TJPA - 0815791-50.2023.8.14.0051
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
07/06/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em 05/06/2024
 - 
                                            
05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
05/06/2024 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 08:36
Decorrido prazo de RICARDO JOSE VERONESE em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 08:36
Decorrido prazo de MARLISON SOUSA SILVA em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 08:36
Decorrido prazo de JOSICLEI DOS SANTOS LIMA em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 08:36
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE DA COSTA MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 03:49
Decorrido prazo de RICARDO JOSE VERONESE em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 03:49
Decorrido prazo de MARLISON SOUSA SILVA em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSICLEI DOS SANTOS LIMA em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
31/05/2024 03:49
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE DA COSTA MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 04:51
Publicado Sentença em 15/05/2024.
 - 
                                            
15/05/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
 - 
                                            
14/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO AMBIENTAL DE SANTARÉM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a suposta prática de crimes ambientais, previstos nos arts. 46, parágrafo único, e 60, da Lei nº 9.605/98, imputado aos nacionais RICARDO JOSÉ VERONESE, MARLISSON, SOUSA SILVA, JOSICLEI DOS SANTOS LIMA, ROSEMBERGUE DA COSTA MONTEIRO.
Segundo a denúncia, infere-se dos autos do Inquérito Policial que, no dia 15/09/2023, por volta das 14h45min, no local de coordenadas geográficas Latitude 3º09'4.43" e Longitude 54º28'6,74", Ramal da Comunidade Rio Moju, Mojuí dos Campos/PA, os acusados Ricardo José Veronese, Marlisson Sousa Silva, Josiclei dos Santos Lima e Rosembergue da Costa Monteiro, foram flagranteados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), Polícia Civil e Polícia Militar, fazendo funcionar atividade potencialmente poluidora (acampamento de extração de madeira), assim como por ter em depósito cerca de 125,04m³ de madeira em tora de diversas espécies, ambas condutas sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, crimes ambientais previstos nos arts. 60 e 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
A equipe de fiscalização verificou a existência de um acampamento de extração de madeira, 03 (três) motosserras e 01 (um) trator denominado "Skider", cor verde, utilizado para o transporte de madeira e abertura de ramais na floresta, tendo sido o equipamento encontrado no interior da mata.
Foram encontrados trabalhadores no local, dentre eles Marlisson Sousa Silva, Josiclei dos Santos Lima e Rosembergue da Costa Monteiro, os quais relataram que as máquinas pertenciam ao acusado Ricardo José Veronese.
Apurou-se que o acusado Ricardo José Veronese estava explorando madeiras de lei para abastecimento de sua serraria, "Serraria Ricardo", localizada na Rod.
Curuá-Una, Comunidade São Jorge.
Interrogado, em sede policial, o acusado Ricardo José Veronese negou a prática dos crimes ambientais imputados.
Contudo, confessou que o trator "Skider" é de sua propriedade.
Por sua vez, os demais acusados, interrogados em sede policial, informaram que todos trabalhavam para Ricardo José Veronese, sendo o acusado Marlisson Sousa Silva relatou que trabalhava como "ajudante do Skideiro na máquina denominada Skider"; Josiclei dos Santos Lima "como motorista da máquina denominada Skider"; e Rosembergue da Costa Monteiro "como motorista do caminhão que estava transportando a máquina denominada Skider".
Aduz que a autoria e a materialidade dos delitos restam comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO.
Consta certidão aos autos informando que nacionais RICARDO JOSÉ VERONESE; MARLISON SOUSA SILVA e JOSICLEI DOS SANTOS LIMA NÃO foram beneficiados pelo instituto da transação penal e o nacional ROSEMBERGUE DA COSTA MONTEIRO foi beneficiado pelo instituto da transação penal nos últimos cinco anos.
Este juízo designou audiência preliminar para oferecimento de proposta de transação penal aos autores do fato RICARDO JOSÉ VERONESE; MARLISON SOUSA SILVA e JOSICLEI DOS SANTOS LIMA.
Na audiência os autores do fato por seu advogado não aceitaram a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público.
Por decisão este juízo designou audiência de instrução e julgamento e determinou-se a citação dos autores do fato para comparecerem na audiência de instrução.
Na audiência ocorrida em 26/03/2024 este juízo concedeu a palavra ao advogado dos autores do fato para responder à acusação, que se manifestou de forma oral, tendo o juízo recebido a denúncia em desfavor dos denunciados.
Em seguida passou a instrução da ação com a oitiva da testemunha arrolada pelo Ministério Público.
Após restou realizada o interrogatório dos autores do fato, ROSEMBERGUE DA COSTA MONTEIRO; MARLISON SOUSA SILVA; JOSICLEI DOS SANTOS LIMA; RICARDO JOSE VERONESE.
Por fim, abriu-se prazo para apresentação de memoriais finais pelas partes.
