TJPA - 0908900-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 20:54
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 20:53
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 11:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:40
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 01:58
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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12/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0908900-47.2023.8.14.0301 Requerente(s): Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Requerido(s): Ingrid Amaro dos Santos SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do(a) requerido(a).
Posteriormente, o autor manifestou-se em petição de Id 127939449, requerendo a EXTINÇÃO, tendo em vista quitação do débito, bem como, em atenção ao princípio da causalidade, a dispensa de eventuais custas processuais e honorários de sucumbência.
Muito embora a parte alegue ter transacionado, nada prova, não juntando qualquer documento que evidencie a celebração do acordo e/ou a negociação do contrato.
Ante o exposto alhures, recebo o pedido como DESISTÊNCIA da ação.
FUNDAMENTAÇÃO “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” (Grifei) Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, pois sequer foi citada, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Verifico que não foi formalizado, tampouco juntado aos autos, acordo entre as partes para a composição da lide, tampouco qualquer outro documento que evidencie a quitação do débito, motivo pelo qual indefiro os pedidos de isenção das custas.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pelo requerido, deixo de fixar honorários advocatícios.
No que concerne a eventual pedido de retirada da restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, a parte interessada deverá comprovar o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema Juiz de Direito K.K. -
09/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:57
Extinto o processo por desistência
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07/10/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0908900-47.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, ID 109533167, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 22 de abril de 2024.
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 09:33
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de INGRID AMARO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0908900-47.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: INGRID AMARO DOS SANTOS Nome: INGRID AMARO DOS SANTOS Endereço: Travessa Treze de Maio, 9, CABANAGEM, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-780 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120116314897100000099163230 inicial Petição 23120116314925900000099163231 Fieis Depositários - PA Documento de Comprovação 23120116314960000000099163232 PLANILHA DEBITO Documento de Comprovação 23120116314994700000099163233 1 Proc2023 076844 Banco Santander BRASIL SA e outras Procuração 23120116315028400000099163234 2 Subs Aymore 2023 MAC BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Substabelecimento 23120116315078600000099163235 3 Aymore_AGOE 31 03 2020_Eleição Diretoria_compressed Documento de Comprovação 23120116315123100000099163236 4 CLAUSULAS GERAIS AYMORÉ Documento de Comprovação 23120116315177800000099163237 CONTRATO_compressed (29) Documento de Comprovação 23120116315234700000099163238 DETRAN Documento de Comprovação 23120116315300400000099163239 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 23120116315337700000099163240 *00.***.*08-80 INGRID AMARO DOS SANTOS (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23120116315374700000099163241 *00.***.*08-80 INGRID AMARO DOS SANTOS guia in (1) Documento de Comprovação 23120116315412000000099163242 *00.***.*08-80 INGRID AMARO DOS SANTOS relatorio (1) Documento de Comprovação 23120116315447700000099163243 -
19/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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