TJPA - 0800210-74.2023.8.14.0057
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 20:48
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800210-74.2023.8.14.0057 SENTENÇA Vistos, etc.
CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos opôs embargos de declaração em face da sentença proferida por este Juízo (ID 129930134), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora Ana Maria dos Santos Silva, revisando os juros contratuais e determinando a restituição de valores.
A embargante alega que a sentença seria contraditória e solicita, inclusive, efeito modificativo para restabelecer as taxas de juros originalmente pactuadas, argumentando que a decisão ignoraria o perfil de risco da operação e o segmento de atuação da embargante.
Passo a analisar os embargos. - Da Inadequação dos Embargos de Declaração Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não é, contudo, meio adequado para manifestar discordância com a interpretação jurídica do magistrado ou obter a modificação da decisão em seu conteúdo essencial.
No caso em análise, verifica-se que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão, apresentando, na realidade, inconformismo quanto à conclusão adotada, especificamente no que tange ao entendimento sobre a abusividade dos juros e à aplicação da taxa média do Banco Central.
A embargante argumenta que a taxa média seria inadequada para seu perfil de cliente, mas essa questão foi amplamente debatida nos autos e considerada no julgamento, que aplicou a jurisprudência pertinente. - Da Fundamentação da Sentença A sentença embargada foi suficientemente fundamentada e abordou de forma clara todos os aspectos necessários para o deslinde da controvérsia, incluindo a análise da abusividade dos juros com base em parâmetros razoáveis e aplicáveis, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz não está obrigado a adotar todos os argumentos das partes, mas a apresentar razões suficientes para sustentar seu entendimento, o que foi feito.
Assim, considerando que os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão do mérito e que a decisão embargada já está devidamente fundamentada, rejeito os embargos de declaração, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
Intime-se.
BENEVIDES, 12 de novembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800210-74.2023.8.14.0057 SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO proposta por ANA MARIA DOS SANTOS SILVA contra CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com o objetivo de revisar as cláusulas de contrato de empréstimo, visando a adequação das taxas de juros cobradas, alegadamente abusivas e acima da média do mercado, com pedido de repetição do indébito.
Alega a parte autora que firmou contrato com a requerida em 30/09/2021, para financiamento no valor de R$ 1.563,92, com uma taxa de juros mensal de 22% e uma taxa anual de 987,22%, resultando em 12 parcelas de R$ 369,00, totalizando R$ 4.428,00 .
Afirma que tais encargos são desproporcionais e excessivamente onerosos, especialmente considerando a média de mercado para empréstimos da mesma natureza, conforme dados do Banco Central .
A autora também denuncia a prática de "venda casada", com a imposição de seguros e tarifas não consentidas, o que agrava sua situação financeira .
Para reforçar sua alegação, argumenta que os encargos são abusivos, e não há justificativa legal para a cobrança de juros tão elevados, em desconformidade com a média de mercado, que para o período era de 4,89% ao mês .
A autora fundamenta seu pedido nos princípios de proteção ao consumidor, solicitando a revisão contratual com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que permite a revisão de cláusulas contratuais abusivas e em desacordo com os direitos do consumidor .
Por fim, requer que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, a aplicação da taxa de juros de acordo com a média de mercado apurada pelo Banco Central, bem como a repetição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento ilícito da ré .
Contestação: Em sua contestação, a parte requerida CREFISA S.A. alegou que as taxas de juros aplicadas foram livremente pactuadas entre as partes, e estão em conformidade com a legislação vigente, sendo permitida a capitalização dos juros .
Defende que os contratos firmados com a autora são válidos, e que as taxas de juros, embora elevadas, refletem o risco inerente às operações financeiras concedidas a consumidores com histórico de crédito comprometido .
Alega ainda que não houve prática abusiva ou venda casada, e que todas as tarifas e encargos foram devidamente explicados à autora no momento da contratação .
Por fim, a requerida solicita a improcedência dos pedidos da parte autora, mantendo-se a validade do contrato tal como firmado .
Réplica autoral na sequência.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
DECIDO O caso é de simples solução e não demanda maiores incursões jurídicas.
Outrossim comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355 do CPC.
Os pedidos são improcedentes.
Passo as preliminares/prejudiciais.
No que tange a ausência de interesse de agir, denoto que as alegações trazidas são demasiadamente genéricas, e, portanto, não havendo concretamente nada que possa impedir a análise do mérito, afasto tal alegação.
Argui a instituição requerida que a petição inicial é inepta, sustentando que a impugnação genérica de cláusulas contratuais é insuficientes para o pleno atendimento ao disposto no art. 330, § 2º, do CPC.
Entretanto, tenho que tal argumento não merece prosperar, uma vez que, a partir da peça inicial, é possível verificar que a requerente se insurge contra o valor das taxas de juros cobradas.
