos aos consorciados desistentes 30 dias após prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, o que não se deu no caso em análise, vez que o grupo ainda está em andamento e a quota da parte ainda não foi sorteada.
DOS DANOS MORAIS Considerando que o contrato de consórcio foi validamente pactuado pelas partes, e que inexistiu no caso a publicidade enganosa, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, já que ausente no caso a demonstração de violação aos direitos da personalidade do autor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados na inicial.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade, conforme artigo 98, §3º do CPC.” Em suas razões recursais (id. 22485963), a recorrente sustém (I) a onerosa distribuição do ônus da prova em desfavor ao consumidor e (II) a necessidade de reforma da sentença que julga a favor da retenção dos valores pagos pelo recorrente ante as cláusulas abusivas.
Ao final, no mérito, pugna pela condenação da empresa recorrida à restituir o montante total pago, além de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas ao id. 22485967. É o relatório DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
A hipótese comporta julgamento na forma monocrática, com fundamento no art. 932, IV e V do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJE/PA, pois permite que a prestação jurisdicional seja coerente, justa, célere e eficiente.
A jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súm. 568/STJ), sendo a decisão, portanto, equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Turma.
Ademais, “a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP , relator Ministro Marco Buzzi , Quarta Turma, DJe de 29/3/2019) Assim, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
A parte Autora/Apelante afirmou ter contratado consórcio com a Requerida após ser induzida a erro pelas informações prestadas pelo representante da recorrida, imaginando se tratar de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Argumenta que o preposto da Requerida garantiu que seria contemplada após 05 (cinco) dias do depósito inicial/sinal.
Sustenta que já pagou valores à Apelada e que, em razão disso, postulou a rescisão do contrato com a restituição imediata da quantia paga, além de indenização por danos morais.
Sem razão o recorrente.
A parte apelante não comprovou ter sido enganado ou induzido a erro por ocasião da contratação, nem comprovou o preenchimento de qualquer dos requisitos constantes do art. 171 do Código Civil brasileiro em vigor, para tornar nulo o negócio jurídico.
Ao revés, das provas carreadas aos autos, resta demonstrado que efetivamente o que fora contratado pela autora tratava-se de um CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, consoante instrumento juntado ao id. 22485935 devidamente assinado pela autora/apelante, não restando dúvidas sobre a natureza do negócio realizado.
Verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara e destacada, o prazo de duração do grupo, as prestações a serem pagas e a forma de contemplação.
Ademais, da própria narrativa recursal permite concluir que o recorrente sabia que se tratava de contrato de consórcio, pois relatou que o preposto da Requerida lhe disponibilizaria a carta de crédito no prazo de 05 (cinco) dias após o pagamento do sinal/entrada, ou seja, a autora sabia que estava contratando algo que dependia de contemplação, mas acreditou que, provavelmente, haveria uma forma de ser beneficiado sem depender de tal regra.
Até mesmo porque não resta crível que após um pagamento de aproximadamente R$ 15.000,00 a título de entrada/sinal tivesse o condão de imediatamente conceder uma carta de crédito de mais de R$ 435.000,00 (valor contratado ao id. 22485935 – pág. 4).
Com efeito, nos termos do art. 22, da Lei n. 11.795/08, o sistema de consórcio não garante a contemplação do consorciado, seja por sorteio, seja por lance.
Assim, ausente prova de que a recorrida agiu de forma a induzir a autora a erro, por meio de suposta conduta de seu representante, fica claro que a intenção é a de se desligar do grupo do consórcio por arrependimento, o que é plenamente viável, mas deve respeitar as regras previstas no contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONSÓRCIO.
LANCE.
NÃO CONTEMPLADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer que o consorciado não tem garantia de contemplação. 2.
Os áudios apresentados pelo autor apelante indicam que a preposta da empresa apelada esclareceu a ausência de garantia de contemplação, ainda que fosse dado um lance. 3.
O autor apelante foi devidamente informado sobre o contrato que estava firmando e suas cláusulas. 4.
Não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, não há que se falar em irregularidade do contrato firmado. 5.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11 do CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07042201120178070009 DF 0704220-11.2017.8.07.0009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 07/11/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROVA.
AUSÊNCIA.
RESCISÃO.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO.
MULTA.
TAXA DE ADESÃO.
RETENÇÃO. - Ausente prova de que houve propaganda enganosa no ato da celebração do contrato de consórcio, deve ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato - Uma vez rescindido o contrato, cabe ao desistente o recebimento do que pagou, com os valores devidamente corrigidos desde o desembolso, descontada a taxa de administração, de seguro e taxa de adesão de forma proporcional ao período que participou do grupo - Em caso de exclusão de participante do grupo de consórcio por desistência, é devida a retenção da cláusula penal (art. 53, § 2º, CDC).
Os juros de mora incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso, ou seja, após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial. (TJ-MG - AC: 10000220456990001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) Apelação cível.
Consórcio.
Ação de rescisão contratual por alegada promessa de contemplação e propaganda enganosa.
Não ocorrência.
Recurso desprovido.
Comprovado a inexistência de vício de consentimento quando da contratação, não há que se falar em nulidade do contrato.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002598-73.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/10/2022 (TJ-RO - AC: 70025987320208220014, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. 1.
