TJPA - 0805959-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 23/01/2025 23:59.
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30/12/2024 02:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0805959-82.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA XAVIER Nome: FABIANA DA SILVA XAVIER Endereço: Avenida João Paulo II, 633, altos, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-492 IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM AUTORIDADE: DIRETOR(A) DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Praça Dom Pedro II, 2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 Nome: DIRETOR(A) DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Avenida Governador José Malcher, 2821, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-100 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIANA DA SILVA XAVIER em face do DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, tendo por causa de pedir o livre exercício da profissão como comerciante liberal atuante na área de estética corporal, e, por pedido, a anulação do Auto de Infração n° 04/2024 e a permissão de utilização da câmara de bronzeamento artificial sem imposição de novas penalidades pelo poder público, inclusive a título de tutela de urgência.
O juízo deferiu parcialmente a tutela pretendida, determinando a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n° 04/2024 e o Termo de Interdição Cautelar n° 001/2024 (ID 107789843).
Informações prestadas sob ID 109099037.
Argumenta não cabimento de mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito assevera que a RDC ANVISA nº. 56/2009 definiu as condições para utilização do equipamento com emissão de radiação ultravioleta, autorizando sua utilização, desde que registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, bem como se for para tratamento médico ou odontológico supervisionado, não podendo o Município de Belém se escusar a cumprir citada resolução.
Postula pela denegação da segurança.
Parecer do Ministério Público sob ID 114927692.
Opina pela parcial concessão da ordem. É o relatório.
Decido.
Em 18/01/2024 a impetrante foi notificada sobre o auto de infração n° 04/2024, o qual versava quanto a seguinte infração: uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
Fundamenta a infração no art. 1° da resolução n° 56 de 09/11/2009, ANVISA.
Busca a impetrante a concessão da ordem para anulação do auto de infração e penalidade imposta, autorizando-se a utilização do bronzeamento artificial na sua atividade empresarial.
A natureza jurídica do mandado de segurança é de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse sentido, José Cretella Junior: "O mandado de segurança trata-se de uma ação de rito sumaríssimo, mediante a qual todo aquele que, por ilegalidade ou abuso de poder, proveniente de autoridade Pública ou de delegado do Poder Público, certo e incontestável , não amparável por Habeas Corpus, ou tenha justo receio de sofre-lá, tem o direito de suscitar o controle jurisdicional do ato ilegal editado, ou a remoção da ameaça coativa, afim de que o Estado devolva, in natura, ao interessado, aquilo que o ato lhe ameaçou tirar ou efetivamente tirou, é o veículo mediante o qual se pede, normalmente, no Brasil ao Poder Judiciário, o exame do ato administrativo, eivado dos vícios mencionados (Cretella Junior, José / Direito Administrativo brasileiro. 2000, p. 921).
A Lei nº 12.016/09, dispõe o seguinte texto,"in verbis": " Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. " Através do artigo supramencionado, percebe-se claramente quatro requisitos básicos para impetração do mandado de segurança, quais sejam, ato comissivo ou omissivo proveniente de autoridade pública ou particular delegado do Poder Público; ilegalidade ou abuso de direito; lesão ou ameaça de lesão; proteção a direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
No presente caso, merece acolhimento a pretensão da impetrante.
A Sentença proferida no processo n.º 0001067-62.2010.4.03.6100, pela 24ª Vara Federal de São Paulo, declarou a nulidade da Resolução RDC n.º 56/2009, editada pela Anvisa, garantindo à categoria de empregadores e profissionais liberais em estética e cosmetologia a comercialização o uso de equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, leia-se: “(...) DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, nos termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n° 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão reconhecer que, por não atender aos princípios da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC 308/02.
A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, CONFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. (...)” Conforme pontuado em sede de tutela, é imperioso o reconhecimento da eficácia erga omnes à sentença que anulou a Resolução RDC nº 56/2009, visto que proferida em ação coletiva, por força da decisão emanada do STF no bojo do RE 1101937, que declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985.
Afastada a limitação territorial, em virtude da repristinação da redação originária do art. 16 da LACP, não há outra interpretação possível senão a de que os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de nº 0001067-62.2010.4.03.6100 são erga omnes, ou seja, atingem não apenas as partes do processo, mas todos os indivíduos, no território nacional, que atuem no ramo de estética e cosmetologia, abrangendo aqueles que trabalham com bronzeamento artificial.
