TJPA - 0809675-28.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 04:06
Decorrido prazo de A LIMA RODRIGUES LOCACAO DE VEICULOS em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:09
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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28/01/2024 19:12
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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28/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0809675-28.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: A LIMA RODRIGUES LOCACAO DE VEICULOS Advogado(s) do reclamante: AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA EXECUTADO: LUCIANA ALVES DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Após análise, verifico que não foram localizados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, apesar de terem sido realizadas diligências neste sentido (SISBAJUD ID 99827577, RENAJUD ID 99924786 e penhora por OFICIAL DE JUSTIÇA ID 106294672).
Há previsão legal de extinção do processo no rito dos Juizados Especiais caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, Lei 9099/95.
Ressalto que a referida medida também se aplica às execuções de título judicial conforme dispõe o ENUNCIADO 75 do FONAJE.
Dispõe ainda o art. 51, § 1º da LJE que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata extinção do feito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, C/C art. 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95, em razão de não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, embora diligências neste sentido tenham sido efetivadas.
Isento de custas ou honorários advocatícios no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquive-se imediatamente.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
22/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/01/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:21
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2023 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:25
Decorrido prazo de LUCIANA ALVES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
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23/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
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16/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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