TJPA - 0809588-89.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:36
Início do Cumprimento da Transação Penal
-
18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:33
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:32
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:14
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:14
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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30/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0809588-89.2023.8.14.0401 Querelantes: SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA (RG Nº 5878116 ) ALEXANDRA TRINDADE PINEHRIO (RG Nº 2010267 ) Querelada: MARIA JOSÉ DA SILVA Capitulação Penal: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 26 dias do mês de agosto do ano de 2024, às 10h00, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, e presente a Conciliadora Criminal KALLENILCE GOMES.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: PRESENTE as querelantes acompanhadas de seus advogados a Dra.
ANA BARBARA BENTES RODRIGUES OAB/PA 32288 e Dr.
JAIR EDUARDO ARRUDA GUIMARÃES OAB/PA 30319.
PRESENTE a querelada por meio da paltaforma Teams, desacompanhada de advogado, sendo-lhe nomeada a Defensora Pública Dra.
MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA.
Presente a estudante do Curso de Direito MARIA LUISA DE ALBUQUERQUE SABA RG Nº 6697322 3VIA PC/PA).
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de acordo esta restou infrutífera.
Ato contínuo, verificando que o benefício da transação penal se trata de direito subjetivo do autor do fato, foi dada Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “o Órgão Ministerial formaliza a seguinte proposta de transação penal, em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade à autora do fato, uma vez que foi imputado a mesma o delito previsto no artigo 140 do CPB, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 60 dias com 07 horas semanais.
Requeiro ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.” Em seguida, a referida proposta foi aceita pela autora do fato e a sua Defensora aqui presentes, de forma livre e consciente, sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pela autora do fato e seu Defensor, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[i] (*)) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender deste magistrado, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade da autora do fato.
Em consequência, aplico à autora do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço à comunidade, consubstanciada em 60 dias com 07 horas semanais, conforme especificado na proposta.
A autora do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Fica, ainda, a autora intimada a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no prazo de três dias úteis, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
A autora do fato fica intimada neste ato que deverá apresentar na UPJ no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora da UPJ o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICA: CONCILIADORA: QUERELANTES: ADVOGADO: -
27/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:53
Homologada a Transação Penal
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26/08/2024 13:04
Audiência Preliminar realizada para 26/08/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:50
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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15/07/2024 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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01/07/2024 08:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 08:50
Decorrido prazo de SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
-
27/06/2024 08:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:50
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 01:09
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0809588-89.2023.8.14.0401 DESPACHO Considerando que a queixa-crime constante no Id 92753706, foi recebida por Juízo manifestamente incompetente, chamo o feito a ordem para designar audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 26 de AGOSTO de 2024, às 10:00 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a querelada a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intimem-se as querelantes.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 09:23
Audiência Preliminar designada para 26/08/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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12/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/05/2024 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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08/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 13:12
Declarada incompetência
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07/05/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:56
Decorrido prazo de ANA BARBARA BENTES RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:21
Recebida a queixa contra MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *48.***.*20-78 (REU)
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25/04/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
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25/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 08:37
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 07:22
Decorrido prazo de JAIR EDUARDO ARRUDA GUIMARAES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:20
Decorrido prazo de JAIR EDUARDO ARRUDA GUIMARAES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 20:41
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0809588-89.2023.8.14.0401 Querelantes: SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA E ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO Querelada: MARIA JOSÉ DA SILVA Endereço: CONJUNTO MAGUARI, AVENIDA PRINCIPAL, Nº 09, ENTRE RUAS 31 E 32 FICA A CASA 09, BAIRRO: COQUEIRO, BELÉM/PA, CEP.: 66.823-095 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Defiro o pedido formulado através da petição ID. 111459530 e determino que sejam renovadas as diligências para intimação da querelada MARIA JOSÉ DA SILVA, no endereço informado no doc.
ID. 111459531, para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, designada para o dia 25/04/2024, às 9h00, devendo ser enviado junto ao mandado de intimação uma cópia do documento codificado no ID. 111459531, onde consta a informação de que a referida querelada foi intimada no endereço fornecido nos autos, através de outro processo proveniente da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 2.
Considerando a proximidade da data de audiência nestes autos, determino que a secretaria do juízo providencie todas as diligências necessárias à realização do ato e demais providências indispensáveis com observância das formalidades legais. 3.
Considerando o Provimento Conjunto nº 002/2015 – CJRMB/CJCI, de 22/01/2015, das Corregedorias de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, observa-se que em seu art. 9º, inciso III, estipula o prazo mínimo de 40 (quarenta) dias para cumprimento dos mandados judiciais referentes às diligências necessárias para a realização das audiências de instrução e julgamento. 4.
Entretanto, no mesmo Provimento, em seu art. 6º, § 1º, estipula o cumprimento de “medidas urgentes” durante o expediente normal da unidade judiciária, entendendo-se como “medidas urgentes” os mandados em regime de urgência. 5.
Assim, observando-se a proximidade da audiência designada e o aproveitamento dos atos judiciais já praticados, ressaltando ainda a necessidade da diligência para a economia e efetividade dos atos judiciais já realizados, determino o cumprimento das diligências necessárias para a realização da referida audiência, por entender como “medida urgente e necessária” para o presente processo, DEVENDO, AINDA, A DILIGÊNCIA SER CUMPRIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO PLANTÃO DO FÓRUM CRIMINAL, CASO SEJA NECESSÁRIO E CÉLERE PARA O CUMPRIMENTO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Geraldo Neves Leite Juiz de Direito -
15/04/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:09
Juntada de Mandado
-
15/04/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:38
Juntada de Mandado
-
11/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 08:10
Decorrido prazo de ANA BARBARA BENTES RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 23:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/02/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2024 09:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 09:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
17/02/2024 12:18
Decorrido prazo de JAIR EDUARDO ARRUDA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:18
Decorrido prazo de ANA BARBARA BENTES RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIR EDUARDO ARRUDA GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIR EDUARDO ARRUDA GUIMARAES em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: 3205-2136 // 3205-2162 PROCESSO: 0809588-89.2023.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Querelantes: SUELLEN PINHEIRO DE OLIVEIRA e ALEXANDRA TRINDADE PINHEIRO Endereço: Rua São Bento nº 89A, entre Santa maria e Major Miguel, Bairro: Bengui, Belém/PA, CEP nº 66630-030 Querelada: MARIA JOSÉ DA SILVA Endereço: Avenida Principal, 09, alameda n 31 e n 32, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-095 DESPACHO - MANDADO 1.
Nos termos do artigo 4º, § 3º, da Resolução nº 03/2023, adota-se o Juízo 100% digital para a tramitação do presente feito, de sorte que os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e de forma remota, inclusive as audiências ocorrerão em formato híbrido (presencial/videoconferência), salvo se alguma das partes a isso se opuser. 2.À luz do que dispõe o artigo 520 do CPP, DESIGNO o dia 25.04.2024 às 09h00min, para tentativa de conciliação. 3.Procedam-se as intimações do(a/s) querelado(a/s), de seu Defensor ou advogado, do Ministério Público e do(a/s) querelante(s) e seu(s) procurador(es).
Procedam-se, ainda, expedições de ofícios, CARTAS PRECATÓRIAS e demais providências necessárias com observância das formalidades legais. 4.
Sem prejuízo, proceda-se com o cadastro dos dados das partes querelante e querelada junto ao registro de autuação do sistema PJE. 5.Servirá cópia deste despacho como mandado/ofício/carta precatória, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB. 6.Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
01/02/2024 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:30
Juntada de Mandado
-
01/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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