TJPA - 0867480-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:44
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 08:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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09/12/2024 21:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/12/2024 21:49
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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05/10/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCELINO ARAGAO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:34
Decorrido prazo de FRANCELINO ARAGAO DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0867480-96.2022.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REU: FRANCELINO ARAGAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: EDERSON ANTUNES GAIA Nome: FRANCELINO ARAGAO DE SOUZA Endereço: Passagem Santa Rita, 24, (Da Rod Augusto Montenegro), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-810 Processo Cível nº 0867480-96.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO PAN S/A, em face de FRANCELINO ARAGÃO DE SOUZA, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária, estando as partes devidamente qualificadas.
Deferida a liminar (Id. 79742725, Págs. 1 e 2).
Apesar da tentativa fracassada de localização do veículo e do requerido para fins de cumprimento da liminar de busca e apreensão e citação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id. 87080246), o réu compareceu espontaneamente ao processo e apresentou contestação (Id. 92023597, Págs. 1 a 8).
O autor ofereceu réplica, tendo rechaçado os termos da contestação (Id. 94489306, Pág. 1 a 8). É o suscinto relatório.
Decido.
Tendo-se em vista que, embora não tenha sido cumprida a liminar, o réu apresentou contestação espontânea aos autos, entendo por PLENAMENTE INTEGRALIZADA A LIDE, nos termos do art. 239, §1° do CPC.
PRELIMINARMENTE, quanto ao pleito de gratuidade da justiça oferecido pelo requerido, prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/07/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
No caso, a parte requerente declara não poder arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Contudo, não vislumbro nos autos quaisquer comprovação dessa hipossuficiência financeira.
No caso em exame, a ausência de elementos aptos a comprovar que a parte demandante não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua própria existência, impõe o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, JULGO O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 354 DO CPC.
A parte requerida tenta obstar a ação de busca e apreensão alegando abusividade dos cálculos de juros capitalizados.
Contudo, entende-se que, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada ir além a média de mercado ou mera alegação da parte autora, mas sim, deve a vantagem exagerada ficar cabalmente demonstrada em cada caso.
No caso em questão, a parte ré não demonstrou a abusividade na taxa contratada, a qual demonstra-se compatível com a taxa média de mercado na ocasião, estando o contrato adequado ao posicionamento do STJ, Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, que a entende que a abusividade somente se caracteriza quando os juros praticados forem superiores a uma vez e meia a média do mercado.
Possível redução das taxas de juros pactuada entre as partes dependeria de cabal demonstração da abusividade, conforme posicionamento do STJ, Recurso Repetitivo nº 1.061.530-RS, Orientação I, o que não fez qualquer prova a parte requerida.
Assim, neste tempo processual, DEVE-SE RESPEITAR O PACTA SUNT SERVANDA, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pontuando que “a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora” (Súmula 380 do STJ).
NO CASO VERTENTE, do mesmo modo, parte-se do pressuposto que o contrato foi firmado de boa-fé entre os contratantes e que, no momento da pactuação, a parte requerida conhecia o valor que necessitaria adimplir mensalmente para não quedar em débito. É desta forma que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará vem julgando: “(...) A decisão agravada indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que haja a suspensão dos pagamentos das parcelas restantes ou que seja concedida o direito a depósito judicial no valor de R$ 397,59 (trezentos e noventa e sete reais e cinquenta e nove centavos) valor esse que entende devido.
II - No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, o CDC é bastante esclarecedor quando em seu artigo 6º, VIII, concede ao consumidor, parte hipossuficiente, o benefício ora requerido, em virtude de ser o lado mais fraco da relação consumerista.
III - Já é pacificado o entendimento que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora", de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão guerreada não pode retirar a mora da agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado.
Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato.
IV - CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, deferindo somente em relação ao ônus da prova, mantendo no restante a decisão em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*03-73-1 (138829), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 06.10.2014, DJe 08.10.2014).” “(...) III - É pacificado o entendimento que "a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora", de acordo com a Súmula 380 do STJ, logo a decisão agravada não pode retirar a mora do agravante com o depósito de valor inferior ao que este pactuou em contrato com o então agravado.
Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato.
IV - Não pode o agravado ficar impedido de exercer os seus direitos como credor, qual seja, inserir o nome do ora agravante em órgãos de restrição ou a busca e apreensão do veículo.
V - Recurso Conhecido e Improvido. (Agravo de Instrumento nº *01.***.*12-18-8 (134805), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel.
Gleide Pereira de Moura. j. 16.06.2014, DJe 18.06.2014).” A questão não merece maiores digressões, pois já foi devidamente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos: “(...) ORIENTAÇÃO. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada- art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).” Portanto, diante da ausência de cabal demonstração de abusividade dos juros praticados no contrato de financiamento e considerando o pleno conhecimento do réu quanto ao percentual de juros pactuado quando da contratação com o autor, entendo que as alegações levantadas pelo requerido não têm qualquer sustentação fática-jurídica.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido pela parte autora na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 1°, parágrafos 4°, 5° e 6°, c/c os arts. 2° e 3°, parágrafo 5°, todos do Decreto-Lei n°. 911/69 e, consequentemente, declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RELATIVAMENTE AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
28/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 11:45
Juntada de Certidão
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21/02/2024 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0867480-96.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido.
Verifica-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, inclusive apresentando contestação, em que pese o bem ainda não foi apreendido.
Réplica nos autos.
Diga a autora, dentro do prazo de 10 dias, acerca da certidão de ID nº 87080246.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém r -
29/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 21:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/05/2023 23:59.
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19/07/2023 21:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/06/2023 23:59.
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08/06/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2023 21:04
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/11/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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23/10/2022 00:52
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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23/10/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
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19/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:00
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 16:03
Conclusos para decisão
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18/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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