TJPA - 0821978-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 10:56
Audiência Preliminar realizada para 19/03/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/04/2024 08:53
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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07/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PRISCILA DE LIMA SIMOES em 05/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 01:23
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ADRIELE DO SOCORRO BARROSO DE MORAES em 05/04/2024 23:59.
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22/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos: 0821978-91.2023.8.14.0401 Autor do Fato: PRISCILA DE LIMA SIMOES Vítima: PAULO GONCALVES DA SILVA JUNIOR e ADRIELE DO SOCORRO BARROSO DE MORAES Capitulação Penal: Art. 147 CPB - Ameaça TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos dezenove dias do mês de março do ano de 2024, às 11h00, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público, e a conciliadora ANABELE DE PAULA DE LIMA MOTA.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: AUSENTES as partes, não constando no sistema PJe a informação de juntada dos AR’s de intimação das mesmas.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, observou-se a petição id. 108856163, em que a autora do fato requereu a rejeição da queixa-crime ofertada pela vítima.
Verificou-se, ainda, a juntada da petição id. 104706108, em que as vítimas requereram a desistência da ação.
Verificou-se, ainda, que no documento constante do DOC ID 104706108 as vítimas informaram não possuir mais interesse no prosseguimento do feito, tendo, portanto, renunciado à queixa-crime ofertada.
Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Diante da manifestação acima, resta ao MP requerer a rejeição da queixa-crime por ilegitimidade de parte já que o crime de ameaça somente se procede mediante ação penal pública condicionada, tendo pleiteado, ainda, a extinção da punibilidade da autora do fato pela renúncia ao direito de representação constante dos autos, tendo em vista o pedido de desistência do processo formulado pelas vítimas.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Considerando que o crime de ameaça se trata de delito de ação penal pública condicionada à representação, rejeito a queixa-crime ofertada pelas vítimas em face da ilegitimidade de parte.
Diante da renúncia ao direito de representação formalizada pelas vítimas, que declararam não ter mais interesse no prosseguimento do feito, homologo a manifestação de vontade das mesmas e, em consequência, declaro extinta a punibilidade da autora do fato PRISCILA DE LIMA SIMOES, sendo aplicável ao caso o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADORA: -
20/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:17
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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18/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:02
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES DA SILVA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:02
Decorrido prazo de ADRIELE DO SOCORRO BARROSO DE MORAES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:02
Decorrido prazo de PRISCILA DE LIMA SIMOES em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 22:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0821978-91.2023.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 19 de março de 2024, às 11 horas.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a autora do fato a comparecer munida dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
17/01/2024 18:26
Audiência Preliminar designada para 19/03/2024 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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17/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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