TJPA - 0805253-50.2023.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/08/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:00
Decorrido prazo de DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
15/07/2024 03:11
Decorrido prazo de DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS em 02/07/2024 23:59.
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13/07/2024 17:50
Decorrido prazo de DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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10/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 09:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:22
Decorrido prazo de JEREMIAS DA CONCEICAO CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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30/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
28/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Abaetetuba Processo nº 0805253-50.2023.8.14.0070 Juíza de Direito: Dra.
Pamela Carneiro Lameira Data: 09 de abril de 2024, às 09:00 horas.
Promotor de Justiça: Dra.
Bruna Rebeca Paiva de Moraes Advogado: Dr.
Jeremias da Conceição Carvalho – OAB PA 26.045 Acusado: DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS Presente: Testemunha MP: PM RANDENSON PEREIRA DOS SANTOS PM EDESIO DIAS REGO PM ADEMIR DE LIMA CARVALHO JUNIOR Aberta a audiência, realizada por videoconferência pelo programa Teams da Microsoft, nos termos da Portaria 007/2020 e 010/2020– TJPA, passou-se a ouvir as testemunhas presentes: 1.
RANDENSON PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 2.
ADEMIR DE LIMA CARVALHO JUNIOR, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 3.
EDESIO DIAS REGO, devidamente qualificado, conforme videoconferência. 4.
Em seguida passou-se a qualificação e interrogatório de DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/03/1995, portador do RG n.º 7811132 e CPF *36.***.*06-14, filho de Enedina do Socorro Costa Santos, residente e domicialiado à Rua Tambés, entre Tupinambás e Roberto Camilier (perto da padaria), bairro Condor, Belém/PA, conforme videoconferência.
Dada a palavra ao Ministério Público que se manifestou, conforme videoconferência.
Dada a palavra a Defesa que se manifestou, conforme videoconferência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Não registro nenhum pedido de diligências.
Dou por encerrada a instrução, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais e, em seguida, intimem-se as defesas para os mesmos fins.
Após, voltem autos conclusos para sentença.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que será assinado, conforme autoriza o art. 28 da Portaria Conjunta nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, Manuelle Quaresma, auxiliar judiciário, digitei esta ata.
PÂMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Abaetetuba/PA. -
23/05/2024 01:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 22:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2024 09:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
20/03/2024 07:25
Decorrido prazo de DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
AUTOS DE PROCESSO Nº. 0805253-50.2023.8.14.0070.
ACUSADO: DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS.
ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, PAMELA CARNEIRO LAMEIRA, FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE CIENTES, DE QUE FOI GERADO LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIENCIA VIRTUAL DA VARA CRIMINAL (VIA APLICATIVO TEAMS) DESIGNADA PARA O DIA 09 DE ABRIL DE 2024, às 09:00 H.
LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://abre.ai/i5J0 Abaetetuba-PA, 04 de março de 2024.
MIGUEL NAZARENO BAIA FERREIRA Auxiliar Judiciário da Secretaria da Vara Criminal de Abaetetuba/Pa -
04/03/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 21:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 09:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
-
29/02/2024 00:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 05:56
Decorrido prazo de DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:13
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:02
Publicado Notificação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805253-50.2023.8.14.0070 Denunciado (s): DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/03/195, portador do RG n.º 7811132 e CPF *36.***.*06-14, filho de Enedina do Socorro Costa Santos, residente e domicialiado à Rua Tambés, entre tupinambás e Roberto Camelie, bairro condor, Belém/PA Capitulação: ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 307 DO CÓDIGO PENALDECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS, acima qualificado, por ter infringido, em tese, as normas do artigo do Art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 307 do CP.
Em relação ao rito processual adotado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343/06 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da ampla defesa, especialmente pelo maior número de testemunhas. (STJ – HC 302975 SP 2014/0220268-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data Publicação: DJ 06/03/2018) Considerando que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(a)(s) ré(u)(s supracitado(s).
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal) e, informe ao(s) mesmo(s) que em caso de inércia, será nomeado Defensor Público para promover a defesa deste(s).
Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não apresente(m) defesa preliminar ou se manifeste(m) requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público oficiante na Comarca.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), voltem os autos em conclusão, tudo devidamente certificado.
Com fundamento no § 3º, do art. 50 da Lei 11.343/2006, determino a destruição da substância entorpecente, a ser executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
Oficie-se.
Sem prejuízo, junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizadas.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI.
P.R.I Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
31/01/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 13:59
Intimado em Secretaria
-
19/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 20:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 20:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805253-50.2023.8.14.0070 Denunciado (s): DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 23/03/195, portador do RG n.º 7811132 e CPF *36.***.*06-14, filho de Enedina do Socorro Costa Santos, residente e domicialiado à Rua Tambés, entre tupinambás e Roberto Camelie, bairro condor, Belém/PA Capitulação: ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 307 DO CÓDIGO PENALDECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS, acima qualificado, por ter infringido, em tese, as normas do artigo do Art. 33 da Lei 11.343/2006 e art. 307 do CP.
Em relação ao rito processual adotado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, nas hipóteses de conexão dos crimes previstos na Lei 11.343/06 com outros cujo rito previsto é o ordinário, este deve prevalecer, porquanto, sob perspectiva global, ele é o que permite o melhor exercício da ampla defesa, especialmente pelo maior número de testemunhas. (STJ – HC 302975 SP 2014/0220268-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data Publicação: DJ 06/03/2018) Considerando que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o(a)(s) ré(u)(s supracitado(s).
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396 do Código de Processo Penal) e, informe ao(s) mesmo(s) que em caso de inércia, será nomeado Defensor Público para promover a defesa deste(s).
Caso o(a)(s) denunciado(a)(s) não apresente(m) defesa preliminar ou se manifeste(m) requerendo o patrocínio da Defensoria Pública, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Defensor Público oficiante na Comarca.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), voltem os autos em conclusão, tudo devidamente certificado.
Com fundamento no § 3º, do art. 50 da Lei 11.343/2006, determino a destruição da substância entorpecente, a ser executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
Oficie-se.
Sem prejuízo, junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais atualizadas.
Cite-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Serve a presente como MANDADO de CITAÇÃO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO 02/2015- CJCRMB/CJCI.
P.R.I Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
16/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:54
Recebida a denúncia contra DEYWISON RODRIGO COSTA SANTOS - CPF: *36.***.*06-14 (REU)
-
12/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 08:26
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 18:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/11/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2023 13:19
Audiência Custódia realizada para 20/11/2023 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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20/11/2023 13:18
Audiência Custódia designada para 20/11/2023 10:00 Vara Criminal de Abaetetuba.
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19/11/2023 22:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 11:27
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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