Para que se configure a propaganda enganosa é necessário que o agente tenha a intenção de despertar o erro no espírito do consumidor. 2.
Ausente o ato ilícito, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000212006290001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) Em situações semelhantes este E.
TJE/PA assim decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0232294-71.2016.8.14.0301 APELANTE: JOSE MARIA SACRAMENTO PURESA ADVOGADA: FRANCE DO SOCORRO DE LIMA FERREIRA APELADA: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADOS: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB E FELIPE JACOB CHAVES RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONSÓRCIO COM INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O LANCE APRESENTADO TERIA SIDO O VITORIOSO.
ART. 373, I, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Insurgiu-se contra sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, eis que o motivo pelo qual se faria possível a rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora de consórcio não teria sido comprovada; II – Afirma o recorrente que a rescisão contratual e as indenizações seriam devidas em virtude da administradora de consórcio não ter realizado o pagamento do prêmio devido, quando o lance apresentado teria sido o vencedor.
III – Não merece acolhida a pretensão recursal, visto que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos moldes do art. 373, I do CPC.
De modo que os valores pagos ao consórcio pelo autor/apelante, devem ser restituídos, de acordo com o firmado no contrato avençado entre as partes.
IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0232294-71.2016.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/09/2023 ) PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006316-72.2016.8.14.0076 APELANTE: IVANIR ATAIDE DE MORAIS ADVOGADO: DRIELY TATYAYA COSTA DA FONSECA SOARES - OAB PA7446-A APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - OAB PA18949-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZXERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 1.
No contrato de consórcio, as únicas formas do consorciado ser contemplado são através de sorteio ou lance. 2. 2.
Não merece guarida a alegação que o consorciado apenas efetivou o negócio pela falsa promessa de contemplação imediata, sem qualquer comprovação. 3. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0006316-72.2016.8.14.0076 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/12/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL.
CORRETA.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS À CONSORCIADO DESISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO E MULTA PREVISTA CONTRATUALMENTE.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I- Em momento algum o apelante traz provas de que a rescisão contratual que requer decorreu por culpa da apelada, de modo que as alegações de que o vendedor fez promessas em suas negociações de que tão logo seria contemplado com o bem objeto do contrato não são aptas a ensejar a procedência do pedido do autor; primeiro porque não são comprovadas, depois porque o contrato celebrado entre as partes permaneceu inalterado, ou seja, tem por objeto o mesmo bem pactuado, com os mesmos valores e cláusulas típicas do consórcio, sem qualquer abusividade devidamente comprovada ou descumpridas por parte do apelado.
II- Com efeito, que se observa é a desistência do apelante, pois na verdade, este se encontra insatisfeito por não ter sido contemplado, o que não lhes dá o direito de receber os valores pagos de maneira imediata, pois este encontra-se dando causa a rescisão requerida.
III- Assim, considerando que inexiste nexo de causalidade entre e a desistência do apelante e os supostos danos causados em decorrência de sua saída do grupo consorcial, inexistente o dever de indenizar da apelada, pois ausente os requisitos para tanto.
IV- no que se refere a alegação de inaplicabilidade do recurso repetitivo utilizado pelo Juízo Singular e também por essa magistrada, para fundamentar a necessidade de devolução dos valores apenas trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, observo que referido recurso repetitivo mostra-se datado de 2010, anterior mesmo ao contrato entabulado entre as partes.
V- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0817846-68.2021.8.14.0301 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/11/2024 ) A Lei 11.795/2008 que "dispõe sobre o Sistema de Consórcio", esclarece, no caput do artigo 22, que "a contemplação é a atribuição ao consorciado para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, na forma do art. 30".
Estabelece o mesmo Diploma Legal que a" contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão "e que" somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30 "(§§ 1º e 2º do artigo 22).
Por sua vez, o mencionado artigo 30 preceitua que" o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo,... ".
Decorre, destes dispositivos legais, que a devolução dos valores pagos pelo consorciado excluído/desistente se dará no encerramento do grupo.
Este entendimento acha-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
PRAZO.
TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido"(STJ - Segunda Seção, REsp 1119300/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. aos 14/04/2010, DJe 27/08/2010).
Deste modo, não vislumbro motivos para a anulação/rescisão do contrato e devolução dos valores na forma pretendida pela autora, razão pela qual é improcedente o pedido de restituição integral das parcelas pagas, bem como da indenização por danos morais pretendida.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários recursais pela Apelante, estes últimos os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 21:00
Conhecido o recurso de GERLLE SANDERSON COSTA DO VALE - CPF: *06.***.*71-27 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800214-39.2024.8.14.0005
Hiudemburgo Mourao Campelo
C. Sousa Silva LTDA
Advogado: Alan Rangel Ferreira Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0812051-76.2024.8.14.0301
Raimundo Azevedo Carvalho e Silva
Advogado: Denis da Silva Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 18:38
Processo nº 0804624-28.2024.8.14.0301
Banco Votorantim
Maria do Socorro Marcal Guimaraes
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2024 16:04
Processo nº 0009418-75.2017.8.14.0009
Rodrigo Santos Coutinho
Advogado: Romulo de Souza Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2017 08:54
Processo nº 0809708-10.2024.8.14.0301
Gerlle Sanderson Costa do Vale
Advogado: Manolo Portugal Faiad Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 00:32