TJPA - 0826883-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 09:17
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 08/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 06:36
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:36
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:56
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:56
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 01:22
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 10:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0826883-22.2021.8.14.0301 Autoras: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB e Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, dos Servidores das Procuradorias-Gerais Estaduais e dos Servidores das Defensorias Públicas Estaduais - FENASEMPE Réu: Estado do Pará SENTENÇA 1 - Relato
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB e pela Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais, dos Servidores das Procuradorias-Gerais Estaduais e dos Servidores das Defensorias Públicas Estaduais – FENASEMPE deduzindo a pretensão em face do Estado do Pará.
Com a presente ação, as autoras pretenderam a condenação do réu a efetuar desconto da contribuição dos servidores do Ministério Público do Pará, categoria representada, referente aos anos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.
Com a petição inicial, juntaram documentos (ID n° 26492976 a ID n° 26492982).
O juízo originário declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos à 5° Vara de Fazenda Pública (ID n° 26526955).
O réu apresentou contestação que está inserida no ID n° 29239032.
Em suma alegou que o Estado já promoveu os descontos dos servidores do MPE nos anos de 2014 e 2015 conforme a homologação de acordos firmados nos autos dos processos n° 0022603-85.2014.8.14.0301 e 0015078-18.2015.8.14.0301.
Ademais, informou que “... promoveu o depósito do valor descontado nos autos do Proc. n° 0009165-55.2015.8.14.0301, ao qual foram reunidos outros feitos da mesma natureza...” (sic).
Argumentou, ainda, que os referidos depósitos já foram inclusive levantados.
Intimadas para apresentação de manifestação, as autoras quedaram-se inertes (ID nº 57654263).
Após parecer do Ministério Público, foi determinada nova intimação das autoras para manifestação, quando novamente adotaram a inércia como comportamento processual (ID nº 111527129). É o relato necessário.
Decido.
De início, cumpre registrar que a controvérsia relacionada à Justiça Competente para processar e julgar as demandas relacionadas à cobrança de contribuição sindical dos servidores públicos regidos pelo regime estatutário foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1089282, oportunidade em que restou fixada a competência da Justiça Comum para a causa.
O cerne da questão que se coloca sob apreciação diz respeito essencialmente ao cumprimento de obrigação de fazer, atribuída ao Estado do Pará, no sentido de efetuar o desconto e repasse da contribuição sindical dos anos 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015, incidente sobre a remuneração da categoria profissional representada.
A discussão foi alvo de acordo celebrado entre as entidades sindicais e o Estado do Pará celebrado nos autos do Processos nº 0022603-85.2014.8.14.0301 e 0001965-55.2015.8.14.0301, sobre as contribuições dos anos de 2014 e 2015, respectivamente.
Ocorre que, mesmo intimadas por duas vezes para manifestação quanto à quitação das obrigações, as autoras não apresentaram nenhuma informação.
Aliás, a última manifestação das demandantes se deu quando o feito ainda tramitava na Justiça Laboral.
O contexto, portanto, revela que a ação se tornou absolutamente inútil, ante a falta de interesse do autor, motivo pelo qual o processo deve ser imediatamente extinto.
Nessa linha de pensamento, infere-se que não mais subsiste o binômio utilidade-necessidade da presente ação inexistindo, pois, interesse jurídico a ser resguardado.
Consoante as razões precedentes, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Intimar as partes, observada a forma legal.
Sem custas e sem honorários.
Operado o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no sistema.
Publicar.
Registrar.
Belém, 26 de junho de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
26/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10219/)
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19/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:14
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:14
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 22/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 02:11
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 06:15
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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30/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº: 0826883-22.2021.8.14.0301 Autora: Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB e outros Réu: Estado do Pará DESPACHO Tendo em vista o teor da manifestação do Ministério Público (ID nº 60322657), faculto à demandante se manifestar, em 15 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo assinalado, à conclusão.
Belém, 24 de janeiro de 2024 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
25/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
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24/01/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2023 08:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/05/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer
-
06/05/2022 12:16
Juntada de Petição de parecer
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29/04/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 09:30
Conclusos para despacho
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27/04/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2022 00:18
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:42
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 11/02/2022 23:59.
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10/01/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2021 10:30
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 19:05
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2021 01:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 01:04
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 15/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTERIOS PUBLICOS ESTADUAIS - FENASEMPE em 07/06/2021 23:59.
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09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de CONFEDERACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL C S P B em 07/06/2021 23:59.
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20/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
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12/05/2021 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 18:37
Declarada incompetência
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07/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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