Logo, a meu ver, não há que se falar em inépcia da exordial.
Passo ao mérito.
Pois bem.
A parte autora aponta que, abusivamente, no contrato nº 020670026572, o custo efetivo total do empréstimo alcançou 22,00% a.m. e 987,22% a.a.
Sobre a questão relativa à pactuação de juros remuneratórios e sua abusividade, vejamos as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recursos repetitivos: Tema n. 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
Tema n. 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Tema n. 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Tema n. 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Em consulta do sitio do Banco Central do Brasil no link do Sistema Gerenciador de Séries Temporais, a Série “25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” verifica-se que a taxa de juros média mensal no mês de março de 2022, data da assinatura do contrato era de 6,32% ao mês e 138,52% ao ano. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries) Assim, a partir da análise dos contratos firmados entre as partes, em comparação com as médias de mercado, vislumbra-se haver abusividade nas taxas de juros cobradas, em nítido descompasso com as taxas médias de mercado.
Ainda mais, pelo princípio da transparência (art. 46, do CDC), os contratos que regulam a relação e consumo não obrigarão o consumidor quando não lhe for dado prévio conhecimento do seu conteúdo ou quando o instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão do seu conteúdo quando ao seu alcance e sentido, assim, na verdade, competia ao réu demonstrar que a parte autora teve conhecimento efetivo do conteúdo da obrigação e do seu respectivo alcance, bem como se, durante a relação contratual, lhe foi dada oportunidade para conhecer os encargos e valores incidentes, não se mostrando razoável, como é de praxe por entidades dessa natureza, principalmente a instituição financeira demandante, valer-se das condições do consumidor para celebrar contratos, no afã da obtenção de crédito, cobrando encargos ilegais, principalmente pelas peculiaridades do caso concreto.
Ora, não se mostra razoável a alegação de que o consumidor, pensionista, teria conhecimento efetivo do que estava contratando, dos valores contratados, da extensão da avença e dos seus respectivos efeitos, inclusive, da forma como a instituição financeira cobram e manipulam os frutos civis nas operações bancárias, configurando, na verdade, conduta abusiva e ilegal, gerando, sem dúvidas, danos morais, mormente pelos percentuais deduzidos, que, com certeza, privaram a parte autora dos meios mínimos e indispensáveis para sua sobrevivência.
Vide sua declaração de renda no ID n. 86080637 - Pág. 1, Na verdade, o réu, como se observa do contrato entabulado, aproveitou-se da condição do autor, impondo frutos civis excessivamente exagerados, não podendo agora, sendo, inclusive, forma pouco crível, alegar, sem maior profundidade, que a parte autora, teve efetivo conhecimento do que e do quanto estava contratando.
Desta forma, neste contrato, à toda evidência a proporcionalidade e a razoabilidade restaram, efetivamente, não atendidas, o que não pode ser suportado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Merece ser consignado, que na atual dimensão do direito civil constitucionalizado, que os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o “ser” e não o “ter”, razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, já que, como dito, juros de 22% a.m e 987,22.00% a.a, efetivamente não atendem a função social do contrato, já que visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, violam a boa-fé objetiva, já que frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, a situação de penúria e miserabilidade.
Ademais, o caso concreto caracteriza efetiva prática abusiva, na forma do artigo 39, incisos IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a apelante exigiu vantagem excessivamente exagerada (art. 51, § 1º, inciso III, do CDC) e se prevaleceu da condição do consumidor para impingir-lhe seus serviços, sendo que, como é cedido, a prática abusiva é em potencial, ou seja, configura ato ilícito por sua própria natureza, independentemente da existência de prejuízo ou de má-fé do fornecedor, os quais, na hipótese dos autos, encontram efetivamente materializadas, pois a ré cobrou juros efetivamente abusivos, de pessoa que não teria conhecimento de sua ocorrência, valendo-se da situação da consumidora parte autora.
Conforme acima consignado, restando comprovada a existência do dano moral, sua quantificação deve, de um lado, ter pressuposto de punição ao infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação satisfatória pelo dano suportado, sendo a quantia fixada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto, considerando as condições econômicas do infrator, fixar um valor irrisório.
Em tal contexto, como bem destaca o Professor Antonio Jeová Santos, in “Dano Moral Indenizável”, Editora Lejus, São Paulo, 1997, pág. 58: “A indenização do dano moral, além do caráter ressarcitório, serve também como sanção exemplar.
A determinação do montante indenizatório deve ser fixada tendo em vista a gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano teve na vida do prejudicado, o valor que faça como que o ofensor se evada de novas indenizações, evitando outras infrações danosas.