O Ministério Público apresentou seus memoriais finais.
Os requeridos por sua vez apresentaram suas alegações finais aos autos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a ação é improcedente.
Em que pese a materialidade dos delitos esteja comprovada pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO (ID Num. 101751227, não é possível imputar a autoria dos delitos aos denunciados.
Verificou-se que nenhum dos denunciados é o proprietário do imóvel em que foram praticados os crimes ambientais, conforme depoimentos colhidos, tanto pelas testemunhas que são servidores públicos, quanto confirmados pelos próprios autores do fato.
Destaca-se ainda que não foram produzidas provas em juízo, sob o crivo de contraditório, de que os requeridos tenham ordenado ou contratado os serviços que causaram os danos ambientais descritos na inicial acusatória, bem como de que os requeridos eram prestadores de serviços que causaram os referidos danos ambientais.
Em juízo, os réus ROSEMBERGUE DA COSTA MONTEIRO; MARLISON SOUSA SILVA; JOSICLEI DOS SANTOS LIMA; RICARDO JOSE VERONESE negaram os fatos.
As testemunhas, agente de fiscalização SEMAS Belém/PA, não conseguiram demonstrar que os acusados quem causaram o dano ambiental que gerou os fatos narrados na denúncia.
Portanto, nenhuma prova produzida em juízo indicou os réus como mandatários ou prestadores de serviço do dano ambiental.
Assim, não há nos autos elementos seguros que o indique os denunciados como autores do fato ou como partícipe do fato descrito na denúncia.
Neste sentido: EMENTA: TJSP - Apelação criminal - Crime ambiental (artigo 42, da Lei nº 9.605/98) Recurso do Ministério Público - Sentença absolutória (artigo 386, VII, CPP) - Pleito de condenação, nos termos da denúncia - Impossibilidade - Materialidade comprovada - Autoria, todavia, que não emergiu certa - Dúvida no espírito do julgador quanto à efetiva responsabilidade penal do agente - Elementos de prova insuficientes para embasar o edito condenatório - Decretação do non liquet inafastável - Absolvição mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação 0012161-22.2012.8.26.0099; Relator (a): Juvenal Duarte; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 20/07/2018) EMENTA: TJSP - APELAÇÃO.
Crime ambiental.
Delito contra a flora Absolvição.
Recurso ministerial.
Ausência de elementos seguros para a condenação.
Existência de meros indícios, insuficientes para sustentar o édito condenatório.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sentença absolutória mantida.
Recurso improvido.” (TJSP; Apelação 0009727-12.2015.8.26.0566; Relator (a): Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São Carlos - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018).
Desse modo, a absolvição é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para absolver os réus ROSEMBERGUE DA COSTA MONTEIRO; MARLISON SOUSA SILVA; JOSICLEI DOS SANTOS LIMA; RICARDO JOSE VERONESE da imputação feita na denúncia, ante a ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, VII, do CPP).
Após o trânsito em julgado, procedam-se as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, 13 de maio de 2024.
GABRIEL VELOSO DE ARAUJO Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2024 11:40
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
 - 
                                            
29/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2024.
 - 
                                            
26/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 08:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento n. 006/2006 - CJRMB c/c n. 006/2009 - CJCI) Nos termos do despacho de ID nº 112028237, fica a Defesa intimada a apresentar memoriais finais no prazo legal.
Santarém, 24 de abril de 2024.
Silvia Correa Tuji Auxiliar Judiciário - 
                                            
24/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/04/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
 - 
                                            
15/04/2024 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/04/2024 06:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
 - 
                                            
27/03/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/03/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 10:15 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
 - 
                                            
26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 08:03
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
26/03/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
25/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2024 08:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
14/03/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
14/03/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/03/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/03/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
11/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 11/03/2024.
 - 
                                            
09/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
 - 
                                            
08/03/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 10:15 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
 - 
                                            
