TJPA - 0801261-76.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 01:33
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801261-76.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: SUELI BATISTA LIMA Endereço: Rua São Luiz, 193, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: DANIEL DA SILVA ROSA Endereço: RUA SÃO SIMÃO, 16, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a proferir a decisão saneadora.
Considerando a ausência de acordo entre as partes até o momento e tendo o requerido apresentado contestação, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, do NCPC). 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Não há preliminares.
De igual modo, não há nulidades processuais ou irregularidades a serem sanadas As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS a) Se a autora detinha a posse do imóvel até o momento do alegado esbulho; b) Se a entrada do requerido se deu por mera tolerância da autora ou por ocupação derivada de contrato próprio de aquisição com terceiro (Sr.
Vitalino); c) Se houve esbulho possessório praticado pelo requerido; d) Se a autora efetivamente exercia ou exercera posse direta sobre o imóvel; e) Se a posse atual do requerido é de boa-fé ou de má-fé; f) Se há benfeitorias a serem indenizadas. g) Se o requerido sofreu danos morais, e, em caso positivo, qual o valor indenizável.
Os meios de prova admitidos, na hipótese, são, para cada ponto controvertido, a oral (depoimentos pessoais e testemunhal) e documental.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2025.
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07/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 14:17
Audiência Justificação Prévia realizada para 31/10/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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21/10/2024 08:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/10/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 21:17
Decorrido prazo de SUELI BATISTA LIMA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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13/09/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801261-76.2023.8.14.0104 Requerente Nome: SUELI BATISTA LIMA Endereço: Rua São Luiz, 193, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: DANIEL DA SILVA ROSA Endereço: RUA SÃO SIMÃO, 16, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Audiência designada para o dia 31.10.2024, às 09h00 D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por SUELI BATISTA LIMA em face de DANIEL DA SILVA ROSA, ambos qualificados nos autos.
Alega a requerente que é legítima possuidora de uma área situada na PA- 263, Vila Mojuzinho, vicinal maçaranduba, Km 09, Zona Rural, medindo 03 alqueires e meio (três e meio), com os vizinhos do lado direito o Sr.
Fernando de Freitas Oliveira e do lado esquerdo sr.
João Davi, localizado no Município de Breu Branco/PA.
Afirma que no ano de 2021 a requerente dispôs do imóvel para o Sr.
Daniel sem contrato de aluguel, pois ele tem vínculo de parentesco com sua filha (tio paterno de sua filha), ficando acordado que o pasto seria utilizado de meia com divisão de lucros em partes iguais.
Ocorre que sem qualquer autorização por parte da requerida, o requerente construiu uma casa para seu uso pessoal.
Afirma, ainda que a requerente procurou o requerido para a devolução do imóvel rural, todavia o requerido negou-se a sair da propriedade supracitada.
Recusando-se a devolvê-la, mantendo assim, injustamente a posse do imóvel, em razão do vício de precariedade A petição inicial veio instruída com os documentos de ID. 94979166 a ID. 97050042. É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO A INICIAL, pois em conformidade com o exigido nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil vigente.
ADOTAR-SE-Á o rito estabelecido no art. 554 e ss., do CPC.
DEFIRO a gratuidade processual, nos termos do art. 98, do CPC.
O possuidor tem o direito a se mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, conforme prescreve o art. 560, do CPC.
A ameaça é uma violência não consumada ao direito de posse; a turbação é uma agressão, uma perturbação à posse, sem que esta tenha sido perdida; por fim, o esbulho é a própria perda da posse.
Para cada situação há uma ação específica de defesa da posse em juízo, respectivamente: interdito proibitório, manutenção de posse e reintegração de posse.
Reza o art. 562, do CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Em complemento, preleciona o art. 567, do CPC: O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
A audiência de justificação prévia a que se refere o caput do art. 562, do CPC, diz respeito à necessidade de comprovação dos requisitos para a manutenção ou reintegração, uma vez que o requerido não teve a oportunidade de defesa nos autos.
Considerando o que foi acostado nossa autos, tenho por necessária a justificação prévia do alegado, haja vista que, em que pese os documentos que instruem a inicial sugerirem a posse, não restou clara a perturbação ou a perda da posse a esse direito e muito menos o início dos atos nesse sentido por parte do requerido.
Ademais, não há nos autos documentos que levem a crer, com uma certeza razoável, que a posse foi molestada, razão pela qual reputo que tal requisito, nesta etapa processual, não foi evidenciado.
Diante do exposto, DESIGNO audiência de justificação prévia, nos termos dos arts. 562 e 568, do CPC, para o dia 31.10.2024, às 09h00, a ser realizado na sala de audiências deste Fórum Judicial.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias e para o comparecimento à audiência, cientificando-o, ainda, que o prazo inicial para a apresentação de defesa será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
10/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 10:29
Audiência Justificação Prévia designada para 31/10/2024 09:00 Vara Única de Breu Branco.
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10/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:18
Concedida a gratuidade da justiça a SUELI BATISTA LIMA - CPF: *16.***.*33-10 (AUTOR).
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03/06/2024 21:51
Conclusos para decisão
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03/06/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801261-76.2023.8.14.0104 Requerente Nome: SUELI BATISTA LIMA Endereço: Rua São Luiz, 193, Bela Vista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: DANIEL DA SILVA ROSA Endereço: RUA SÃO SIMÃO, 16, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
A autora em sua peça exordial requere o Benefício da Justiça Gratuita, benefício este disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que preconiza que o Estado prestará assistência judicial e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. 2.
Destarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tendo em vista que o imóvel objeto da ação foi negociado pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no ano de 2019, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo prazo de 15 (dez) dias para que a autora traga aos autos os comprovantes de rendimentos, ou a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 3.
Não apresentados os documentos pela parte, ou a requerimento, expeça-se guia de recolhimento das custas iniciais. 4.
Ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação, voltem os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito. 5.
Adeque-se ainda o valor da causa que deve obedecer ao valor econômico do bem discutido.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
01/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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