TJPA - 0824425-52.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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09/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/07/2025 15:17
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de EXPEDITO VAZ DA SILVA NETO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial. PORTARIA Nº 3335/2025-GP
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24/06/2025 00:21
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia oferecida pela prática do crime de roubo (art. 157 do Código Penal), com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ausência de condição para o exercício da ação penal, diante da tipificação jurídica diversa dos fatos narrados, os quais configurariam, em tese, crime de dano (art. 163 do Código Penal), cuja ação penal é pública condicionada à representação do ofendido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da denúncia, com fundamento na ausência de condição para o exercício da ação penal, está devidamente justificada quando os elementos constantes dos autos não evidenciam a prática do crime imputado (roubo), mas sim de dano simples, sem que tenha havido representação da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP, porém os elementos constantes no inquérito policial não evidenciam a ocorrência do crime de roubo, mas sim de dano simples. 4.
A ação penal para o crime de dano simples depende de representação, ausente no caso, o que inviabiliza o prosseguimento da ação penal. 5.
Correta a decisão que, com base no art. 395, II, do CPP, rejeitou a denúncia por ausência de condição para o exercício da ação penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de representação da vítima nos crimes de ação penal pública condicionada impede o recebimento da denúncia, ensejando sua rejeição com fundamento no art. 395, II, do CPP. 2.
A inadequação típica dos fatos narrados à capitulação jurídica proposta pelo Ministério Público autoriza a rejeição da denúncia, quando ausente condição para o exercício da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, II; CP, arts. 157 e 163.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora. -
18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:29
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2025 10:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 22:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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11/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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