TJPA - 0800513-11.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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29/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800513-11.2024.8.14.0039 Autor: ELIANE ANDRADE DALMASO Réu: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Aduz o embargante que o juízo prolatou sentença omissa, vez que não considerou a multa por descumprimento de tutela de urgência.
Na manifestação ID 117080027, a parte autora informa que ainda havia registro de dívida em seu nome, mesmo após o decurso do prazo para baixa das restrições, conforme extrato ID 117080035, o que ainda causava abalo ao crédito por tratar-se inadimplida, tendo a multa atingido ao teto fixado.
Neste ponto, acolho os aclaratórios vez que, de fato, a sentença não posicionou-se quanto a este pedido, de modo que sano a omissão, e: a) Condeno a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), sem incidência de juros, uma vez que incabíveis em astreintes. b) Mantenho os demais termos do dispositivo da sentença embargada.
Sanados os pontos combatidos, nos termos de art. 1022 do CPC, dou procedência aos embargos de declaração sanando a omissão nos termos do dispositivo acima exposto.
Publique-se Paragominas (PA), 25 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
26/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0800513-11.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIANE ANDRADE DALMASO POLO PASSIVO: REQUERIDO: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Intimo a(s) parte(s) embargada(s) SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A para apresentar(-em) contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 09/09/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
09/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIANE ANDRADE DALMASO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 01:11
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 30/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800513-11.2024.8.14.0039 Autor: ELIANE ANDRADE DALMASO Réu: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de reparação compensação moral decorrente de transações fraudulentas decorrentes de contratos não firmados pela parte autora.
Relata que (...) na data de 21/01/2024 a Requerente recebeu um Comunicado da empresa SERASA informando que a empresa credora havia solicitado a abertura de cadastro negativo em seu nome de uma suposta dívida no valor de R$ 1.280,93 (um mil duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos) e a empresa supostamente credora da Requerente se trata da empresa Requerida SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A CNPJ nº. 45.***.***/0001-41, conforme pode ser verificado com a comunicação do SERASA que segue em anexo.
Pelo que se extrai dos documentos que seguem em anexo, a Requerida é integrantes de uma Holding, dai o motivo de se constatar que uma empresa faz a emissão dos boletos e outra realiza as cobranças, e no caso em análise, cobranças e inscrições totalmente indevidas (...).
O réu afirma que o fato foi decorrente de uma fraude pela qual não tem responsabilidade, pelo que requer a total improcedência da demanda. 2 Mérito É incontroversa restrição ao crédito da parte autora.
Sendo a relação ato analisada nestes autos caracterizada pela bilateralidade, é imprescindível que para sua validade seja constado o consentimento da parte autora, demonstrando assim anuência ao negócio que gerou a dívida ora questionada.
Ocorre que no caso concreto não há qualquer contrato firmado pelo autor.
A ré não juntou aos autos prova de que a parte autor tenha manifestado anuência à qualquer serviço.
Desse modo, não há o que mais aprofundar no caso específico, posto que sem a prova da anuência da autora não há como imputar-lhe a responsabilidade por uma dívida.
Quanto ao dano moral, tenho que a falha da ré permitiu a utilização indevida de dados pessoais da parte autora considerando-se ainda o registro de seu nome junto aos cadastros de maus pagadores, acarreta abalo que vai além do mero dissabor cotidiano.
Resta, assim, evidenciado o dano moral in re ipsa, presumível, vez que a consequência lógica do fato ao qual autor foi exposto é o transtorno de seu estado psíquico, bem como na perda de tempo na solução do conflito.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa. 3 Dispositivo Pelo acima expendido, acolho parcialmente o pedido deduzido na inicial e: a) Declaro a inexistência do débito discutido nestes autos, no valor de R$ 1.280,93 (mil, duzentos e oitenta reais e noventa e três centavos). b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do evento danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade extracontratual.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Em caso de eventual pagamento voluntário a guia de recolhimento de depósito judicial pode ser emitida diretamente no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade ao autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 8 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
14/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:05
Audiência Una realizada para 30/07/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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05/08/2024 10:04
Juntada de Termo de audiência
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30/07/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:05
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0800513-11.2024.8.14.0039 Autor: ELIANE ANDRADE DALMASO Réu: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de alegação do descumprimento da tutela de urgência.
Em breve resumo, a parte autora afirma que a ré, mesmo após tomar ciência da decisão que concedeu a tutela, descumpriu a ordem judicial.
Em 26/01/2024 foi determinado à Requerida que: a) Determino que à ré que suspenda a cobrança dos débitos registrados no CPF do autor, nos valores de R$ 1.280,93 (contrato *31.***.*88-53) e R$ 12,98. b) Fixo prazo de cinco dias para suspensão das restrições, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida foi intimada da decisão em 01/02/2024 (Id. 109690041) e informou o cumprimento da ordem (Id. 10085785).
A autora narra que, em que pese a requerida ter informado o cumprimento da decisão, ao realizar a consulta ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) no dia 06/06/2024, constatou que a Requerida não procedeu a suspensão da cobrança do débito junto ao Banco Central.
Assim, requer a suspensão da cobrança dos cadastros do Banco Central.
Decido.
Analisando os autos constata-se que foi determina a suspensão das cobranças referentes ao contrato com a ré nº *31.***.*88-53.
A parte autora juntou aos autos seu Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido em 06/06/2024 em que aparece anotação de dívida vencida com a requerida no valor de R$ 2.415,76 (Id.117080035 - Pág. 5).
Desse modo, considerando a nova documentação apresentada pela autora e os termos da decisão anterior, reitero os fundamentos e determinações já contidos nestes autos e: a) Determino que à ré suspenda a cobrança/anotação de dívida no nome da autora, referente ao contrato nº *31.***.*88-53, dos cadastros do Banco Central, inclusive do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). b) Fixo prazo de cinco dias para suspensão das restrições, sob pena de majoração da multa.
Publique-se.
Intimem-se.
Paragominas (PA), 12 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
17/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:19
Juntada de identificação de ar
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31/01/2024 01:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0800513-11.2024.8.14.0039 Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 20.000,00 DESTINATÁRIO: ELIANE ANDRADE DALMASO Rua Amazonas, 200, Escritório de Advocacia, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 30/07/2024 Hora: 10:30 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 210 184 876 654 Senha: 35BDrG Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Saiba mais | Ajuda | Opções de reunião Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 26/01/2024, (ID Nº 107793455), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0800513-11.2024.8.14.0039 Autor: ELIANE ANDRADE DALMASO Réu: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em resumo, o autor alega que teve o nome registrado junto ao Serasa e SPC em decorrência de duas cobranças originadas pela empresa SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA CNPJ Nº. 04.***.***/0001-65, conforme pode ser verificado com os documentos em anexos.
Diz que nunca estabeleceu relação contratual com a ré e pede a suspensão da negativação.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso posto, inicialmente destaco a necessidade de inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a origem da negativação, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da origem do débito.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de relação jurídica, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais.
A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que o cumprimento dos requisitos da aquisição do crédito, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
Note-se ainda que o registro do nome da parte autora junto aos cadastros de maus pagadores afeta a imagem creditícia, o que representa risco de dano que pode ser evitado.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino que à ré que suspenda a cobrança dos débitos registrados no CPF do autor, nos valores de R$ 1.280,93 (contrato *31.***.*88-53) e R$ 12,98. b) Fixo prazo de cinco dias para suspensão das restrições, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 26 de janeiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/01/2024 ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS / Diretor de Secretaria A.V -
29/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 08:14
Audiência Una designada para 30/07/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
26/01/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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