TJPA - 0800204-89.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:25
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:18
Homologada a Transação
-
28/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:47
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 08:05
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
26/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
26/03/2024 10:58
Juntada de
-
26/03/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:39
Juntada de
-
22/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 06:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2024 02:28
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:36
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:36
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 06:23
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA BATISTA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 20:13
Juntada de identificação de ar
-
27/02/2024 20:13
Juntada de identificação de ar
-
23/02/2024 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
23/02/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) AUDIÊNCIA UNA - DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n° 0800204-89.2024.8.14.0006 REQUERENTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA BATISTA Advogados: Dra.
SIANY MIRANDA BATISTA - OAB/PA nº 15851, Dr.
FELIPE LAVAREDA PINTO MARQUES - OAB/PA nº 014061 REQUERIDA: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Edif.
Torre 1 Andar 4 9 A 11 13 14 16 17, Vila Cordeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 Advogado: Dr.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - OAB/MS nº 6.835 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte requerida, CITADA, acerca da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais que lhe move JOAO EVANGELISTA DE SOUZA BATISTA.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição, conforme QRCode abaixo.
Ficam as partes, requerente e requerida, INTIMADAS, para comparecerem à audiência virtual UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual foi remarcada para o dia 26/03/2024 10:15.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRkZGI3ODMtZDQyNy00NDg2LWJhYzAtYjU1YjcxYmI3ZTU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22331ff0fd-84bb-4c1d-bca6-81c702213d99%22%7d INTIMADAS ainda acerca da DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR: "
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida se abstenha de protestar a dívida contestada e de inscrever o nome do postulante nos órgãos de restrição de crédito, bem como providenciar a sustação e exclusão das respectivas medidas, se porventura já tiverem sido assumidas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for intimada da presente decisão, tudo em relação ao débito impugnado nos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária".
Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Os participantes da audiência devem ingressar na sala de reunião virtual, impreterivelmente no dia e horário agendado.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
Advertido, ainda, que poderá haver proposta de acordo, mas, se infrutífera, será realizada, no mesmo ato, audiência de instrução e julgamento, devendo a CONTESTAÇÃO ser inserida no processo, até a data da referida audiência, sendo que, em caso de inércia, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A parte postulante, por sua vez, fica advertida, de que a sua ausência injustificada à audiência designada, ou outra que seja eventualmente marcada, importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação em custas, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 21 de fevereiro de 2024 AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA Analista Judiciário da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/02/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:17
Juntada de
-
21/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 05:18
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUZA BATISTA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 21/02/2024 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/01/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0800204-89.2024.8.14.0006) Requerente: João Evangelista de Souza Batista Adv.: Dr.
Felipe Lavareda Pinto Marques - OAB/PA nº 14.061 Adv.: Dra.
Siany Miranda Batista - OAB/PA nº 15.851 Requerida: Sky Serviços de Banda Larga LTDA Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, nº 920, Edifício Torre 1, Andar 4, 9 a 11, 13, 14, 16, 17, Vila Cordeiro, São Paulo/SP - CEP: 04.583-110 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 06/05/2024, às 09h00min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc.
O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
JOÃO EVANGELISTA DE SOUZA BATISTA, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., já identificada, alegando, em síntese, que a acionada lhe atribuiu um débito de R$ 725,05 (setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos), que está vencido desde o dia 12/07/2022, referente ao contrato nº 1519175807 (Combo Full Top HD + Star plus 2019/2022 A), bem como que não reconhece a existência da dívida impugnada e, ainda, que a situação relatada gera riscos de inclusão de seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para impedir o protesto da dívida ou a sua sustação, bem como para obrigar a sua adversária a se abster de incluir o seu nome nos órgãos de restrição de crédito ou de lá retirá-lo, caso a anotação já tenha sido realizada.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha o requerente contesta a dívida a si atribuída pela requerida, alegando inexistir qualquer relação jurídica entre as partes.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que, por sua própria natureza, não é passível de comprovação pelo postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes.
O requerente,
por outro lado, trouxe aos autos imagens retiradas do aplicativo do Serasa, que sinaliza, a princípio, para a existência da dívida contestada, identificada como conta atrasada, já que vencida desde o dia 12/07/2022, o que corrobora a plausibilidade do direito postulado.
Ademais, a eventual inscrição do nome do postulante em cadastros de devedores inadimplentes, como é sabido, acarreta, de per si, efeitos nocivos ao consumidor não apenas por submetê-lo a constrangimentos no meio social, como também por causar-lhe prejuízos diversos no âmbito financeiro, já que impede o seu acesso ao crédito, que, numa sociedade de consumo, constitui, muitas vezes, a fonte de aquisição de produtos e serviços indispensáveis à própria subsistência do indivíduo.
Não há no caso em tela, de outra sorte, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a dívida for considerada, ao final, legítima, a acionada poderá retomar a respectiva cobrança e adotar as demais medidas decorrentes do inadimplemento.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a empresa requerida se abstenha de protestar a dívida contestada e de inscrever o nome do postulante nos órgãos de restrição de crédito, bem como providenciar a sustação e exclusão das respectivas medidas, se porventura já tiverem sido assumidas, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data em que for intimada da presente decisão, tudo em relação ao débito impugnado nos autos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a empresa requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 06/05/2024, às 09h00min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A empresa requerida fica, desde logo, advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, já que na espécie caracteriza está a relação de consumo e hipossuficiência socioeconômica e técnica do postulante.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 16/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:35
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 11:42
Audiência Conciliação designada para 06/05/2024 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/01/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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