TJPA - 0804624-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/05/2024 13:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/05/2024 12:28 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            07/05/2024 12:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/04/2024 10:21 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            19/04/2024 10:21 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/04/2024 10:20 Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            19/04/2024 10:20 Transitado em Julgado em 01/04/2024 
- 
                                            07/04/2024 03:41 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 01/04/2024 23:59. 
- 
                                            08/03/2024 03:46 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 07/03/2024 23:59. 
- 
                                            06/03/2024 13:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2024 13:17 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            06/03/2024 10:58 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/03/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/02/2024 01:34 Publicado Intimação em 29/02/2024. 
- 
                                            29/02/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
- 
                                            27/02/2024 12:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2024 12:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/02/2024 04:33 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 21:32 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            06/02/2024 21:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            25/01/2024 09:58 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            25/01/2024 08:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0804624-28.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
 
 V.
 
 REU: M.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 G.
 
 Endereço: RES FERNANDO GUILHON, 3546, BLOCO 11 AP 201, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-235 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.
 
 V.
 
 S.A em face de M.
 
 D.
 
 S.
 
 M.
 
 G., ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
 
 Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
 
 Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
 
 No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID.107302014) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 107302016, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial ( FORD , modelo KA SE 1.0 12V 4P (AG) Completo , ano de fabricação 2019 , cor PRETA , placa n QXC3J86 , chassi n 9BFZH55L0L8472582), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
 
 Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
 
 Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
 
 Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
 
 Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
 
 Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011816035067900000100872616 1 INICIAL Petição 24011816035086500000100872617 2 PROCURAÇÃO Procuração 24011816035121500000100872618 3 Substabelecimento banco Substabelecimento 24011816035179400000100872619 4 Substabelecimento Interno - Pasquali Substabelecimento 24011816035238100000100872620 5.1Banco - AGOE 2022 04 29 (Estatuto) Documento de Identificação 24011816035321200000100872621 5.2Banco - RCA 2023 06 15 (Eleição Diretoria e Comitês) (1) Documento de Identificação 24011816035449900000100872622 6 CONTRATO Documento de Identificação 24011816035549600000100872623 7 CONDIÇOES GERAIS 5.406.961 Documento de Identificação 24011816035619300000100872624 8 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24011816035680000000100872625 9 CALCULO Documento de Identificação 24011816035740500000100872626 10 GRAVAME Documento de Identificação 24011816035804000000100872627 11 DETRAN Documento de Identificação 24011816035857300000100873979 11 RELAÇÃO DE FIÉIS DEPOSITÁRIOS AUTORIZADOS POR ESTADO - AC - AP - AM - PA - RO - RR - TO Documento de Identificação 24011816035916700000100873981 Comprovante de Situação Cadastral no CPF Documento de Identificação 24011816040011300000100873983 Petição Petição 24012408341712100000101126992 MARIA DO SOCORRO GUIMARAES RIBEIRO PA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012408341750400000101126997 MARIA DO SOCORRO GUIMARAES RIBEIRO - RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24012408341790700000101126994 Certidão Certidão 24012409033311400000101130187
- 
                                            24/01/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 13:52 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            24/01/2024 09:03 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/01/2024 09:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/01/2024 08:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/01/2024 16:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807665-78.2022.8.14.0040
Valdileia Fernandes da Conceicao
Max Stanley Batista Mendes
Advogado: Rubens Motta de Azevedo Moraes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 11:03
Processo nº 0802186-86.2023.8.14.0067
Demorina dos Santos Costa
Advogado: Tony Heber Ribeiro Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 09:51
Processo nº 0812290-81.2022.8.14.0000
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eduardo Guimaraes Silva
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 15:59
Processo nº 0800214-39.2024.8.14.0005
Hiudemburgo Mourao Campelo
C. Sousa Silva LTDA
Advogado: Alan Rangel Ferreira Portela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0812051-76.2024.8.14.0301
Raimundo Azevedo Carvalho e Silva
Advogado: Denis da Silva Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2024 18:38