TJPA - 0808701-36.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 11:52
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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13/11/2024 12:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:07
Decorrido prazo de AURELITA NUNES DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:57
Decorrido prazo de AURELITA NUNES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:09
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808701-36.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ELSON TENORIO BRAGA - PA28496 Nome: AURELITA NUNES DE SOUZA Endereço: Alameda Cerejeira, 03, Conjunto Residencial Campos Eliseos, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-128 Advogado(s) do reclamante: ELSON TENORIO BRAGA Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA LOBATO - PA20167 Nome: ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC Endereço: DOS UNIVERSITARIOS, 3035, JADERLANDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-360 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO COSTA LOBATO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por AURELITA BARBOSA NUNES em face de HOSPITAL REGIONAL PÚBLICO DE CASTANHAL.
Narra a inicial que no dia 28 de julho de 2022 o Sr.
Francisco Cardoso de Souza deu entrada no Hospital Regional do Município de Castanhal e que durante o período de 28 de julho a 17 de agosto de 2022 tiveram contato diário do hospital atualizando as condições do estado de saúde do paciente .Alega que no dia 18 de agosto a filha Franciane solicitou cadastramento de novo número de telefone e que não teria sido feito naquele momento em razão do não funcionamento do sistema, relatando, ainda que nos dias 18 e 19 de agosto não receberam boletins médicos e no dia 20 de agosto de 2020 às 00h50min o Sr.
Francisco faleceu.
Afirma que tiveram conhecimento do óbito por terceiros e não foi a família que intermediou a liberação do corpo para sepultamento e que ao questionarem no estabelecimento do requerido identificaram a alteração dos contatos o que provocou a ausência de informações e abalo emocional inestimável.
Requereram indenização por danos morais no valor de cem mil reais.
Regulamente citado o demandado defendeu que nos dias 17, 18 e 19 de agosto não houve sucesso nas tentativas de contato com os responsáveis do paciente e que no dia 19 o irmão do paciente, Sr.
Raimundo Cardoso de Souza compareceu ao hospital e obteve informações.
No dia 20 de agosto o Sr.
Francisco veio a óbito e levado a conhecimento do irmão Raimundo Cardoso de Souza e no dia seguinte a Sra Maria de Nazaré Laranjeira se apresentou como sobrinha, reconheceu o corpo e recebeu a declaração de óbito.
Defende que não logrando êxito em contatar os responsáveis pelo paciente passou a se comunicar com o único parente que compareceu espontaneamente e atendeu aos chamados do setor de Assistência Social.
Com a defesa apresentou controle de boletim médico com a identificação de data e números de telefones acionados com a indicação de que não foram as chamadas atendidas reiterando ausência de qualquer ilícito.
Intimada a parte autora para manifestar quanto a defesa permaneceu silente.
Intimados quanto interesse na dilação probatória igualmente não houve manifestação. É O RELATO.
DECIDO.
DEFIRO A GRATUIDADE.
O feito encontra-se regular e apto ao julgamento.
Não há questões processuais a serem enfrentadas.
O autor não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, ação ou omissão ilícita do réu.
A defesa esclareceu todas as tentativas de contato com a família, indicando os números chamados sem êxito o que não foi impugnado pela parte autora.
Destarte, residindo próximo ao hospital e suspostamente sem informações do paciente, a família deixou de contribuir positivamente e comparecer ao hospital presencialmente para exigir atualização dos boletins médicos.
Conforme relatado pelo hospital e não impugnado pela parte autora, o hospital deu encaminhamento dos trâmites junto ao parente que se apresentou a acompanhar o paciente internado após as tentativas frustradas.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora e, em consequência, condeno ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, devendo-se observar o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, pois, beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por DJE.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. É o relatório.
Decido.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC em 27/02/2024 23:59.
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21/02/2024 06:46
Decorrido prazo de AURELITA NUNES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:26
Decorrido prazo de AURELITA NUNES DE SOUZA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 19:09
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0808701-36.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: ELSON TENORIO BRAGA - PA28496 Nome: AURELITA NUNES DE SOUZA Endereço: Alameda Cerejeira, 03, Conjunto Residencial Campos Eliseos, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-128 Advogado(s) do reclamante: ELSON TENORIO BRAGA Advogado do(a) REU: RODRIGO COSTA LOBATO - PA20167 Nome: ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC Endereço: DOS UNIVERSITARIOS, 3035, JADERLANDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-360 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO COSTA LOBATO DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
22/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:04
Decorrido prazo de AURELITA NUNES DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:27
Decorrido prazo de AURELITA NUNES DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 19:44
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 09:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SAUDE, ESPORTE, LAZER E CULTURA - ASELC em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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