TJPA - 0800106-11.2023.8.14.0501
1ª instância - Vara Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:25
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
24/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:10
Juntada de Ficha Individual do Condenado
-
20/09/2024 08:26
Juntada de despacho
-
22/02/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 01:08
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Rua XV de Novembro, nº 23, Vila, Mosqueiro/PA - CEP 66910-970 E-mail: [email protected] - Celular/WhatsApp (91)98010-1245 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (prazo de 90 dias) Processo nº 0800106-11.2023.8.14.0501 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Furto Qualificado ] Acusado: JOSÉ ARIUS SOARES COSTA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 21/06/1998, portador da cédula de identidade RG nº 7557602 (PC/PA), filho de RAIMUNDA CONCEIÇÃO SOARES e JOSÉ ALEXANDRE COSTA, residente na São Jorge, s/nº, Pass.
Emaús, Bairro Carananduba, Mosqueiro-Belém/PA, Assistido pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA De ordem da MMa.
Juíza de Direito respondendo pela Vara Cível e Criminal Distrital de Mosqueiro, Maria das Graças Alfaia da Fonseca, faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que tramita nesta unidade judiciária a ação Penal acima qualificada onde fora prolatada sentença, conforme a seguir: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o réu JOSÉ ARIUS SOARES COSTA como incurso no crime tipificado no art. 155, §1º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
A culpabilidade é normal à espécie.
O réu possui maus antecedentes.
A sua conduta social e personalidade são voltadas para o crime.
Os motivos são a vontade de locupletar-se ilicitamente, o que não o favorece.
As circunstâncias são normais a espécie.
O delito não teve maiores consequências.
A vítima não contribuiu para a prática delitiva, o que desfavorece o réu.
Assim, diante das circunstâncias judiciais acima expostas para reprovar e prevenir o crime praticado pelo réu, fixo a pena base em 02(dois) anos e 06 (seis) de reclusão e 100(cem) dias multa; Não existem circunstância atenuantes; Presente a circunstância agravante de reincidência, razão pela qual majoro a pena para 03(três) anos de reclusão e a pena de multa para 120 (cento e vinte) dias multa cuja unidade fixo no máximo legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, que torno sua pena definitiva.
Não existem causas de diminuição de pena; Presente a causa de aumento de pena prevista no §1º do artigo 155, motivo pelo qual majoro a reprimenda corporal em 1/3 (um terço), passando a mesma para 04(quatro) anos de reclusão.
Considerando o tempo de prisão provisória, detraio a pena privativa de liberdade do réu em 06(seis) meses e 26(vinte e seis) dias, correspondente ao tempo que ficou preso provisoriamente, restando-lhe o cumprimento de 03(três) anos, 05(cinco) meses e 14(quatorze dias), os quais, diante de sua reincidência, deverão ser cumpridos inicialmente em regime semiaberto.
Deixo de aplicar a substituição do art. 44 do CPB e suspensão do art. 77 porque incabível na espécie (reincidência).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado: a) lance-se o nome do denunciado no rol dos culpados (art. 5º, LVII da CF/88); b) encaminhem-se cópias dos documentos necessários à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará para que fiquem cientes da condenação e para demais providências cabíveis; c) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins do art. 15, III da CF/88 e à Vara de Execução Penal da Capital; d) Expedindo-se os documentos necessários para execução da pena, inclusive execução provisória, após o transito em julgado para acusação.
Em relação a pena de multa, após o trânsito em julgado, promova a execução nos termos do artigo 50 e seguintes do CPB.
Concedo ao réu o direito de recorrer ou aguardar o trânsito em julgado em liberdade, considerando o regime semiaberto aplicado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Expeça-se alvará de soltura, colocando o réu em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Dispenso as custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pessoalmente, o acusado, Defensora e Ministério Público.
Belém - Distrito de Mosqueiro, 01º de setembro de 2023.
Maria das Graças Alfaia Fonseca Juíza de Direito de Direito Respondendo pela Vara Distrital de Mosqueiro E como a parte acima qualificada não foi encontrada para se intimada pessoalmente, estando atualmente em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, para que a mesma tome ciência do inteiro teor da sentença proferida.
Belém – Ilha do Mosqueiro (PA), 23 de janeiro de 2024.
SONIA DO NASCIMENTO RODRIGUES -
23/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/11/2023 06:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2023 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 07:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2023 11:11.
-
01/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/09/2023 09:29
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 13:27.
-
15/07/2023 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2023 11:40.
-
13/07/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 11:48
Mandado devolvido cancelado
-
07/06/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2023 11:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
06/06/2023 13:31
Juntada de
-
06/06/2023 13:18
Juntada de
-
06/06/2023 13:18
Juntada de
-
06/06/2023 12:24
Juntada de mandado
-
01/06/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/05/2023 12:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
11/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 08:23
Juntada de
-
20/04/2023 08:18
Juntada de
-
20/04/2023 08:10
Juntada de
-
20/04/2023 08:03
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/05/2023 12:00 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
20/04/2023 07:52
Juntada de mandado
-
18/04/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 07:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 20:26
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/02/2023 20:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 20:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/02/2023 02:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/02/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
04/02/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 17:53
Juntada de Mandado de prisão
-
04/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 19:12
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 10:59
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 10:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:54
Audiência Custódia realizada para 31/01/2023 11:30 Vara Distrital de Mosqueiro.
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31/01/2023 18:53
Audiência Custódia designada para 31/01/2023 11:30 Vara Distrital de Mosqueiro.
-
31/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:41
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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31/01/2023 09:41
Juntada de Ficha Individual do Condenado
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31/01/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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