TJPA - 0853308-52.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:51
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 00:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 00:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 05:29
Decorrido prazo de WALMARI PRATA CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:03
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:12
Decorrido prazo de WALMARI PRATA CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0853308-52.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMARI PRATA CARVALHO REU: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por WALMARI PRATA CARVALHO, em desfavor de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A, ambos qualificados.
No id 98711038, as partes vieram aos autos requerer a homologação de acordo firmado. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante ao acordo firmado entre as referidas partes, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nos termos do art. 90 do CPC.
Tendo em vista que já houve o cumprimento do acordo, conforme id 99527366 - Pág. 1, e em nada mais sendo requerido, arquive-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
Célio Petrônio D Anunciação Juiz de Direito -
30/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:56
Homologada a Transação
-
29/01/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 14:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/12/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 09:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/08/2023 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 17:47
Decorrido prazo de WALMARI PRATA CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:39
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:46
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2022 09:45
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 14/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 06:11
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 02:36
Decorrido prazo de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:26
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
22/07/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
19/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806710-21.2023.8.14.0005
Holanda e Gino Comercio de Moveis LTDA
Luzia de Fatima Lima dos Santos
Advogado: Ruthielly Alves Bonini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05
Processo nº 0805959-82.2024.8.14.0301
Fabiana da Silva Xavier
Diretor(A) do Centro de Vigilancia Sanit...
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/01/2024 12:45
Processo nº 0805959-82.2024.8.14.0301
Diretor(A) do Centro de Vigilancia Sanit...
Fabiana da Silva Xavier
Advogado: Fernanda Cavalcante de Menezes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 05:21
Processo nº 0800513-11.2024.8.14.0039
Eliane Andrade Dalmaso
Sem Parar Sociedade de Credito Direto S....
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2024 10:50
Processo nº 0800725-21.2019.8.14.0067
Andrelina Lopes de Souza
Advogado: Cindy Mary Miralha Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2019 21:55