TJPA - 0809825-98.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Max Ney do Rosario Cabral da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO RAMID BRARYMI BORGES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO RAMID BRARYMI BORGES em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0809825-98.2024.8.14.0301 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 18 de julho de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:44
Expedição de Carta.
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18/07/2025 11:05
Conhecido o recurso de JOAO RAMID BRARYMI BORGES - CPF: *01.***.*44-15 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 09:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:33
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0809825-98.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO RAMID BRARYMI BORGES RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A Processo nº 0809825-98.2024.8.14.0301 Reclamante: JOÃO RAMID BRARIMY BORGES Reclamado: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA 1- RELATORIO - Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOÃO RAMID BRARIMY BORGES em face de MAGAZINE LUIZA S/A, alegando, em síntese, 11 de dezembro de 2022, efetuou a compra de uma Geladeira/Refrigerador Electrolux Frost Free – Inverter Duplex Branca 431L IF55 Top Freezer junto a empresa Ré pelo site www.magazineluiza.com.br, com pagamento no valor de R$ 3.399,00 (três mil trezentos e noventa e nova reais), juntou Nota Fiscal (emitida no dia seguinte a compra do site) em anexo.
Sustentou que, ao receber o produto, após 4 (quatro) dias da aquisição (sendo que o prazo de entrega do anúncio era de 2 (dois) dias), foi entregue outro modelo de refrigerador (produto entregue era diferente do que foi adquirido no dia da compra), e entregue um produto com defeito.
Informou que fez reclamação com a loja e passados alguns dias, realizada a coleta do refrigerador errado e, com defeito, foi procurado pelo requerido, somente na segunda quinzena do mês de janeiro de 2023 para disponibilizar carta de crédito no valor pago, para que assim adquirisse outro refrigerador, não concedendo-lhe o direito de escolha previsto no CDC.
Requereu o reconhecimento da relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova, e ndenização por danos morais no valor de R$14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais).
Na contestação, o reclamado sustentou as preliminares de requerimento para o juízo 100% digital; falta de interesse de agir; impugnação ao valor da causa; impugnação à justiça gratuita.
No mérito esclareceu que atenderam às solicitações da parte autora e que no caso em questão, após o consumidor informar sobre a entrega de produto diverso, iniciou o processo necessário para realizar a troca do produto de forma segura e eficiente. . 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DAS PRELIMINARES - REQUERIMENTO PARA O JUÍZO 100% DIGITAL – O juízo 100% digital atualmente pode ser requerido por qualquer das partes, bastando sejam cumpridas as exigências para requerê-lo, sendo a principal, que na inicial conste os números de telefones de ambas as partes.
Assim não merece prosperar a preliminar arguida.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – Não merece ser acolhida referida preliminar, em razão de que é assegurado a parte autora ajuizar ações com o objetivo de buscar solução para seus direitos ou pretensos direitos.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – De mesma forma não merece prosperar tal preliminar, uma vez que o valor atribuído a causa é correspondente ao valor pretendido, a teor da previsão contida no art. 292, V, do CPC. 2.2- DO MERITO - Constatando-se que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes, se qualifica como sendo relação de consumo, na qual restam caracterizadas a condição da parte autora de consumidora final e de prestadora de serviços financeiros da parte reclamada, nos termos dos arts. 2º, 3º e 22, do Código de Defesa do Consumidor, a referida legislação deverá ser aplicada.
Deixo de inverter o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que a parte reclamante tem plenas condições de provar suas alegações, como assim o fez documentalmente, não havendo necessidade de inversão do ônus.
Verifica-se que os fatos narrados pelo autor restaram documentalmente comprovados, visto que consta documento com a descrição do produto adquirido (ID 107600429), número do produto (ID 107600429), dia da aquisição, qual seja 11/12/2022 e o valor do produto, R$3.399,00 (três mil, trezentos e noventa e nove reais), a descrição do produto que lhe foi entregue, bem como a data prevista para entrega informada pelo reclamado (ID 107600429) e a data real da entrega ao autor, do produto adquirido.
O requerido em sua defesa não desconnsituiu as alegações do autor de que o produto adquirido era diverso do entregue e com defeito, bem como que a entrega ocorreu em prazo diverso do constante no anúncio no site do reclamado (www.magazineluiza.com.br), e que após a reclamação do autor feita por meio do e-mail: [email protected], protocolo nº 66934482, informando a troca do produto, produto com defeito e prazo de entrega extrapolado, foi-lhe disponibilizada carta de crédito no valor do produto adquirido.
Em assim sendo, não elidiu a configuração da mora, ônus que lhe incumbe por determinação do art. 373, II, do CPC, razão pela qual deve ser reconhecido a falha na prestação do serviço pelo reclamado, devendo responder pelos danos causados ao reclamante.
Ressalta-se que restando configurada a relação de consumo entre as partes e havendo prejuízo ao consumidor, a parte reclamada responde objetivamente pelos danos, pois restando caracterizada a ofensa dela surge à necessidade de reparação, por estar presente a responsabilidade de que trata o art. 186, do Código Civil e art. 5o, inciso X, da Constituição Federal, além do previsto no art. 6o, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Desta forma, assiste ao reclamante o direito de exigir reparação pelos danos morais experimentados, tendo em vista que não se configura como mero aborrecimento, mas sofrimento, a partir da entrega do produto diverso ao adquirido, com a prestação de serviço defeituosa, principalmente por estar até os dias atuais sem resolução do problema, o que o levou a ajuizar a presente ação.
Ressalta-se que o arbitramento do valor correspondente à indenização por danos morais deve ser razoável e adequado às circunstâncias em que se deu o ato lesivo, devendo ser observados os incômodos sofridos, a gravidade da ofensa, a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a repercussão dos fatos no âmbito psíquico do indivíduo lesado.
O valor da condenação a título de indenização por danos morais deve ser arbitrado no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e moderação, visando a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes e a finalidade educativa da indenização que deve atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil. 3- DISPOSITIVO- Assim, ante o exposto, julgo antecipada e parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a empresa reclamada ao pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigido pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução, intimando-se o reclamado para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, findo o qual o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará judicial em nome da parte reclamante ou de seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação), para levantamento dos valores depositados em juízo, devendo o seu recebimento ser comprovado nos autos.
Comprovado o levantamento dos valores eventualmente depositados em juízo, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
HAVENDO RECURSO ENCAMINHE À TR.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de agosto de 2024.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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