TJPA - 0800232-66.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 11:36
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800232-66.2024.8.14.0003 RELATORA: DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO / APELANTE: MUNICÍPIO DE ALENQUER ADVOGADOS: ÍCARO RICARDO DA SILVA (OAB/PA 23.356) e ALTAIR KUHN (OAB/PA 9.488) SENTENCIADA / APELADA: GILVANDRO DA CRUZ AGUIAR ADVOGADO: MÁRCIO ARRAIS (OAB/PA 12.325) DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Alenquer interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando o ente público a conceder a progressão horizontal pleiteada, nos termos da Lei Municipal nº 047/97, bem como o pagamento de valores retroativos, atualizados, a serem calculados no cumprimento de sentença, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Arguiu a prescrição do fundo de direito nos termos do Decreto nº 20.910/32, sustentando que a referida legislação municipal foi publicada em 15/12/1997, enquanto a ação fora ajuizada apenas no ano de 2021.
No mérito, em síntese, alegou que a progressão por merecimento está condicionada à avaliação de desempenho.
Ressaltou, contudo, que, atualmente, não há regulamentação dos critérios de avaliação, motivo pelo qual não é possível conceder à parte apelada a progressão pretendida.
Conclusivamente, requereu o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente a intempestividade do recurso municipal.
No mérito, sustentou ser devida a progressão horizontal funcional a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício prestado ao Município, no percentual de 2% (dois por cento) para os integrantes do Grupo de Apoio e do Grupo de Nível Médio, e de 5% (cinco por cento) para o Grupo de Nível Superior, cumulativamente, conforme disposto nos arts. 22, 23 e 24 da Lei Municipal nº 047/1997 (Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Alenquer), o que, até o momento, não foi implementado.
Ressaltou que este Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre o tema, reconhecendo o direito pleiteado pela parte apelada.
Finalizou rogando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença e a condenação da municipalidade ao pagamento de honorários de sucumbência. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão da parte autora, ora apelada, apresenta repercussão essencialmente econômica, desvinculada do interesse público primário da Administração Pública.
Apreciarei o presente recurso de forma unipessoal, nos termos do art. 133 do RITJPA, considerando os precedentes já consolidados nesta Corte sobre a controvérsia, em homenagem à celeridade processual. 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Inicialmente, cabe assentar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, destacando, em especial, a tempestividade, nos termos do art. 183, §1º, combinado com o art. 1.003, §5º, ambos do CPC, que fixam o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso de apelação, com o prazo em dobro para a Fazenda Pública.
Assim, recebo o presente recurso de apelação e remessa necessária no duplo efeito e passarei a apreciá-lo imediatamente. 2 PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO FUNDO DE DIREITO.
REJEIÇÃO: O apelante alegou que a pretensão da autora está prescrita, uma vez que o reenquadramento teria sido efetivado por ocasião da publicação da Lei Municipal nº 047/1997, que garantiu o direito pleiteado.
No entanto, a hipótese em análise não trata de reenquadramento, mas de progressão funcional, que constitui parcela de trato sucessivo, sujeita à prescrição apenas das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação conforme determinado em sentença.
Assim, rejeito a preliminar. 3 MÉRITO: A Lei Municipal nº 047/97, que institui o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores Públicos do Município de Alenquer, contém previsão clara e expressa acerca do direito às progressões pleiteadas.
Senão vejamos: “Art. 21 – O desenvolvimento na carreira dar-se-á por progressão funcional – horizontal e vertical.
Art. 22 – A progressão horizontal far-se-á alternadamente, obedecendo os critérios de antiguidade ou merecimento (Anexo IV). §1º - A progressão horizontal por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, mediante a cada interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício, prestados ao Município (Anexo IV). §2º - A progressão horizontal por merecimento far-se-á pela elevação à referência imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho a cada interstício de dois (02) anos de efetivo exercício no cargo, contada a primeira a partir da vigência desta Lei. §3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a avaliação de desempenho será regulamentada através de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 23 – A progressão vertical far-se-á para a faixa salarial imediatamente superior, do mesmo grupo, mediante atendimento da escolaridade exigida, após 02 anos de efetivo exercício no cargo. §1º - Na progressão vertical, o enquadramento do servidor far-se-á a duas referências acima da sua referência atual. §2º - Quando, na faixa à qual progredir, não houver a referência a que fizer jus, será enquadrado na referência inicial da respectiva faixa.
Art. 24 – A cada faixa corresponderá uma escala progressiva de 15 (quinze) referências. § Único – Entre um e outro nível de referência corresponderá um percentual relativo de 2% (dois por cento), para o Grupo de Apoio e para o Grupo de Nível Médio e 5% (cinco por cento) para o Nível Superior, calculado em termos absolutos, cumulativamente sobre o vencimento base pago pela prefeitura.
Nos termos da referida norma, a cada dois anos de efetivo exercício, é garantido um acréscimo de 2% ao vencimento-base do servidor, a título de progressão horizontal por antiguidade.
No caso em análise, a municipalidade descumpre o disposto na Lei Municipal nº 047/97, pois, embora a parte apelada tenha preenchido o requisito temporal (critério de antiguidade), não lhe foram concedidas as progressões.
Por outro lado, na ausência de regulamentação específica para a avaliação de desempenho, a progressão funcional horizontal por merecimento deve ser implementada de forma automática, com base exclusivamente no critério temporal de dois anos de efetivo exercício.
Trago a colação o entendimento consolidado deste Tribunal acerca da controvérsia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL Nº 47/1997.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE.
FAZENDA PÚBLICA REVEL.
AFASTADA.
APRECIAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Afastada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento antecipado da lide, quando há elementos probatórios suficientes para apreciação do pedido, não se aplicando os efeitos da revelia. 2.
Rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição trata de relação de trato sucessivo de caráter alimentar, devendo, portanto, ser afastada, resultando apenas no alcance apenas nas prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3.
Mantida a sentença diante da comprovação da parte autora do direito a progressão funcional por antiguidade e por merecimento, de forma automática, especialmente, para os casos de merecimento que o Município não estabeleceu regulamentação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Apelação nº 0801031-17.2021.8.14.0003 – Rel.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 09/04/2024) Dessa forma, estando a sentença alinhada com o entendimento desta Tribunal de Justiça, sua manutenção é medida que se impõe.
Em remessa necessária, verifico que não houve opção pelo rito dos Juizados Especiais, conforme consignado na sentença.
Dessa forma, tratando-se de ação de rito ordinário e estando os honorários incluídos no pedido inicial (art. 322, §1º, do CPC), torna-se necessário proceder ao respectivo arbitramento.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 133, inciso XI, alínea “d”, conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento.
Em remessa necessária, altero parcialmente a sentença para condenar o Município de Alenquer ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada, cuja definição do respectivo percentual será realizada na liquidação do julgado.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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12/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 11:41
Recebidos os autos
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10/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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