08/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM DESPACHO Disponibilizo o link para audiência do dia 26 de março de 2024, às 10h15min. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWYwMDY2NmMtMjJhYy00ZTI5LWJjMDctZjNjOTk3YTkxYzYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e36304db-d46b-48a8-9933-6103a65b58ae%22%7d Cumpra-se as demais deliberações da determinação judicial de ID 109283158 Dê ciência as partes.
Cumpra-se.
Santarém, 07 de março de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - 
                                            
07/03/2024 13:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2024 13:44
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
04/03/2024 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/03/2024 09:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE DA COSTA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
 - 
                                            
22/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 22/02/2024.
 - 
                                            
22/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
 - 
                                            
21/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM DECISÃO Considerando a certidão da secretaria da vara, para viabilização da participação do autor do fato, ROSEMBERGUE DA COSTA MONTEIRO, na audiência já designada nos autos, DETERMINO SUA INTIMAÇÃO, por seu advogado, para que informe seu e-mail, para envio do link da sessão, ou oponham eventual óbice.
Para participação do referido requerido, ROSEMBERGUE DA COSTA MONTEIRO, cabe frisar que para seu ingresso na audiência virtual dependerá de acesso ao link por computador, tablet ou celular com acesso à internet, câmera e microfone.
QUANTO AOS DEMAIS AUTORES DO FATO, aguardem-se os retornos dos mandados de intimação/citação.
Cumpra-se.
Com as respostas voltem conclusos para deliberações.
Santarém, 20 de fevereiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - 
                                            
20/02/2024 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
20/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/02/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/02/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/02/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2024 10:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/02/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2024 09:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
16/02/2024 08:21
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/02/2024 01:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
 - 
                                            
16/02/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
 - 
                                            
15/02/2024 15:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2024 13:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2024 12:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM DECISÃO 01.
Em prosseguimento ao feito designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, para o dia 26 de março de 2024, às 10h15min. 02.
Cite-se e intime-se o (a)(s) autor (a)(es) do fato, encaminhando cópia da denúncia ao(s) acusado(s), que com ela ficará(ão) citado (s) e imediatamente cientificado (s) da data da audiência de instrução. 03.
Em conformidade com o artigo 81 da Lei 9.099/95, ficará(ão) o (s) réu (s) desde logo ciente que, aberta a audiência, será dada a palavra ao advogado para responder a acusação.
Após, decidirei sobre o recebimento ou não da peça e procederei se for o caso com a instrução; 04.
Fica também a defesa ciente que deverá trazer as suas testemunhas para a audiência de instrução. 05.
Dê ciência ao advogado/Defensoria Pública. 06.
Dê ciência ao Ministério Público. 07.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Santarém, 09 de fevereiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - 
                                            
09/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/02/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/02/2024.
 - 
                                            
