TJPA - 0819878-08.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:45
Baixa Definitiva
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LECINDO FERREIRA PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819878-08.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: LECINDO FERREIRA PEREIRA PROCURADOR: JUEDSON VIANA DA SILVA, ERICA DA COSTA PEREIRA PINHEIRO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face do decisão de ID n.º 21666303, na qual conheci e dei parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “ (...) Assim, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para dilatar o prazo para a conclusão das obras para 40 (quarenta) dias e reduzir a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Mantenho, no entanto, a decisão agravada nos demais aspectos. (...)” Em suas razões (ID nº. 21739511), o embargante sustenta que, em decisão de ID nº.18119845), inicialmente, foi fixado como teto máximo o valor da causa e que a decisão vergastada foi omissa nesse ponto, uma vez que estabeleceu o valor diário da multa, mas não impôs a limitação do valor da multa.
Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID nº. 21971122. É o relatório.
DECIDO.
Conheço o presente recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos do Embargante.
Como cediço, os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade na decisão, suprir eventual omissão, ou, ainda, eliminar possível contradição ou erro material.
No caso enfocado, depois de reexaminar os termos da decisão monocrática, constata-se que foi reduzido “a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais”, mas, por equivoco, não foi limitado o valor das astreintes.
Dessa maneira, sem mais delongas, para suprir a omissão, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, as astreintes ficam limitadas ao valor da causa, e somente incidirão na hipótese de descumprimento da decisão.
Mercê dessas razões, acolhem-se os declaratórios para retificar o dispositivo do acórdão, que passa a ter a seguinte redação: “Assim, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para dilatar o prazo para a conclusão das obras para 40 (quarenta) dias e reduzir a multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando inicialmente ao teto correspondente ao valor da causa.
Mantenho, no entanto, a decisão agravada nos demais aspectos.” Pelo exposto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para fixar teto máximo das astreintes.
Quanto ao mais, mantém-se a decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
03/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/09/2024 10:20
Conclusos ao relator
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10/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LECINDO FERREIRA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0819878-08.2023.8.14.0000 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 30 de agosto de 2024 -
30/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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15/04/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de LECINDO FERREIRA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819878-08.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: LECINDO FERREIRA PEREIRA PROCURADOR: JUEDSON VIANA DA SILVA, ERICA DA COSTA PEREIRA PINHEIRO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PARÁ INDÚSTRIA DE ENERGIA S.A, em face de decisão judicial proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo n.º 0800771-57.2023.8.14.0103), ajuizada por LECINDO FERREIRA PEREIRA – a qual deferiu a liminar pleiteada pelo ora agravado nos seguintes termos: “[...] Defiro a antecipação de tutela uma vez que as provas dos autos são suficientes para verificar a plausibilidade do direito e a urgência da medida.
DETERMINO QUE A REQUERIDA EXECUTE AS OBRAS DE SUBSTITUIR POSTO DE TRANSFORMAÇÃO DE 10KVA PARA 25 KVA – 34, 5KV220/127V E A TROCA DO RELÓGIO BIDIRECIONAL, MANUTENÇÃO, ATUALIZAÇÃO E MELHORIAS DA REDE ELÉTRICA NECESSÁRIAS À INTERLIGAÇÃO DA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA AO SISTEMA DE MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA DO RECLAMANTE, devendo ser obedecidas todas as normativas técnicas e de segurança, no prazo de 7 dias, a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).” Em razões recursais (ID 17518852), a parte agravante alegou em suma: 1) que há nulidade na decisão do 1º grau em virtude da não designação de audiência de conciliação e por falta de fundamentação legal no deferimento da liminar; 2) que há necessidade de reformar a decisão uma vez que o autor/agravado não preencheu os requisitos autorizados da concessão da medida; 3) que o prazo de 7 (sete) dias concedido para realização da obra é exíguo, devido à sua complexidade.
Alternativamente, requereu a dilação do prazo, posto que se trata de obra complexa que necessita de no mínimo 40 dias para execução, retirando ainda a multa diária ; 4) que há necessidade de redução da astreintes e fixação de teto máximo destas.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugnou pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada, bem como requereu a designação de audiência de conciliação.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o artigo 1.019, inciso I, do código de processo civil, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Nessa senda, há de se ponderar que a suspensão ou reforma, in limine, deve atender aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC[1] .
De igual modo, o art. 995, parágrafo único do CPC/15, dispõe que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Considerando o que consta dos autos, tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, faz-se incabível, nessa espécie recursal, a análise do mérito da ação, sob pena de supressão de instância, ofensa à competência do Juízo de 1º grau e ao princípio constitucional do juiz natural.
A análise do mérito da ação, nessa espécie recursal e nesse momento processual – em que a ação ainda não foi sequer sentenciada, causaria supressão de instância e violação à competência do Juízo de origem e ao princípio do juiz natural.
Assim, conclui-se que é necessário se ater ao mérito do Agravo de Instrumento, que não se confunde com o mérito da ação, mas sim com o preenchimento, ou não, dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência, postulada pela parte agravada e concedida pelo Juízo de 1º grau.
Nesse sentido, é necessário colocar em destaque que, no caso da tutela de urgência, os pressupostos legais constituem a probabilidade do direito e o perigo de dano, que estão previstos na regra do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), senão vejamos o que dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Ainda sobre o assunto, ressalto que, para a concessão da tutela de urgência, ambos os pressupostos legais devem estar presentes, não bastando a probabilidade do direito ou o perigo de dano.
Com essas ponderações, vislumbra-se que o quadro processual formado em torno das razões recursais se coadunam com os requisitos estritos dos artigos 300 e 995 do CPC/15, quais sejam, probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nessa linha de raciocínio, coube à RÉ/AGRAVANTE o ônus de comprovar os requisitos autorizadores do seu direito, encargo da qual esta se desincumbiu.
Nesta toada, entendo que o prazo oferecido pelo juízo de 1º grau de fato restou exíguo para a complexidade da obra que deverá ser realizada pela ré/agravante, de modo que entendo como razoável conceder o prazo de 40 dias para a execução do serviço.
No mais, quanto às astreintes fixadas na decisão, considerando todo o contexto fático até aqui demonstrado, hei de minorá-lo para o valor de R$500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, estabelecendo como teto o valor da causa, devendo este ser revisto em caso de descumprimento reiterado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo ativo, com o fito de dilatar o prazo para execução das obras de 07 (sete) para 40 (quarenta dias), bem como minorar o valor da multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) R$500,00 (quinhentos reais), fixando inicialmente o teto correspondente ao valor da causa, e ato contínuo, ordeno: Intimar as partes acerca do teor da presente decisão.
Dar ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES Relatora -
18/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LECINDO FERREIRA PEREIRA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LECINDO FERREIRA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819878-08.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: AGRAVADO: LECINDO FERREIRA PEREIRA PROCURADOR: JUEDSON VIANA DA SILVA, ERICA DA COSTA PEREIRA PINHEIRO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Da leitura das alegações da agravante/ante a delicadeza da matéria objeto da demanda, reservo-me a apreciar o pedido de tutela após intimação da parte contrária, porquanto entendo prudente ouvir a agravada antes de qualquer deliberação.
Assim, em apreço aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino: 1.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório (art. 1.019, II, CPC/20151), caso queira; 2.
Ultimadas a providência ao norte/Após, conclusos; 3.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, em conformidade com o art. 3º e parágrafo único do art.4º da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
18/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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