Com isso, deve a autoridade coatora se abster de sancionar a impetrante em virtude da prestação de serviço de bronzeamento artificial com a operação dos equipamentos necessários para tanto, sem prejuízo da observância pela impetrante das exigências previstas na Resolução RDC n.º 308/02, também editada pela Anvisa, que dispõe sobre as prescrições a serem atendidas pelos fornecedores de câmaras de bronzeamento e estabelecimentos que executam procedimentos utilizando tais aparelhos.
Ressalta-se, ainda, que as restrições e interdições à impetrante prejudica sua atividade empresarial não auferindo lucros, por consequência, não adimplindo seus credores e colaboradores, o que eventualmente poder-se-á levá-la encerrar a atividade comercial.
Com efeito, a jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIÇO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS.
RESOLUÇÃO 56/2009 DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA POR DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA COLETIVA.
Sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara federal de São Paulo julgou procedente ação coletiva ajuizada por sindicato, visando a anular a RDC 56/2009, confirmando a medida liminar que sobrestou os efeitos da norma reguladora editada pela Anvisa e que proibia a "a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta".
Provimento da apelação. (TJ-SP - AC: 10481255120228260053 São Paulo, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 14/03/2023, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
BRONZEAMENTO ARTIFICIAL.
RESOLUÇÃO Nº 56/2009 DA ANVISA.
EFEITOS SUSPENSOS.
AÇÃO COLETIVA Nº 0001067-62.2010.4.03.6100.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a concessão de liminar em ação mandamental, faz-se necessária a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei federal nº 12.016/09, ou seja, a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e a ineficácia da ordem judicial, em caso de eventual reconhecimento da ilegalidade do ato impugnado quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora). 2.
Restando demonstrada a probabilidade do direito, haja vista a declaração de nulidade da Resolução ANVISA n.º 56/2009, e o perigo da demora, uma vez que as restrições e interdições que podem ser impostas à impetrante/agravante prejudicarão sua atividade econômica, a concessão da medida liminar para garantir o livre exercício do serviço de bronzeamento artificial é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5049887-36.2023.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023).
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA a impetrante, confirmando a tutela antecipada, de modo a anular o auto de infração n° 04/2024 e determinar ao impetrado que se abstenha de aplicar e/ou suspender qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício da profissão pela impetrante na utilização do bronzeamento artificial, até o julgamento final da ação civil coletiva 0001067-62.2010.4.03.6100.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão das súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Condeno a parte impetrada a ressarcir as custas adimplidas pela impetrante.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se e arquivem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:55
Concedida a Segurança a FABIANA DA SILVA XAVIER - CPF: *10.***.*50-40 (IMPETRANTE)
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18/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer
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06/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 04:44
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA XAVIER em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:06
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA XAVIER em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 01:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 12:58
Juntada de Mandado
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26/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 12:49
Juntada de Mandado
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26/01/2024 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA DA SILVA XAVIER - CPF: *10.***.*50-40 (IMPETRANTE).
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26/01/2024 12:13
Concedida a Medida Liminar
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26/01/2024 11:54
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0805959-82.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANA DA SILVA XAVIER IMPETRADO: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: Praça Dom Pedro II, 2, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO A Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém da seguinte forma: Art. 3º À 1ª e 2ª Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações coletivas: I – A Licitações; II – A Contratos Administrativos; III – À Ordem Urbanística; IV – À Intervenção no Domínio Econômico; V – A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI – À Previdência dos Servidores Públicos Civis; VII - A Atos Administrativos que, direita ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII – A Servidores/Empregados Temporários.
Art. 4º À 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, privativamente, as ações relativas: I- À Intervenção do Estado na Propriedade II- A Domínio Público; III- A Serviços Públicos; IV- A Militares, inclusive o concurso em todas as suas fases; V- À Previdência dos Militares do Estado; VI- A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Militares, excluindo a competência da Justiça Militar.” Portanto, não tratando os presentes autos de nenhuma matéria elencada no art. 4º da referida resolução, falece a este juízo a competência necessária ao processamento e julgamento do feito.
Isto posto, redistribua-se o processo para a 1ª ou 2ª Vara de Fazenda, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
23/01/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:33
Declarada incompetência
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20/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 10:31
Conclusos para decisão
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19/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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