Conjuga-se, assim, a teoria da sanção exemplar à do caráter ressarcitório, para que se tenha o esboço do quantum na mensuração do dano moral.” Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para ANULAR a condições contratuais do empréstimo tomado pelo autor no contrato n. 051300067002 e no contrato nº 051300066084, que fixaram juros mensais em 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, a fim de que sejam devidamente aplicadas as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil em 30/09/2021, quais sejam, de 6,32% ao mês e 138,52% ao ano, devendo a ré proceder ao recálculo do total do valor tomado pelo autor, e, na sequencia restituir, se o caso, a parte autora o indébito, devidamente corrigidos com juros legais da citação e correção pelo INPC a contar do evento danoso (novembro de 2021), mantendo as demais disposições contratuais.
Dos valores apurados, após o cumprimento desta sentença pela ré, deverão ser compensados com os valores efetivamente recebidos pela parte autora, em relação ao contrato, corrigidos com correção monetária pelo INPC, a contar da data de disponibilização do montante em conta corrente de titularidade da parte requerente, com espeque nos artigos 368 e seguintes do Código Ainda, CONDEDO a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção pelo INPC a contar desta.
Condeno o réu em custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenaçao.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
BENEVIDES, 24 de setembro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
21/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:19
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0800210-74.2023.8.14.0057 PLATAFORMA TEAMS Aos 27 dias do mês de agosto de 2024, às 09h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, na presença do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo auxiliar do juízo ao cargo.
Realizado o pregão de praxe e apregoadas as partes: Ausente a Requerente, ANA MARIA DOS SANTOS SILVA.
Presentes a patrona da Requerente, NATALY MULLER DA CRUZ, OAB/ES nº 32.370, bem como, o Requerido, CREFISA SA., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, neste ato representado pelo Preposto, FLÁVIO PICCOLI NETO, acompanhado do Advogado OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO, OAB/DF nº 37.227, por videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Restou prejudicado a realização do ato, considerando a ausência da parte autora.
DELIBERAÇÃO: 1.
Verificada a ausência da Requerente e tendo sido requerido o depoimento pessoal, pela arte requerida, na forma do § 1º, art. 385, do CPC, APLICO, à parte autora, a PENA DE CONFESSO em relação a todos os fatos controvertidos apresentados em sede de Contestação. 2.
VISTA às partes para apresentação de MEMORIAIS ESCRITOS, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro a parte autora e, em seguida, a parte ré. 3.
Em seguida, com ou sem resposta, devidamente certificado, RETORNEM os autos CONCLUSOS para julgamento.
E como nada mais houve, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo.
Eu, João Carlos de Melo Leal, Auxiliar de Gabinete Judiciário, o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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27/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais. 2.
Indefiro pedido de "perícia socioeconômica", pois além de tal prova ser de cunho previdenciário, não trará qualquer contribuição para o processo que demanda revisão de clausulas contratuais supostamente abusivas em contrato de empréstimo, o que encontra solução da lei e na jurisprudência aplicáveis a espécie, independente da parte estar em miserabilidade ou ser multibilionária. 3.
Além disso, denoto pelos quesitos formulado pela ré, que a mesma pretende verdadeiro julgamento da causa pelo "perito", o que se mostra gracioso e ao mesmo tempo descabida, beirando a má-fé na forma do artigo 77, III do CPC. 4.
Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 27 de agosto de 2024 às 09:00 horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, sito na Rua João Fanjas, s/n – Centro, Benevides/PA, ficando facultado às partes o ingresso de forma VIRTUAL pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, através do link disponibilizado abaixo.
OBSERVAÇÕES: 4.1 As partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, ficando facultado participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2.2 No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTFjODZmNDAtNDEzOC00ZjY3LTllY2QtYzdhMTY0NjA3MmJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 4.2 Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, pode ser obtido no site do TJE/PA. 4.3 ATENÇÃO: Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 6.
Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 7.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 05 DIAS através do telefone (91) 98010-1004 e/ou pelo e-mail [email protected]. 8.
Cumpra-se, servindo o presente despacho como mandado.
Benevides, 2024-07-05 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
15/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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05/07/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 09:30
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800210-74.2023.8.14.0057.
Neste ato, fica intimado(a) o(a) parte requerido(a) a se manifestar acerca da Decisão ID-114758078, no prazo de 10 (dez) dias.
Benevides/PA,29 de maio de 2024. -
29/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:59
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 22/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO Vistos em saneamento R.H.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Benevides, 6 de maio de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara -
08/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800210-74.2023.8.14.0057 PLATAFORMA TEAMS Aos 13 dias do mês de março de 2024, às 09h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, na presença do Exmo.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo auxiliar do juízo ao cargo, foram apregoadas as partes: Ausente a Requerente, ANA MARIA DOS SANTOS SILVA.
