TJPA - 0802123-61.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA em 18/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA em 11/08/2025 23:59.
-
10/08/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:30
Publicado Sentença em 04/08/2025.
-
03/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
-
01/08/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0802123-61.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERENTE: MARIA DIVA PEREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, IAGO DA SILVA PENHA, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MARIA DIVA PEREIRA Endereço: ZONA RURAL, S/N, SILOÉ, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA Endereço Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Vistos etc.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença, pela qual a parte credora, por meio da petição ID 137829179, veio aos autos informar o cumprimento do acordo anteriormente estabelecido pelas partes (ID 136342940), colacionando o respectivo comprovante de transferência.
Pugnou pela homologação do acordo, e pelo arquivamento do feito, em razão do adimplemento do débito objeto desses autos.
Vieram os autos conclusos. É breve relato.
Decido: O pedido encontra-se fundamentado na necessidade de homologação por parte do Poder Judiciário.
Verifico que os interesses das partes foram satisfatoriamente atendidos.
Não há vícios de ordem processual.
As condições da ação encontram-se presentes e o rito empreendido é o adequado à espécie.
As partes requereram ou concordaram com a homologação judicial e/ou extrajudicial de um acordo entabulado em audiência e/ou em petição conjunta, não havendo impedimento para o deferimento, sendo todos maiores e capazes, com objeto do pedido lícito, forma é prescrita em lei (CC, art. 104), não existindo melhor forma de se pôr fim a um litígio, senão pela conciliação.
Todos os termos do ajuste foram esclarecidos, intuindo-se, que, entre as partes, não sobejam mais controvérsias quanto a resolução do caso.
Assim, inexistem objeções ao ajuste, de sorte que o acordo deve ser homologado, já que encerou integralmente o debate proposto, sendo desnecessário perquirir eventuais outros aspectos.
Outrossim, conforme preceitua o art. 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando: [...]; II – a obrigação for satisfeita”.
No caso vertente, conforme informado por ambas as partes, houve a satisfação integral da dívida objeto da presente fase de cumprimento de sentença, devendo ser extinta, portanto, a presente demanda, com fulcro no dispositivo supra.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” c/c art. 190 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes e/ou os cálculos e/ou valores firmados entre as partes para que surtam seus efeitos jurídicos (CPC, art. 515, III), e JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com espeque nos arts. 523 e art. 924, II, ambos do CPC.
Considerando que o acordo juntado aos autos não está subscrito pela parte credora, INTIME-SE pessoalmente a parte credora para que tome ciência dos termos do acordo e dos valores que foram depositados na conta de seu patrono, encaminhando-se, para tanto, cópia da minuta do acordo.
Sem custas ou honorários pendentes, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95, exceto as condenações impostas pela Turma Recursal (id. 136342868).
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, após a intimação das partes, ARQUIVE-SE imediatamente com as baixas de estilo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
31/07/2025 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
31/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
31/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 14:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:13
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2025 20:48
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 20:47
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2025.
-
03/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N° 0802123-61.2023.8.14.0067 ASSUNTO: [Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA DIVA PEREIRA Endereço: ZONA RURAL, S/N, SILOÉ, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: PA017571 Endere�o: desconhecido Advogado: IAGO DA SILVA PENHA OAB: PA28571 Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 700, orre Vitta Office sala 1210 Esquina com a Travessa, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-673 Advogado: MAYCO DA COSTA SOUZA OAB: PA19131 Endereço: Passagem Brasília, 07, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-110 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS 1º INTIME-SE o(a) TONY HEBER RIBEIRO NUNES CPF: *76.***.*17-04, MARIA DIVA PEREIRA CPF: *45.***.*34-53, IAGO DA SILVA PENHA CPF: *09.***.*84-00, MAYCO DA COSTA SOUZA registrado(a) civilmente como MAYCO DA COSTA SOUZA CPF: *16.***.*64-87, com fundamento nos artigos 350 e 351, da Lei nº 13.105/2015 para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do cumprimento de sentença pela parte executada.
Mocajuba/PA, 26 de maio de 2025.
LUKAS DIAS KAWAGUCHI Vara Única de Mocajuba -
26/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2025 05:33
Juntada de intimação de pauta
-
06/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:08
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA em 03/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:44
Decorrido prazo de MARIA DIVA PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/01/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809708-10.2024.8.14.0301
Gerlle Sanderson Costa do Vale
Advogado: Manolo Portugal Faiad Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2024 00:32
Processo nº 0800049-90.2020.8.14.0050
Dagmar Barcelos da Silva Rodrigues
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Virginia Martins Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2020 16:41
Processo nº 0802646-94.2023.8.14.0060
Samila de Almeida Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Marcio Andrey Almeida de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2023 09:35
Processo nº 0802123-61.2023.8.14.0067
Maria Diva Pereira
Banco Bmg S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2024 09:22
Processo nº 0004784-12.2017.8.14.0017
Banco Bradesco
Claudenora de Oliveira
Advogado: Osmarino Jose de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:50