03/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
 - 
                                            
02/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SANTARÉM TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º 0815791-50.2023.8.14.0051 Autos: Lei nº 9.605/98 Autor do fato: RICARDO JOSE VERONESE e JOSICLEI DOS SANTOS LIMA Vítima: O ESTADO Em 31/01/2024, na hora designada, na cidade de Santarém, na sala de Audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA, comigo, estagiária, abaixo assinado.
Ausente a representante do Ministério Público do Estado do Pará, a qual já ofereceu proposta de transação penal nos autos.
Presente o (a) Autor (a) do fato, acompanhado do advogado JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR - OAB-PA 15.438-A, Aberta a audiência, consta nos autos proposta de TRANSAÇÃO PENAL do Ministério Público, nos seguintes termos: Em relação ao autor RICARDO JOSÉ VARONESE: I) O pagamento de prestação pecuniária no valor de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais); parcelado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), sendo a primeira no prazo de 30 dias, e as demais a cada 30 dias, destinado ao Projeto “Promoção do cultivo, Produção e Dispensação de fitoterápicos: a fitoterapia como alternativa terapêutica no cuidado da ansiedade leve e insônia”, desenvolvido pela Arquidiocese de Santarém em parceria com a UFOPA, através da conta bancária: Banco do Bradesco 237, AG 0524, C/C 23002-2, – ARQUIDIOCESE DE SANTARÉM (CNPJ: 05.713.128/001-13), ou PIX [email protected]; II) Deixar de realizar qualquer ação degradante na área objeto dos autos, sem licença/autorização do Órgão Ambiental Competente, a fim de que a área desmatada se regenere/refloreste naturalmente; III) A título de reparação do dano ambiental: a doação de 100 (cem) mudas de plantas de espécie nativa da região para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém – SEMMA; III) Em caso de mudança de endereço comunicar previamente ao Juízo.
O (a) Autor (a) do fato NÃO ACEITOU a proposta de transação penal.
Em relação ao autor JOSICLEI DOS SANTOS LIMA: I) O pagamento de prestação pecuniária no valor de R$13.800,00 (treze mil e oitocentos reais); parcelado em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), sendo a primeira no prazo de 30 dias, e as demais a cada 30 dias, destinado ao Projeto “Promoção do cultivo, Produção e Dispensação de fitoterápicos: a fitoterapia como alternativa terapêutica no cuidado da ansiedade leve e insônia”, desenvolvido pela Arquidiocese de Santarém em parceria com a UFOPA, através da conta bancária: Banco do Bradesco 237, AG 0524, C/C 23002-2, – ARQUIDIOCESE DE SANTARÉM (CNPJ: 05.713.128/001-13), ou PIX [email protected]; II) Deixar de realizar qualquer ação degradante na área objeto dos autos, sem licença/autorização do Órgão Ambiental Competente, a fim de que a área desmatada se regenere/refloreste naturalmente; III) A título de reparação do dano ambiental: a doação de 100 (cem) mudas de plantas de espécie nativa da região para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém – SEMMA; III) Em caso de mudança de endereço comunicar previamente ao Juízo.
O (a) Autor (a) do fato NÃO ACEITOU a proposta de transação penal.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações Cumpra-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Eu ___________, (Ana Beatriz Lisboa Alves), estagiária do juiz, digitei.
JUIZ: Autor(a) do fato: PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA Advogado: PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERENCIA - 
                                            
01/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/01/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2024 12:04
Audiência Preliminar realizada para 31/01/2024 10:10 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
 - 
                                            
31/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 00:59
Publicado Despacho em 31/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
30/01/2024 09:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM DESPACHO Autorizo a participação do autor do fato RICARDO JOSÉ VERONESE e seu advogado JOSÉ CAPUAL ALVES JÚNIOR, na audiência designada para o dia 31 de janeiro de 2024, às 10h10min, pela via “telepresencial”, a ser realizada remotamente dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTljNmVhNjYtNjdiYi00YjUwLTg4YTUtODcxOWM0OGQzZTJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d Restou encaminhado o link ao seguinte e-mail apresentado aos autos: [email protected] (referente ao advogado do autor do fato).
Informo ainda que já consta aos autos a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, ID 107228699 - Pág. 2.
Dê ciência as partes.
Cumpra-se.
Santarém, 26 de janeiro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - 
                                            
29/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/01/2024 16:44
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
02/01/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/12/2023 18:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/12/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/12/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/12/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/12/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/12/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/12/2023 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
05/12/2023 11:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/12/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/12/2023 10:50
Audiência Preliminar designada para 31/01/2024 10:10 Juizado Especial do Meio Ambiente de Santarém.
 - 
                                            
05/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/12/2023 14:29
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/12/2023 14:19
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/12/2023 14:18
Juntada de Mandado
 - 
                                            
04/12/2023 14:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/12/2023 14:07
Juntada de Mandado
 - 
                                            
01/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/11/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/10/2023 12:42
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
30/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2023 08:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2023 20:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/10/2023 10:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
 - 
                                            
03/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/10/2023 16:36
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800106-11.2023.8.14.0501
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Joana Chagas Coutinho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 11:02
Processo nº 0800768-17.2021.8.14.0057
Delegacia de Policia de Santa Maria do P...
Ana Paula Pereira Bento
Advogado: Nayara Pereira Amorim
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 14:25
Processo nº 0818687-66.2023.8.14.0051
Rosenildo Vidal da Silva
Advogado: Isaac Vasconcelos Lisboa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2023 19:52
Processo nº 0801537-10.2023.8.14.0007
Tatiane dos Santos Cruz
Advogado: Renan Freitas Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 11:33
Processo nº 0005662-43.2012.8.14.0006
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Manoel Coriolano Monteiro Imbiriba
Advogado: Joaquim Neves das Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2012 10:00