Presentes a Patrona da Requerente, NATALY MULLER DA CRUZ, OAB/ES nº 32.370, bem como, o Requerido, CREFISA SA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, neste ato representado pelo Preposto, KAUAI VIEIRA GARCIA, acompanhado do Advogado, FLÁVIO PICCOLI NETO, OAB/MS nº 26.459, por videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: QUE tentado o acordo o mesmo se tornou infrutífero.
DELIBERAÇÃO: 1.
AGUARDE-SE a apresentação da Contestação, consoante deliberação exarada na decisão inicial. 1.1.
Após, em havendo preliminares ou prejudiciais ao mérito, VISTA a parte autora para manifestação. 2.
Em seguida, RETORNEM os autos CONCLUSOS para impulso oficial.
E como nada mais houve, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo.
Eu, João Carlos de Melo Leal, Auxiliar de Gabinete Judiciário, o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
15/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:07
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:00
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800210-74.2023.8.14.0057 PLATAFORMA TEAMS Aos 13 dias do mês de março de 2024, às 09h00min, na sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, na presença do Exmo.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, comigo auxiliar do juízo ao cargo, foram apregoadas as partes: Ausente a Requerente, ANA MARIA DOS SANTOS SILVA.
Presentes a Patrona da Requerente, NATALY MULLER DA CRUZ, OAB/ES nº 32.370, bem como, o Requerido, CREFISA SA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, neste ato representado pelo Preposto, KAUAI VIEIRA GARCIA, acompanhado do Advogado, FLÁVIO PICCOLI NETO, OAB/MS nº 26.459, por videoconferência.
ABERTA A AUDIÊNCIA: QUE tentado o acordo o mesmo se tornou infrutífero.
DELIBERAÇÃO: 1.
AGUARDE-SE a apresentação da Contestação, consoante deliberação exarada na decisão inicial. 1.1.
Após, em havendo preliminares ou prejudiciais ao mérito, VISTA a parte autora para manifestação. 2.
Em seguida, RETORNEM os autos CONCLUSOS para impulso oficial.
E como nada mais houve, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo.
Eu, João Carlos de Melo Leal, Auxiliar de Gabinete Judiciário, o digitei.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito -
15/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
12/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0800210-74.2023.8.14.0057 DESPACHO/DECISÃO R.H. 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma da Lei Processual Civil, artigo 98 e s.s., com a ressalva do §4º. 2.
Em que pese a manifestação da parte autora em não ter interesse em participar da audiência de conciliação, o CPC é claro em seu artigo 334 - (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 2.1 Sendo assim, nos termos do artigo 334 do NCPC, recebo a petição inicial e determino a realização de audiência conciliatória para o dia 13 de março de 2024 às 09:00 horas, que será realizada de forma híbrida, ou seja, as partes, procuradores, defensores e demais pessoas podem participar da audiência tanto comparecendo ao Fórum de Justiça da Comarca de Benevides (2° Vara Cível), como também podem participar de forma virtual, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS.
No caso de participarem via Teams, os participantes deverão ingressar na audiência por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2MyZTRhZmMtN2EyNy00ZDJhLWFhMTUtODYwYTE1MThlMDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229b0dd4c2-6645-46f6-b4ca-00ae640ec9a9%22%7d 3.
No dia e hora designados para a realização da audiência, as partes deverão acessar a sala mediante do link disponibilizado, ficando facultado o seu comparecimento pessoal na sede deste Juízo e Vara para participar do ato.
OBS: AS PARTES PODEM OPTAR PELO COMPARECIMENTO PRESENCIAL NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES ou pelo ingresso à sala virtualmente pelo aplicativo Teams SENDO DE SUA INTEIRA RESPONSABILIDADE O ACESSO À INTERNET E O INGRESSO À SALA VIRTUAL SE OPTAR PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL. 4.
Intimem-se. 5.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através do telefone (91) 98010-1004 e pelo e-mail [email protected]. 6.
CITE-SE o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência, advertindo-o de que a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo nesse caso apresentar manifestação nesse sentido com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. ((CPC, art. 334, § 4º, I). 7.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º) que, desde já, fixo em um por cento do valor atribuído à causa. 7.1 Nos termos do art. 334, §9º, do CPC, as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos. 7.2 As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10) sendo que, no caso de pessoa jurídica, o representante poderá ser um preposto com conhecimento dos fatos. 8.
Advirta o(s) réu(s) que poderá(ão) oferecer contestação, sob pena de revelia, consoante artigo 344 do NCPC, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I – CPC) ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I; 9.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 10.
Fica desde já autorizada a prerrogativa do artigo 212, §2º do CPC, caso seja requerido pelo(s) Autor(es).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário, ficando o Diretor de Secretaria autorizado a assinar o expediente necessários e a realizar atos ordinatórios ao bom e célere andamento do processo.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO.
Benevides, data e hora do sistema.
Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
24/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
14/12/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
06/04/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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