TJPA - 0800659-56.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2024 07:19 Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA MARINHO em 07/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 10:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/05/2024 09:52 Transitado em Julgado em 08/05/2024 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800659-56.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCO SILVA MARINHO Endereço: Av.
 
 Dos Colonos, 05, Continental, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO BRITO Endereço: Edy Alves de Oliveira, 569, Bela Vista, ABEL FIGUEIREDO - PA - CEP: 68527-000 S E N T E N Ç A Vistos os autos.
 
 Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO SILVA MARINHO em face de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, ambos identificados e qualificados nos autos.
 
 Em ID 106898268, este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, e determinou a intimação da parte autora, para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição.
 
 Certidão da secretaria judicial (ID 111765172), informando que transcorreu o prazo sem manifestação. É o relatório do necessário.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 De acordo com o art. 290, do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 A norma impõe à parte o recolhimento antecipado das custas judiciais, e está em plena consonância com o art. 12, caput, e art. 21, caput, da Lei Estadual n. 8.328/15.
 
 Registre-se que houve intimação da parte autora para realizar a providência que lhe incumbia, tendo esta deixado o prazo transcorrer em branco, de modo que foi privilegiado o contraditório, atendendo, assim, ao cominado do art. 10, do CPC.
 
 Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento do registro da petição inicial, à luz do art. 290, do CPC, e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
 
 Sem honorários, ante a falta de pretensão resistida.
 
 Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 P.R.I.C.
 
 Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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                                            15/04/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 09:50 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            22/03/2024 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            22/03/2024 08:54 Expedição de Certidão. 
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                                            22/02/2024 03:59 Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA MARINHO em 21/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 04:57 Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA MARINHO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 10:52 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024 
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
 
 Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800659-56.2021.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCO SILVA MARINHO Endereço: Av.
 
 Dos Colonos, 05, Continental, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO BRITO Endereço: Edy Alves de Oliveira, 569, Bela Vista, ABEL FIGUEIREDO - PA - CEP: 68527-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos, etc. 1.
 
 Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC. 2.
 
 Determino o processamento do feito em segredo de justiça, conforme art. 189, II do NCPC. 3.
 
 Indefiro o pedido de gratuidade judicial por restarem insuficientes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do NCPC.
 
 Constato que o autor é militar aposentado, tendo deixado de fazer prova de seus rendimentos mensais.
 
 Assim, encaminhem-se os autos para a Unidade de Arrecadação Judicial para a emissão de custas iniciais. 4.
 
 Após, intime-se o autor para efetuar o pagamento e comprová-lo no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o comprovante e relatório das custas pagas. 5.
 
 Caso não haja manifestação, retornem os autos conclusos para extinção e cancelamento da distribuição. 6.
 
 Em sendo efetuado o pagamento das custas, certifique-se e cite-se a parte requerida da presente ação. 7.
 
 Quanto ao pedido de tutela, passo a deliberar: O autor requer a antecipação de tutela para o fim de determinar que o requerido entregue, de imediato, o bem descrito na inicial, que é o objeto da ação.
 
 Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (NCPC, artigo 294).
 
 Por sua vez, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na situação em exame, verifico a inexistência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), bem como do perigo na demora (periculum in mora).
 
 Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pelo autor, em um exame prefacial, não restam satisfeitos para a concessão da medida reclamada pelo interessado.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de antecipação da tutela de urgência por meio de liminar, uma vez que, no momento, não verifico a presença dos pressupostos legais. 8.
 
 Designo audiência de conciliação para o dia 13/06/2024, às 09h00, observados os termos do art. 334 do NCPC. 9.
 
 Intime-se as partes para comparecerem à audiência.
 
 Caso não haja possibilidade de conciliação, o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência supra designada.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 10.
 
 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
 
 A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
 
 As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 11.
 
 Caso não seja obtido acordo entre as partes, e após a apresentação de contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se em réplica e indique as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do NCPC.
 
 Servirá a presente decisão instrumentalizada por cópia impressa como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJE-PA.
 
 P.R.I.C.
 
 Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
 
 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente
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                                            16/01/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 15:18 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            16/05/2023 09:02 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2023 09:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/10/2022 10:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/06/2021 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            23/06/2021 11:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/06/2021 01:31 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            24/05/2021 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2021 20:59 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2021 20:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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