TJPA - 0887467-84.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de LIGIA DE MENESES NASCIMENTO em 31/03/2025 23:59.
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23/04/2025 21:06
Decorrido prazo de BRUNO JOSE MACEDO DO COUTO em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:33
Juntada de identificação de ar
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17/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887467-84.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada pelo Juízo para indicar bens penhoráveis do devedor, contudo, deixou transcorrer o prazo, conforme certifica a Secretaria no ID 138501684, deixando de comparecer ao processo por mais de 30 dias úteis.
O Código de Processo Civil é utilizado de forma subsidiária à Lei nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e preceitua em seu art. 485, inciso III, que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 17:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2025 14:32
Decorrido prazo de LIGIA DE MENESES NASCIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 00:42
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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31/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887467-84.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá a exequente indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2025 23:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/01/2025 23:27
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2024 12:01
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:16
Juntada de identificação de ar
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04/06/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 09:35
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 20:32
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0887467-84.2023.8.14.0301 DECISÃO Inicialmente, a Secretaria para providenciar a alteração da classe judicial dos presentes autos, fazendo constar como execução e consequentemente cancelando a audiência designada no momento da distribuição.
Analisando os autos, observo que a parte exequente informa na petição inicial, que a parte executada deixou de efetuar o pagamento de duas parcelas no valor total de R$300,00 referentes a manutenção da piscina, ocorre que o contrato locatício postado no ID 101402653 não prevê tal obrigação.
Portanto, em tese, a parte demandante está inserindo no montante total do crédito que pretende executar uma obrigação que não tem o requisito da certeza exigido pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Ademais, não consta nos autos a planilha de débito, fato que impossibilita o prosseguimento do feito.
Desta forma, intime-se a parte credora para que emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha de débito excluindo o valor relativo a manutenção da piscina, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ocorrendo a devida emenda, cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015).
Devendo constar no respectivo mandado que o(a) senhor(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 523, §1º do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando, porém, a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionadas nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
22/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:04
Audiência Una cancelada para 29/01/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/01/2024 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/01/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
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15/01/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:24
Audiência Una designada para 29/01/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/09/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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