TJPA - 0800494-25.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
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22/11/2024 08:41
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de NICOLAS RUAN DE OLIVEIRA BIASAN em 20/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800494-25.*02.***.*40-00 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA.
AGRAVADO: EDNA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA.
ADVOGADO: ELIZABETH MERCES AZEVEDO.
RELATOR: DES.RICARDO FERREIRA NUNES.
DECISÃO.
O presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e empresarial de Belém nos autos da Ação de obrigação de fazer (Proc.
Nº 0880442-20.*02.***.*40-01), movida pelo agravado em face do agravante.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que em 31 de março de 2024 foi prolatada sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I CPC. (Id nº 112159840 dos autos principais).
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Belém, 24 de outubro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
25/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:07
Prejudicado o recurso
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24/10/2024 10:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 08:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 09:03
Juntada de Certidão
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19/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão do Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer (Processo n.º 0880442-20.2023.8.14.0301), movida por N.
R.
D.
O.
B., menor em púbere representado por sua genitora, Edna Cristina Soares de Oliveira.
O decisum atacado foi prolatado com o seguinte comando final: “...Observa-se que a gravidade da autora está ratificado por laudos médicos nos autos sendo a mesma acometida pro paralisia cerebral.
Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para determinar que a requerida promova ao requerido autorização/bem como forneça sessões de fisioterapia com método THERASUIT de forma ininterrupta e todas no quantitativo solicitado pela médica que acompanha o autor, bem como preste o serviço fisioterapêutico exigido, porém, nas redes e clínicas credenciadas da requerida.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pelo representante legal do réu, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes que a descumprirem, bem como de majoração da multa imposta.
Intime-se a UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na pessoa de seu representante legal, por mandado, com o teor de CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.” A UNIMED requer, em suas razões, que seja revogada a decisão que concedeu a antecipação de tutela em questão.
Aduz que inexistem os requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência, pois o tratamento requerido pela parte adversa, qual seja, fisioterapia intensiva pelo método Therasuit, não constam no rol de procedimentos e eventos em saúde definido pela ANS e não há previsão contratual para seu custeio.
Defende que se trata de terapia que não se encontra no rol de procedimentos e eventos em saúde, que, elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória da atenção à saúde nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999, e, naqueles adaptados conforme a Lei dos Planos de Saúde n.º 9.656/1998 Afirma a ausência de evidência científica de eficácia da fisioterapia pelo método Therasuit, que é procedimento de caráter experimental conforme parecer da Associação Brasileira de Medicina Física e de Reabilitação e, portanto, não possui cobertura obrigatória, conforme entendimento uníssono dos Tribunais Superiores.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão objurgada.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, aptos a concessão da medida pleiteada.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer que pretende impor ao plano de saúde contratado a cobertura do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham o paciente, autor da ação, porém, não abarcado pelo rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sobre o assunto, a Lei 14.454/2022 alterou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, quanto a natureza do Rol da ANS, de forma a admitir a cobertura de tratamento ou procedimento prescrito pelo médico assistente, que não esteja previsto no rol, desde que preenchidos os seguintes requisitos: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Na hipótese, trata-se do método de reabilitação neuro-esquelética chamado THERASUIT indicado para o autor da ação, paciente com 04 anos de idade, possui diagnóstico clínico de Encefalopatia crônica não evolutiva da infância (Paralisia Cerebral), CID10, G80.0 e Hidrocefalia CID G91, apresentando severo atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, tetraplegia espática (ID nº 100290939), sendo indicado o tratamento usando o método therasuit.
Processos cujo mote é a obrigatoriedade dos planos de saúde ofertarem cobertura para referida terapia já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça[1], onde prevalece o entendimento de que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico.
De fato, sobre essa terapia, o NAT-JUS nacional, comitê de assistência técnica ao Poder Judiciário em questões de saúde, emitiu a nota técnica n.º 9.666, de 07.08/2020, a qual concluiu que “considerando a escassez de estudos robustos acerca do tema e a ausência de evidências que comprovem a superioridade da fisioterapia pelo método Therasuit comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios.
Considerando que o Conselho Federal de Medicina (CFM), em parecer publicado em maio de 2018 sobre o tema (Nº 14/2018), concluiu que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais, a exemplo do Therasuit, podendo a prescrição médica restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva.
Conclui-se que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento pleiteado (fisioterapia pelo método Therasuit)” Chama a atenção na referida nota técnica a seguinte afirmação: “Em relação às evidências científicas referentes à eficácia do Método Therasuit, foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo.” Conforme se verifica, não é possível, neste momento, afirmar o enquadramento do tratamento pelo método Therasuit nas exceções legais previstas no citado artigo 10, §13º da Lei 9.656/1998, com a redação conferida pela Lei 14.454/2022, a justificar a imposição de cobertura pela operadora do plano de saúde.
Sob este fundamento, considerando que a terapia vindicada não se encontra prevista no rol da ANS e possui parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, parece-me estar presente a probabilidade do direito da agravante, a justificar a concessão da suspensão da decisão atacada.
Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, para afastar a imposição de custeio pela UNIMED ao tratamento de Therasuit.
Comunique-se o interior teor desta decisão ao juízo de origem.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após, intime-se o Ministério Público para ofertar manifestação, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 18 de janeiro de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CRIANÇA COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA.
TETRAPARESIA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECUSA ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). [...] 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.693.891/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MÉTODOS PEDIASUIT E THERASUIT.
CUSTEIO.
RECUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.395/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023), orientação seguida pelo Tribunal a quo. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.052.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO.
METÓDO PEDIASUIT.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
OUTRAS TERAPIAS.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
MATÉRIA DE PROVA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem considerados experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (artigo 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998).
Precedentes. 2.
No julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.128.830/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Inclusive, consultado o Conselho Federal de Medicina, concluiu o órgão que "o uso de vestimentas especiais no tratamento fisioterápico não mostra resultado mais efetivo que o tratamento intensivo" (Parecer CFM nº 14/2018).
Assim, por se tratar de método experimental, deve ser afastado o dever de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, do tratamento não previsto no rol da ANS.
Em decorrência, afasta-se também a indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito. 2.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se ao recurso especial, para julgar improcedente a demanda originária.
Invertem-se os ônus sucumbenciais, restando integralmente imputados ao autor, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
Ministro Marco Buzzi Relator” PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE. (...) 3.Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no Rol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.
Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' ( AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)"( AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5.
Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" ( AgInt no REsp n. 1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2021.).
Por outro lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" ( AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). 6. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado 'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'.
Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido).
Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" ( AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). 7.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) grifos nossos -
18/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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