TJPA - 0809641-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 12:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2024 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0809641-45.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
REQUERIDO: DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO Endereço: Avenida Senador Lemos, 4567, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-002 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A em face de DANIEL LUCIAN LIMA GUERREIRO, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID.107570474) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 107570478, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (MARCA/MODELO: CITROEN/C4 CACTUS 1.6 ANO: 2021/2022 CHASSI: 9350WNFNYNB512440 PLACA: QVT1B17 COR: BRANCA RENAVAM: 1275924872), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012317494646800000101113200 INICIAL Petição 24012317494664000000101113201 Fiel Depositario - PA Documento de Comprovação 24012317494697300000101113202 Procuracao Procuração 24012317494732100000101113203 Substabelecimento Schulze Substabelecimento 24012317494795200000101113204 ATA - 12.04.2021 - 252.489.214 Documento de Comprovação 24012317494831800000101113205 ATA 01.04.2022 Documento de Comprovação 24012317494921900000101113206 CONTRATO PARTE 1 Documento de Comprovação 24012317494978900000101113207 CONTRATO PARTE 2 Documento de Comprovação 24012317495018100000101113208 2022507445_GRAVAME Documento de Comprovação 24012317495060400000101113209 NOTIFICACAO Documento de Comprovação 24012317495093000000101113211 Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Documento de Comprovação 24012317495123900000101113212 CALCULO Documento de Comprovação 24012317495160600000101113213 CUSTAS DANIEL 2022507445 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24012317495188800000101113214 Certidão Certidão 24012408240827000000101126187 -
24/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 08:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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