TJPA - 0800093-03.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/11/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:26
Decorrido prazo de ASEMAR SANTOS PATEZ em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:55
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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09/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0800093-03.2024.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Requerido/Executado (a) (s): REQUERIDO: ASEMAR SANTOS PATEZ SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Parauapebas (PA), 4 de outubro de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
04/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:49
Homologada a Transação
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04/10/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0800093-03.2024.8.14.0040 DESPACHO A parte autora ingressou em juízo sem comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Dispõe o §2º do art. 22 da Portaria Conjunta n. 001/2018 que “[o] boleto gerado na emissão das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo pelo representante processual, imediatamente após a distribuição do mesmo.” (grifei) Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 23 de janeiro de 2024.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
01/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
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23/01/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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