TJPA - 0823426-02.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0823426-02.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES Endereço: Passagem Alvino, 145, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-328 DECISÃO
Vistos.
EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público em 16 de janeiro de 2024, como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta na Denúncia (ID 107133682) que no dia no dia 09/12/2023, por volta das 20h30min (BOP no ID 105803960 - Pág. 4), policiais militares realizavam rondas ostensivas pelo bairro da Condor, nesta cidade, quando ao saírem da Passagem Bom Sossego, visualizaram um indivíduo, o qual, ao perceber a presença da equipe policial no local se assustou e jogou um embrulho ao chão.
Diante deste comportamento, que os agentes consideraram suspeito, resolveram realizar a abordagem.
Ao realizar a revista pessoal no denunciado, posteriormente identificado como EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES, os agentes da lei puderam constatar que havia em sua posse 01 (um) cigarro de erva seca, semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “maconha”; 01 (um) celular da marca MOTOROLA.
Além disso, os policiais localizaram o embrulho jogado pelo denunciado, e constataram que havia em seu interior 30 (trinta) porções de substância suspeita, semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “COCAÍNA”.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional de São Brás.
Pelas razões expostas na decisão de ID 118765314, a denúncia fora rejeitada, tendo este juízo considerado a abordagem policial ilegal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, ID 119067985.
O recurso foi recebido, ID 119886107, tendo a defesa apresentado contrarrazões no ID 120560715.
Vieram os autos conclusos para os fins do art. 589 do CPP.
DECIDO.
Em que pese os argumentos do representante do Ministério Público, entendo que a decisão de ID 118765314 não merece reparos em sede de juízo de retratação, uma vez que a inicial acusatória não atendeu aos requisitos legais previstos no artigo 41, do CPP, conforme delineado na fundamentação da decisão recorrida.
A descrição da denúncia expõe os fatos de modo que evidência claramente que a abordagem realizada não se deu em virtude de fundada suspeita como exigido pelo art. 244 do CPP e disposto na Jurisprudência do STJ, ela somente ocorreu em virtude do suposto nervosismo do acusado ao observar a presença da guarnição, ocasionando a ilicitude da referida busca pessoal e das provas decorrentes dela.
ANTE O EXPOSTO, MANTENHO A DECISÃO ID 118765314, pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589, caput, do CPP.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, na forma do artigo 583, II do CPP.
Int.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
14/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 12:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/07/2024 23:59.
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20/07/2024 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA CRIMINAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Processo n° 0823426-02.2023.8.14.0401 REU: EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES Por meio deste, fica intimada a Defesa do acusado EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES(Advogado: CARLOS JOSE MARQUES DUARTE - OAB PA6992), a apresentar NO PRAZO DE 02 (DOIS) DIAS contrarrazões ao Recurso em sentido estrito interposto pala acusação, nos termos do Art. 588, CPP.
Belém, 11 de julho de 2024.
Wanessa Brabo Mauro Diretora de Secretaria da 11ª Vara Criminal de Belém -
12/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:23
Desentranhado o documento
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12/07/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 01:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 12:34
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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28/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0823426-02.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES Vítima: O.
E.
Imputação: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
SENTENÇA Vistos, etc.
O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em 16 de janeiro de 2024, em desfavor de EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Consta na Denúncia (ID 107133682) que no dia no dia 09/12/2023, por volta das 20h30min (BOP no ID 105803960 - Pág. 4), os policiais militares Hercules Andre Siqueira David, Leandro Souza da Silva e Fabricio Pantoja Pinheiro realizavam rondas ostensivas pelo bairro da Condor, nesta cidade, quando ao saírem da Passagem Bom Sossego, visualizaram um indivíduo, o qual ao perceber a presença da equipe policial no local se assustou e jogou um embrulho ao chão.
Diante deste comportamento, que os agentes consideraram suspeito, resolveram realizar a abordagem.
Ao realizar a revista pessoal no denunciado, posteriormente identificado como EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES, os agentes da lei puderam constatar que havia em sua posse 01 (um) cigarro de erva seca, semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “maconha”; 01 (um) celular da marca MOTOROLA.
Além disso, os policiais localizaram o embrulho jogado pelo denunciado, e constataram que havia em seu interior 30 (trinta) porções de substância suspeita, semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “COCAÍNA”.
Ao ser indagado no local, o mesmo confirmou que o material ilícito seria destinado à comercialização, e que iria ganhar R$80,00 (oitenta reais) com a venda das substâncias.
Diante dos fatos narrados, toda a substância encontrada foi apreendida e o denunciado conduzido à Seccional de São Brás.
Em seu interrogatório policial no ID 105803960 - Pág. 11, o denunciado afirmou ser usuário de drogas e negou a posse da totalidade do material apreendido.
Aduziu que estava saindo de um beco quando foi abordado pelos policiais militares, no entanto, afirmou que apenas estava na posse de 01 (um) “cigarro” da droga conhecida vulgarmente como “maconha”, e o restante do material apreendido teria sido injustamente atribuído a ele pelos policiais militares.
