TJPA - 0800108-88.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800108-88.2021.8.14.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [] AUTOR DO FATO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO Vistos, etc;
I - RELATÓRIO R.
H.
A parte requerente pugnou pela abertura da fase de cumprimento de sentença, alegando que a parte requerida inadimpliu a obrigação fixada em sentença.
Assim sendo: 1.
Defiro o pedido do requerente de abertura da fase de cumprimento de sentença, devendo a fase processual ser atualizada no sistema. 2.
Trata-se de demanda previdenciária com sentença transitada em julgado, na qual determina-se a implementação do benefício e o pagamento da parcela retroativa.
DA EXECUÇÃO INVERTIDA DA PARCELA RETROATIVA 4. É consolidado nos tribunais a aplicação da chamada “execução invertida” contra a fazenda pública.
A jurisprudência demonstra de modo homogêneo que o segurado, salvo raras exceções, não tem como proceder aos cálculos de seu crédito ante a dificuldade de levantar com rigor matemático todos os elementos necessários, aplicando-se os índices normativamente fixados, período a período. 5.
Neste mesmo sentido, quase sempre o segurado oferta um cálculo, este diverge daquele que o INSS apresenta por meio de seus bancos de dados e programas bem elaborados, de modo que o demandado acaba, inevitavelmente, opondo embargos ao cumprimento de sentença apresentado, o que acaba por gerar morosidade processual. 6.
Implantado o benefício, DETERMINO que a requerida apresente o cálculo do total das parcelas vencidas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, como também dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos da Sumula n.º 111 do C.
STJ, tudo nos termos da r. sentença de Id. 37613735, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Após, sejam abertas vistas à autora, para que se manifeste sobre o feito.
Servirá o presente decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:15
em cooperação judiciária
-
24/01/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 12:21
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
25/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 11:02
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2022 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
27/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
28/05/2022 02:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 04/05/2021 23:59.
-
06/04/2021 01:10
Decorrido prazo de IVANILDE SENA DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
-
11/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008294-74.2014.8.14.0005
Sirlene Aparecida Bispo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2023 17:26
Processo nº 0801072-55.2024.8.14.0301
Andrezza Campos Coelho de Souza
Fabio de Azevedo Nunes Lopes
Advogado: Maisa Pinheiro Correa Von Grapp
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2024 17:49
Processo nº 0001359-23.2002.8.14.0301
Vivenda-Associacao de Poupanca e Emprest...
Maria Isabel da Silva Magno
Advogado: Gabriel Comesanha Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2009 08:45
Processo nº 0000199-81.2004.8.14.0045
Maria Luzia Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2022 19:52
Processo nº 0801261-76.2023.8.14.0104
Sueli Batista Lima
Daniel da Silva Rosa
Advogado: Ricardo Felix da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 10:53