TJPA - 0801072-55.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 22:47
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/08/2024 22:42
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
12/06/2024 09:45
Juntada de Carta de Adjudicação
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
17/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/05/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de FABIO DE AZEVEDO NUNES LOPES em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 05:12
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:08
Decorrido prazo de ANDREZZA CAMPOS COELHO DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de RODOLFO PINHEIRO DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:54
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:54
Decorrido prazo de ANDREZZA CAMPOS COELHO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:54
Decorrido prazo de RODOLFO PINHEIRO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:52
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/04/2024 06:08
Decorrido prazo de FABIO DE AZEVEDO NUNES LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:07
Decorrido prazo de FABIO DE AZEVEDO NUNES LOPES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de RODOLFO PINHEIRO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de ANDREZZA CAMPOS COELHO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de FABIO DE AZEVEDO NUNES LOPES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:46
Decorrido prazo de RODOLFO PINHEIRO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:45
Decorrido prazo de ANDREZZA CAMPOS COELHO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/04/2024 05:52
Decorrido prazo de FABIO DE AZEVEDO NUNES LOPES em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO: 0801072-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Decisão Uma vez constatada a existência de erro material na Sentença proferida no id 111784349, DETERMINO, de ofício, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, que seja procedida a seguinte retificação na sentença para: Onde se lê: “Expeça-se carta de adjudicação, após a publicação da presente decisão”, passe a constar: “Expeça-se carta de adjudicação, após o trânsito em julgado do presente decisum”.
Mantenho todos os demais termos da sentença.
Republique-se com a devida correção.
Intime-se.
Cumpra- Belém, 22 de março de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 11:27
Homologada a Transação
-
22/03/2024 10:35
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 22/03/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2024 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2024 12:03
Mandado devolvido cancelado
-
07/03/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0801072-55.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, ante a indicação de novo endereço, Id 109502729, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 29 de fevereiro de 2024.
DIANE DA COSTA FERREIRA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:27
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 20:27
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 06:48
Decorrido prazo de RODOLFO PINHEIRO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ANDREZZA CAMPOS COELHO DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de RODOLFO PINHEIRO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ANDREZZA CAMPOS COELHO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2024 20:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0801072-55.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO PINHEIRO DE SOUZA, ANDREZZA CAMPOS COELHO DE SOUZA REU: SIMONE RODRIGUES DA SILVA LOPES, QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: SIMONE RODRIGUES DA SILVA LOPES Endereço: Travessa Mauriti, 3440, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-681 Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: TV.
LOMAS VALENTINAS, 1690, ALTOS, SALA C, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DESPACHO Levando em conta que o direito pleiteado na exordial é transacionável, com base no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, DESIGNO audiência de conciliação ou mediação para o dia 22.03.2024 às 09:00 horas, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta, e será realizada de forma presencial.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil), ou defensor público.
CITE-SE os requeridos para comparecerem na audiência designada, acompanhados obrigatoriamente de advogado particular ou de defensor público, advertindo-as que, a partir da desta data, começará a escoar o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Fica o réu também advertido que é seu dever informar o desinteresse na autocomposição no prazo de até 10 dias de antecedência da audiência designada (artigo 334, parágrafo 5, NCPC) e que, nessa hipótese, o prazo para contestar começará a escoar da data em que foi protocolizado o pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, inciso II, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
Caso os requeridos informem desinteresse na conciliação, DEVE a secretaria deste Juízo retirar, imediatamente, a audiência da pauta, aguardando o prazo para oferecimento de contestação.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 22 de janeiro de 2024.
CÉLIO PETRÔNIO D’ ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010917483671500000100419975 Procuração Andressa Procuração 24010917483706700000100419976 Cartão CNPJ Documento de Identificação 24010917483740200000100419977 Documentos Pessoais Cedentes Documento de Identificação 24010917483776800000100419978 PROMESSA QUARTZO - FABRÍCIO Documento de Comprovação 24010917483831100000100422829 Termo de Quitação Documento de Comprovação 24010917483961900000100422831 Instrumento Particular de Cessão de Direitos Documento de Comprovação 24010917483997500000100422830 Comprovante de Pagamento do Preço da Cessão Documento de Comprovação 24010917484063600000100422832 Termo de Entrega e Posse Documento de Comprovação 24010917484099400000100422833 Termo de Abertura de Matrícula do Lote Documento de Comprovação 24010917484135400000100422834 Comprovante de Quitação IPTU 2023 Documento de Comprovação 24010917484175000000100422836 stj-revista-sumulas-2011_18_capSumula239 Documento de Comprovação 24010917484210200000100422837 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011009382445300000100435248 Procuração Procuração 24011009382458800000100435270 contaProcesso Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011009382495300000100435271 boleto-1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24011009382535100000100435272 COMPROVANTE BOLETO CUSTAS QUARTZO Documento de Comprovação 24011009382585100000100435274 Certidão Certidão 24011109305523400000100489819 -
22/01/2024 23:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 23:43
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 23:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 22/03/2024 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
22/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
09/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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