O Ministério Público arrolou na denúncia 03 (três) testemunhas de acusação.
O réu foi notificado para apresentar defesa prévia em 16/03/2024, ID 111436767.
A defesa requereu o reconhecimento de ilicitude das provas obtidas por meio de busca irregular, desde o recebimento da denúncia por ausência de justa causa nos termos do art. 395, III, do CP, ID 111920749.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito da defesa, requerendo, desse modo, o recebimento da denúncia e o consequente prosseguimento do feito, ID 115315829. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual, onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à defesa.
Vejamos.
De acordo com a peça acusatória, no dia do fato, policiais militares faziam rondas ostensivas pelas ruas do Bairro da Condor, quando visualizaram um indivíduo, o qual ao perceber a presença da guarnição se assustou e jogou um embrulho no chão.
Logo, mediante tal comportamento, que os agentes consideram suspeito, resolveram realizar a abordagem e teriam localizado 01 (um) cigarro de erva seca, semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “maconha”; 01 (um) celular da marca MOTOROLA.
Narra a denúncia que os policiais localizaram o embrulho jogado pelo denunciado, e constataram que havia em seu interior 30 (trinta) porções de substância suspeita, semelhante ao entorpecente conhecido popularmente como “cocaína” e que ao ser indagado se o material seria destinado à comercialização, o acusado teria afirmado que iria ganhar R$ 80,00 (oitenta reais) com a venda.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a avaliação de atitude suspeita de um sujeito, por ele ter ficado nervoso ou ter fugido ao ver policiais, não configura justa causa para a busca pessoal, de modo que a revista feita sob a referida justificativa viola o art. 240, §2º do CPP, ocasionando a consequente ilicitude das provas obtidas (CPP, art. 157, caput e §1º).
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a busca pessoal unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa apresentou atitude ou aparência suspeita (STJ. 6ªTurma.
RHC 158.580-BA, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022).
Conforme o julgado, essa circunstância não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP.
O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
Neste sentido: “(...) 3.
A jurisprudência dessa Corte Superior entende que "[a] permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (AgRg no HC n. 621.586/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 29/09/2021). 5.
Não tendo o Tribunal a quo demonstrado que havia fundadas razões para busca pessoal, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o paciente e a corré em razão da ilegalidade, diante da inexistência de motivação suficiente para realização de tal interpelação. (AgRg no HC n. 750.153/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). (destaquei) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.
Assim, no caso em tela, a denúncia expõe os fatos de modo que evidência claramente que a abordagem realizada não se deu em virtude de fundada suspeita, mas apenas mediante o nervosismo do acusado ao ver a viatura da polícia militar e logo os agentes o consideram suspeito.
Inclusive, em seu interrogatório em sede policial, o acusado informou que estava na posse de apenas 01 (um) “cigarro de maconha” que desconhece o restante do material apreendido.
Dito isto, declaro a nulidade das provas colhidas ante a abordagem ilegal realizada no réu e, por consequência, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES, ante a ausência de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III do CPP.
Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos.
Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária.
Sem custas, ante a presente decisão.
P.R.I.C.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
27/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:09
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0823426-02.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES Endereço: Passagem Alvino, 145, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-328 ID: R.H.
Ante os requerimentos formulados em sede de resposta escrita à acusação, ID 111920749, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Int.
Após, cls.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
10/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 07:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 09:38
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:43
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 07:39
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 07:35
Entrega de Documento
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0823426-02.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES Endereço: Passagem Alvino, 145, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-328 DESPACHO RH Ante a informação de ID 110969846, comunicando a prisão do acusado EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES, COM A MÁXIMA BREVIDADE, expeça-se mandado de citação à casa penal em que o denunciado se encontra custodiado.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
12/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0823426-02.2023.8.14.0401 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 3,rua,1, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES Endereço: Passagem Alvino, 145, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66065-328 DESPACHO RH Ante a certidão de ID 109794413, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Sendo apresentado novo endereço do denunciado, desde já determino seja expedido novo mandado de notificação.
Se o órgão ministerial não possuir informações acerca do paradeiro do réu, deve a secretaria do juízo consultar o sistema INFOPEN e SIEL, expedindo o respectivo mandado caso haja endereço diferente dos que constam nos autos.
Não havendo, expeça-se edital de citação, cumprindo as formalidades dispostas no CPP.
INT.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema] -
28/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
22/01/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 08:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 13:36
Juntada de Petição de denúncia
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12/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 10:29
Declarada incompetência
-
08/01/2024 11:37
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/01/2024 01:27
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/12/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2023 21:56
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2023 07:51
Juntada de Informações
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10/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 14:22
Juntada de Alvará de Soltura
-
10/12/2023 13:54
Concedida a Liberdade provisória de EDUARDO FELIPE DO NASCIMENTO CHAVES - CPF: *00.***.*37-39 (FLAGRANTEADO).
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10/12/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
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10/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 06:00
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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