TJPA - 0800235-21.2024.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 11:14
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 19/05/2025 23:59.
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05/04/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
MUNICÍPIO DE ALENQUER.
LEI MUNICIPAL Nº 047/1997.
AUTOAPLICABILIDADE.
PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alenquer contra sentença que reconheceu o direito da servidora pública municipal à progressão funcional horizontal por antiguidade, nos termos da Lei Municipal nº 047/1997, e determinou o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (I) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (II) a progressão funcional por antiguidade depende de regulamentação ou avaliação de desempenho; (III) a concessão da progressão funcional implicaria aumento remuneratório indevido; e (IV) há prescrição do fundo do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia, inexistindo cerceamento de defesa.
Inteligência do art. 355, I, do CPC. 4.
A progressão funcional por antiguidade prevista na Lei Municipal nº 047/1997 possui eficácia plena, sendo automática após o decurso do tempo exigido, independentemente de regulamentação ou avaliação de desempenho. 5.
A concessão da progressão funcional não representa aumento remuneratório indevido, mas mero cumprimento de norma legal autoaplicável. 6.
A relação jurídica em questão é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº 85 do STJ, de modo que apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação estão prescritas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
19/03/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 05:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de ELSIMONE RODRIGUES ALVES - CPF: *07.***.*88-00 (APELADO), JORGE DE MENDONCA ROCHA - CPF: *47.***.*27-53 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE ALENQUER - CNPJ: 04.83
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17/03/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2024 12:41
Recebidos os autos
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28/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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