TJPA - 0891456-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0891456-98.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de sua advogada, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude do endereço informado na petição de ID 135183128.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 30 de abril de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891456-98.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 16 ANDAR, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: MARIA LUIZA MAGALHAES Nome: MARIA LUIZA MAGALHAES Endereço: Passagem Nova, 216, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-420 Defiro o pedido de substituição processual. À UPJ para as anotações de praxe.
Reitero à requerente que informe novo endereço do requerido, para fins de citação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, Data registrada no sistema.
Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100523294429500000096114169 1_Petição Inicial_96356922 Petição 23100523294446800000096114170 2.0_PROCURACAO Instrumento de Procuração 23100523294478800000096114171 2.1_ATA Documento de Identificação 23100523294543800000096114172 2.2_ESTATUTO Documento de Comprovação 23100523294639800000096114173 5_1_Documento_CONTRATO_96356922 Documento de Comprovação 23100523294709700000096114174 5_2_Documento_NOTIFICACAO_96356922 Documento de Comprovação 23100523294798800000096114175 5_3_Documento_EXTRATO_96356922 Documento de Comprovação 23100523294842700000096114176 5_4_Documento_DETRAN_96356922 Documento de Comprovação 23100523294883200000096114177 5_5_Documento_SEFAZ_96356922 Documento de Comprovação 23100523294923000000096114178 5_6_Documento_GRAVAME_96356922 Documento de Comprovação 23100523294959000000096114279 5_7_Documento_0_3191622_1_MEMORIA111612_96356922 Documento de Comprovação 23100523294991700000096114280 Petição Petição 23101916572305900000096769302 7309617-02dw-1301514 Documento de Comprovação 23101916572336500000096769303 Certidão Certidão 23102510342737600000097010405 inicialpan x maria luiza Documento de Comprovação 23102510342751800000097010407 Decisão Decisão 24011914063386400000100828651 Citação Citação 24012411061148600000101148100 Diligência Diligência 24030808462205100000103836362 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24032121101126500000104901334 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24032121101126500000104901334 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032121103877800000104899000 Petição Petição 24050809290927000000107800085 Certidão Certidão 24070419491118400000111874128 Decisão Decisão 24121612282084700000124773981 Decisão Decisão 24121612282084700000124773981 Petição Petição 25012019272028800000126060389 Habilitação nos autos Petição 25020215555538700000126833353 251103687PETIO144284506 Petição 25020215555550500000126833354 251103687PROCURAO144284502 Documento de Comprovação 25020215555577600000126833355 251103687TERMODECESSO144284503 Documento de Comprovação 25020215555606800000126833356 251103687CONTRATOSOCIAL144284504 Documento de Comprovação 25020215555659500000126833357 Certidão Certidão 25021112124895500000127450214 -
25/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 21:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891456-98.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: MARIA LUIZA MAGALHAES Nome: MARIA LUIZA MAGALHAES Endereço: Passagem Nova, 216, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-420 DECISÃO Quanto ao pedido de pesquisa de endereço da requerida, verifico que não restou demonstrado cabalmente que foram envidados todos os esforços necessários, tampouco que houve recusa imotivada dos órgãos administrativos ou de banco de dados público, a fim de que, por seus próprios meios, possa a parte obter o endereço do requerido.
Portanto, indefiro o pedido de consulta ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, reiterando à requerente que informe novo endereço do requerido, para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, certificar acerca da manifestação e fazer os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, Data registrada no sistema.
Juiz de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100523294429500000096114169 1_Petição Inicial_96356922 Petição 23100523294446800000096114170 2.0_PROCURACAO Instrumento de Procuração 23100523294478800000096114171 2.1_ATA Documento de Identificação 23100523294543800000096114172 2.2_ESTATUTO Documento de Comprovação 23100523294639800000096114173 5_1_Documento_CONTRATO_96356922 Documento de Comprovação 23100523294709700000096114174 5_2_Documento_NOTIFICACAO_96356922 Documento de Comprovação 23100523294798800000096114175 5_3_Documento_EXTRATO_96356922 Documento de Comprovação 23100523294842700000096114176 5_4_Documento_DETRAN_96356922 Documento de Comprovação 23100523294883200000096114177 5_5_Documento_SEFAZ_96356922 Documento de Comprovação 23100523294923000000096114178 5_6_Documento_GRAVAME_96356922 Documento de Comprovação 23100523294959000000096114279 5_7_Documento_0_3191622_1_MEMORIA111612_96356922 Documento de Comprovação 23100523294991700000096114280 Petição Petição 23101916572305900000096769302 7309617-02dw-1301514 Documento de Comprovação 23101916572336500000096769303 Certidão Certidão 23102510342737600000097010405 inicialpan x maria luiza Documento de Comprovação 23102510342751800000097010407 Decisão Decisão 24011914063386400000100828651 Citação Citação 24012411061148600000101148100 Diligência Diligência 24030808462205100000103836362 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24032121101126500000104901334 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24032121101126500000104901334 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032121103877800000104899000 Petição Petição 24050809290927000000107800085 Certidão Certidão 24070419491118400000111874128 -
19/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:46
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA MAGALHAES em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:02
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891456-98.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: MARIA LUIZA MAGALHAES Nome: MARIA LUIZA MAGALHAES Endereço: Nova, CASA, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-420 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23100523294429500000096114169 1_Petição Inicial_96356922 Petição 23100523294446800000096114170 2.0_PROCURACAO Procuração 23100523294478800000096114171 2.1_ATA Documento de Identificação 23100523294543800000096114172 2.2_ESTATUTO Documento de Comprovação 23100523294639800000096114173 5_1_Documento_CONTRATO_96356922 Documento de Comprovação 23100523294709700000096114174 5_2_Documento_NOTIFICACAO_96356922 Documento de Comprovação 23100523294798800000096114175 5_3_Documento_EXTRATO_96356922 Documento de Comprovação 23100523294842700000096114176 5_4_Documento_DETRAN_96356922 Documento de Comprovação 23100523294883200000096114177 5_5_Documento_SEFAZ_96356922 Documento de Comprovação 23100523294923000000096114178 5_6_Documento_GRAVAME_96356922 Documento de Comprovação 23100523294959000000096114279 5_7_Documento_0_3191622_1_MEMORIA111612_96356922 Documento de Comprovação 23100523294991700000096114280 Petição Petição 23101916572305900000096769302 7309617-02dw-1301514 Documento de Comprovação 23101916572336500000096769303 Certidão Certidão 23102510342737600000097010405 inicialpan x maria luiza Documento de Comprovação 23102510342751800000097010407 -
19/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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