TJPA - 0801332-03.2023.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:56
Determinada a citação de MYLLENA KECIA DE ALMEIDA E SILVA - CPF: *44.***.*31-27 (REU)
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11/08/2025 13:19
Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 PROCESSO Nº 0801332-03.2023.8.14.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Advogado: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: PE39369 Endere�o: desconhecido MYLLENA KECIA DE ALMEIDA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Provimento 006/2006 – CJRMB, § 2º, XI, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, FAÇO INTIMAÇÃO da(s) parte(s) requerente(s), através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais finais de ID 14995152, no valor de R$ 388,86.
Monte Alegre, 28 de abril de 2025 BENEDITO RAGNO PIRES DA SILVA Auxiliar Judiciária -
28/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
28/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:47
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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28/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Duplicata] - MONITÓRIA (40) - 0801332-03.2023.8.14.0032 Nome: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Endereço: Avenida Empresário Antônio José de Moraes Sousa, 6400, Pedra Miúda, TERESINA - PI - CEP: 64038-070 Advogado: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: PE39369 Endere�o: desconhecido Nome: MYLLENA KECIA DE ALMEIDA E SILVA Endereço: Rua Doutor Joao Coelho, 284, Cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro.
Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento os devedores não pagaram nem ofereceram embargos, tudo conforme certidão da Escrivania Cível.
Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (Código de Processo Civil, 701, § 2°), constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$ 8.017,75 (oito mil e dezessete reais e setenta e cinco centavos), já acrescido dos honorários arbitrados na decisão inicial, e subtraída a multa constante no cálculo anexado à inicial, eis que não há previsão legal para tanto, tampouco a juntada de contrato realizado entre as partes, a estipulando.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas.
Sem honorários, vez que não houve resistência da parte ré, bem como o novo arbitramento de honorários seria inviável, ao passo que no despacho inicial, conforme acima já frisado, tal porcentagem já fora estabelecida.
Sob a perspectiva da natureza híbrida da ação monitória, por possuir características de tutela cognitiva na sua fase inicial, na análise da evidência do direito de crédito, bem como de tutela executiva ao determinar a ordem de pagamento, verifica-se que o arbitramento inicial dos honorários advocatícios será um adiantamento da sucumbência, em caso de inércia da ré e uma sanção pelo não pagamento voluntário na seara extrajudicial.
Assim, quando é deferida essa tutela de evidência, contendo uma ordem de pagamento para o devedor, há, nessa decisão, um conteúdo obrigacional que será acrescido de honorários advocatícios, determinado pelo legislador, daí porque não há como se arbitrar novos honorários, repise-se, em por já ter sido arbitrado.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, intime-se a autora, através de seu advogado, via DJE, para providenciar a memória atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento na forma executiva, na mesma forma do cálculo apresentado com a exordial.
Ficam as partes intimadas via DJE.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 8 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
21/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 06:19
Decorrido prazo de MYLLENA KECIA DE ALMEIDA E SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 06:19
Decorrido prazo de NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Duplicata] - MONITÓRIA (40) - 0801332-03.2023.8.14.0032 Nome: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Endereço: Avenida Empresário Antônio José de Moraes Sousa, 6400, Pedra Miúda, TERESINA - PI - CEP: 64038-070 Advogado: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: PE39369 Endere�o: desconhecido Nome: MYLLENA KECIA DE ALMEIDA E SILVA Endereço: Rua Doutor Joao Coelho, 284, Cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro.
Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento os devedores não pagaram nem ofereceram embargos, tudo conforme certidão da Escrivania Cível.
Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (Código de Processo Civil, 701, § 2°), constituindo de pleno direito o título executivo, no valor de R$ 8.017,75 (oito mil e dezessete reais e setenta e cinco centavos), já acrescido dos honorários arbitrados na decisão inicial, e subtraída a multa constante no cálculo anexado à inicial, eis que não há previsão legal para tanto, tampouco a juntada de contrato realizado entre as partes, a estipulando.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas.
Sem honorários, vez que não houve resistência da parte ré, bem como o novo arbitramento de honorários seria inviável, ao passo que no despacho inicial, conforme acima já frisado, tal porcentagem já fora estabelecida.
Sob a perspectiva da natureza híbrida da ação monitória, por possuir características de tutela cognitiva na sua fase inicial, na análise da evidência do direito de crédito, bem como de tutela executiva ao determinar a ordem de pagamento, verifica-se que o arbitramento inicial dos honorários advocatícios será um adiantamento da sucumbência, em caso de inércia da ré e uma sanção pelo não pagamento voluntário na seara extrajudicial.
Assim, quando é deferida essa tutela de evidência, contendo uma ordem de pagamento para o devedor, há, nessa decisão, um conteúdo obrigacional que será acrescido de honorários advocatícios, determinado pelo legislador, daí porque não há como se arbitrar novos honorários, repise-se, em por já ter sido arbitrado.
P.
R.
I.
C.
Transitada em julgado, intime-se a autora, através de seu advogado, via DJE, para providenciar a memória atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, para prosseguimento na forma executiva, na mesma forma do cálculo apresentado com a exordial.
Ficam as partes intimadas via DJE.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 8 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
08/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 03:53
Decorrido prazo de MYLLENA KECIA DE ALMEIDA E SILVA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:07
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Duplicata] - MONITÓRIA (40) - 0801332-03.2023.8.14.0032 Nome: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Endereço: Avenida Empresário Antônio José de Moraes Sousa, 6400, Pedra Miúda, TERESINA - PI - CEP: 64038-070 Advogado: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: PE39369 Endereço: desconhecido Nome: MYLLENA KECIA DE ALMEIDA E SILVA Endereço: Rua Doutor Joao Coelho, 284, Cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Considerando que o(a) requerido(a) mesmo citado(a) não apresentou defesa nos autos, declaro a revelia do(a) mesmo(a), com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). 3.
Ficam as partes intimada através do DJE.
Monte Alegre/PA, 27 de agosto de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
27/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/05/2024 05:54
Decorrido prazo de MYLLENA KECIA DE ALMEIDA E SILVA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Duplicata] - MONITÓRIA (40) - 0801332-03.2023.8.14.0032 Nome: NUTRANE NUTRICAO ANIMAL LTDA Endereço: Avenida Empresário Antônio José de Moraes Sousa, 6400, Pedra Miúda, TERESINA - PI - CEP: 64038-070 Advogado: MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: PE39369 Endereço: desconhecido Nome: MYLLENA KECIA DE ALMEIDA E SILVA Endereço: Rua Doutor Joao Coelho, 284, Cidade alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
No caso em apreço, a autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da ré o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, inciso I).
A inicial parece, em exame de cognição sumária, adequadamente instruída. 2.
Assim, sendo evidente o direito da autora (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo à ré o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de R$ 7.772,32 (sete mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do ajuizamento da Ação, além de honorários advocatícios que arbitro em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701). 3.
Conste do mandado que, nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, do CPC, a demandada será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. 4.
Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. 4. a) Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo de eficácia plena, executando-se nos moldes do art. 702, § 8º, do CPC. 4. b) Se forem opostos embargos, dispensada nova conclusão, intime-se a parte autora, através de seu advogado, mediante publicação de ato ordinatório no DJE, para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.
Serve a cópia deste despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 18 de janeiro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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