TJPA - 0800231-81.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/08/2025 08:29
Baixa Definitiva
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 22/08/2025 23:59.
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23/07/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800231-81.2024.8.14.0003 Apelante: Município de Alenquer Apelado: Loiana Alves Monteiro Silva Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Alenquer em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alenquer, nos autos da ação ordinária de cobrança com obrigação de fazer c/c pedido de liminar ajuizada por Loiana Alves Monteiro Silva, que julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o Município de Alenquer a conceder a progressão horizontal pleiteada, na forma prevista na Lei n. 047/97, bem como o pagamento dos valores retroativos, atualizados, a serem calculados em cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, com base na fundamentação e do que mais consta dos autos, resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a autora pugnou pelo rito dos juizados.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Inconformado, o Ente Municipal em suas razões recursais, alega a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/97 aos servidores da educação, a inconstitucionalidade do art. 22, §1º da referida lei e a inexistência de regulamentação da avaliação de desempenho, pelo que requer o provimento recursal para reforma da sentença.
Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, e que, consequentemente, seja integralmente reformada a sentença atacada (Id n° 23571379).
A apelada apresentou as contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu total improvimento (Id n° 23571381).
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id n° 25534984). É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, e passo a apreciá-lo.
O cerne do presente recurso reside na obrigação do Município de Alenquer em conceder a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/97 aos servidores da educação, nos termos reconhecidos na sentença de primeiro grau.
Inicialmente, o apelante pugna, para que seja decretada a prescrição do pleito da recorrida, aduzindo que foi ultrapassado dois anos do prazo prescricional para requerer a progressão pretendida. É pacífico que o prazo prescricional aplicável é de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que a presente ação fora ajuizada contra a Fazenda Pública.
Além disso, por tratar-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês, e diante da ausência de expresso pronunciamento da Administração acerca do direito ora reivindicado pelo autor da ação, aplica-se a Súmula nº 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Portanto, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação, no ano de 2024.
Nesse sentido, destaco os julgados: RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DISCUTE-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, NÃO SENDO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DO DIREITO DA APELANTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL COM ACRÉSCIMO DE 3,5% POR REFERÊNCIA PROGREDIDA, SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.351/86 E DO DECRETO Nº 4 .714/87.
JULGADO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFASTA A DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE NATUREZA CONTINUADA (TRATO SUCESSIVO).
NO MÉRITO, CONSIDERA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL SEM CONCURSO PÚBLICO PARA SERVIDOR NÃO EFETIVO, EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, NEGANDO-SE O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL À SERVIDORA.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sessão de julgamento presidida pela Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08553114320238140301 19768906, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Turma de Direito Público) Nestes termos, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
No mérito a ação ordinária objetiva implementação da progressão funcional horizontal no Município de Alenquer.
No âmbito Municipal, a Lei n° 047/1997 dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Alenquer, e, em seus artigos 21 e 22 estabelecem sobre a progressão horizontal por merecimento e antiguidade, conforme se observa in verbis: “Art. 21 – O desenvolvimento na carreira dar-se-a por progressão funcional – horizontal e vertical.
Art. 22 – A progressão horizontal far-se-a alternadamente, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento (Anexo IV). §1º - A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício prestados ao Município (Anexo IV). §2º - A progressão horizontal por merecimento farse-a pela elevação à referencia imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. (...) Art. 24 – A cada faixa corresponderá uma escala progressiva de 15 (quinze) referencias. § Único – Entre um e outro nível de referência corresponderá um percentual relativo de 2% (dois por cento) para o Grupo de Apoio e para o Grupo de Nível Médio e 5% (cinco por cento) para o Nível Superior, calculados em tempos absolutos, cumulativamente sobre o vencimento base pago pela prefeitura.” (grifo nosso) Depreende-se da legislação municipal, acima em destaque, que para a progressão funcional por antiguidade basta que o servidor comprove o efetivo exercício no Município e o período de dois anos, ocorrendo, assim, a elevação, de forma automática, à referência imediatamente superior.
No caso em concreto, verifica-se nos documentos constantes nos autos que é servidora efetiva /concursado do Município de Alenquer admitido em 04/4/2014 no cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
Assim, tem-se por preenchido os dois requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 047/1997: a permanência de dois anos e o efetivo exercício no Município, fazendo, portanto, jus a progressão funcional nos termos do art. 22, §1º.
No tocante a progressão horizontal por merecimento, verifica-se que esta dependerá de avaliação de desempenho, que deverá ser regulamentada através do ato do Chefe do Poder Executivo, neste ponto, o apelante alega que o apelado não faz jus à progressão ora pleiteada, haja vista que não existe atualmente regulamentação quanto aos critérios de avaliação.
Não deve prosperar esse argumento, já que a jurisprudência é no sentido de que a inércia da Administração Pública não pode ser usada como fundamento para deixar de implementar as progressões funcionais devidas aos servidores.
Neste sentido, destaco os recentes julgados: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DE LEI POSTERIOR NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
PROGRESSÃO AUTOMÁTICA POR ANTIGUIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), condenando o Município a conceder a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 aos servidores da educação, além do pagamento dos valores retroativos devidos, corrigidos.
A parte apelante sustenta, preliminarmente, nulidade de citação, e, no mérito, defende a inaplicabilidade da referida lei aos servidores da educação, a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, e a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 047/1997 é aplicável aos servidores da educação do Município de Alenquer; (ii) definir se a ausência de regulamentação da avaliação de desempenho inviabiliza o direito à progressão funcional por merecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, pois a revelia do Município foi corretamente mitigada pela sentença, sem a aplicação dos seus efeitos materiais, garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa . 4.
A Lei Municipal nº 047/1997, que trata do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, é plenamente aplicável aos servidores da educação, prevendo expressamente a progressão horizontal por antiguidade a cada dois anos de efetivo exercício. 5.
A alegação de inaplicabilidade da Lei Municipal nº 047/1997 com base na suposta existência de uma norma posterior (Lei nº 1 .186/2020) não é acolhida, uma vez que o Município não comprovou a vigência ou o teor dessa lei, e a referida norma não consta entre as leis municipais vigentes, conforme consulta ao portal de transparência. 6.
A ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho não impede a concessão da progressão horizontal por antiguidade, devendo esta ocorrer com base exclusivamente no critério temporal, conforme previsto na legislação. 7.
Conforme precedentes deste Tribunal, a progressão por merecimento também pode ser garantida na ausência de regulamentação, desde que o Município pratique os atos necessários à regulamentação da avaliação de desempenho, sem prejuízo dos direitos dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em remessa necessária.
Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 047/1997, que estabelece o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos de Alenquer, aplica-se aos servidores da educação, garantindo-lhes o direito à progressão funcional por antiguidade.
A ausência de regulamentação específica para a progressão por merecimento não impede a sua concessão, cabendo ao Município adotar as medidas necessárias para a regulamentação da avaliação de desempenho.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, e confirmar a sentença em remessa necessária, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto. 39ª sessão do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público, no período de 04 a 11/11/2024.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08014061820218140003 23191166, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/11/2024, 2ª Turma de Direito Público) – grifo nosso.
Diante do exposto, mantenho a sentença monocrática, para reconhecer o direito a apelada à progressão funcional, nos termos da fundamentação lançada.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
30/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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