TJPA - 0895444-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Prisão em flagrante] - INQUÉRITO POLICIAL (279) - 0002461-81.2020.8.14.0032 Nome: DELEGADO DE POLICIA DE CIVIL EDJALMO DIOGENES NOGUEIRA JUNIOR Endere�o: desconhecido Nome: ADELSON CAETANO BENTES Endereço: OUTROS TRES BOCAS 0 , sn, zona rural, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H.
Tendo em vista a realização da Semana Estadual de Conciliação, redesigno a audiência aprazada no ID 140145515 para o dia 11.06.2025, às 10hr15min, a fim de que seja realizada no referido período, visando a promoção da solução consensual do conflito.
Intimem-se as partes para ciência da nova data da audiência.
Cumpra-se as demais determinações do ID 140145515.
Monte Alegre/Pará (PA), 9 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
09/04/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 00:00
Intimação
Encaminhem-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Intime-se. -
08/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
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01/04/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,11 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
11/03/2025 17:39
Decorrido prazo de ADRIANO GADELHA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
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05/03/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 12:47
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e VIA SUL ENGENHARIA devidamente qualificada nos autos, por intermédio de Procurador judicial, apresentou Embargos de Declaração da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora (ID nº 130446936).
O embargado manifestou-se nos autos defendendo a inexistência de qualquer omissão ou contradição na sentença questionada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração por meio do qual o embargante pleiteou o acolhimento do pedido de atribuição de efeito modificativo à sentença em discussão, afirmando que houve omissão quanto aos seguintes fatos: - inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais (comprovantes de pagamento); - necessidade de perícia em razão da complexidade da causa; - ilegitimidade passiva das requeridas para responder por taxa de evolução de obra; - ausência da manifestação sobre a incidência da súmula 335 do STF.
Lado outro, enfatizou que a decisão questionada não estabeleceu o parâmetro para a reparação dos danos, destacando que o autor não apresentou comprovantes de pagamento e as rés não tem como estimar os valores pagos pelo promitente comprador.
O embargado, de sua parte, sustentou que os embargos apresentam embasamentos incabíveis, tendo em vistas a correta condenação das empresas embargantes.
A finalidade dos embargos de declaração é corrigir os defeitos apontados pela parte, com vistas a suprir omissão, obscuridade ou contradição contida em qualquer decisão judicial e, ainda, corrigir erro material, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ora, a sentença em discussão não apresenta as omissões destacadas pela parte, tendo em vista que bem apreciou o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais, em face do atraso na conclusão da obra.
Aliás, o entendimento já firmado por nossos tribunais é no sentido de que o atraso na entrega do imóvel faz presumir o prejuízo suportado pelo promitente comprador, decorrente da impossibilidade de usufruir o bem adquirido, além de resultar em indenização por danos morais e devolução da taxa de evolução da obra, senão vejamos: ‘DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RESTITUIÇÃO DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel.
A sentença condenou as empresas a pagar multa compensatória, lucros cessantes, indenização por danos morais e a restituir valores pagos a título de taxa de evolução de obra, além da condenação em custas processuais proporcionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade das apelantes pela restituição da taxa de evolução de obra; (ii) a configuração de danos morais indenizáveis; (iii) a caracterização de lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A taxa de evolução de obra, devida até a entrega do empreendimento, deve ser restituída ao consumidor, pois os pagamentos indevidos decorreram do inadimplemento contratual das apelantes, que atrasaram a entrega do imóvel. 4.
O atraso substancial na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, pois gera angústia e frustração de expectativas legítimas do adquirente, ultrapassando o mero aborrecimento. 5.
Os lucros cessantes são presumidos em casos de atraso na entrega de imóvel, representando a privação injusta do uso do bem pelo consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso na entrega de imóvel justifica a restituição de valores pagos a título de taxa de evolução de obra, ainda que vinculados a contratos com instituições financeiras, quando resultantes de inadimplemento contratual do fornecedor. 2.
A privação do uso de imóvel devido a atraso configura dano moral indenizável, superando a esfera de mero aborrecimento. 3.
Os lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega de imóvel são presumíveis, não exigindo prova específica da destinação do bem à locação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 402; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1818212/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 25/03/2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.054750-5/001, Rel.
Des(a).
Eveline Felix, j. 14/05/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463317-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 07/02/2025) Outrossim, é desnecessária a apresentação dos pagamentos realizados pelo autor, uma vez que os lucros cessantes são calculados com base no valor do imóvel e não sobre os valores pagos pelo promitente comprador.
Além disso, inexiste complexidade na causa que exija a realização de prova pericial.
Enfim, nas relações de consumo, não há aplicabilidade da súmula 335 do STF, que estabelece a validade da cláusula eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração em face da inobservância de erro na sentença em discussão, que se mostra correta ao caso em julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 02:53
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:53
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 28/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ADRIANO GADELHA DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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21/12/2024 19:13
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, diga a parte embargada em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2024.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
11/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 21:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 03:42
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
ADRIANO GADELHA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de VIA SUL ENGENHARIA LTDA e de MARAJOARA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, igualmente identificados.
O autor relatou ter celebrado contrato de promessa de compra e venda com a parte contrária, objetivando adquirir a unidade 401 situada no bloco 23, integrante do empreendimento denominado Marajoara I, localizado na Estrada da Yamada, n. 025, bairro parque verde, nesta cidade.
Ressaltou que o prazo contratual para a entrega do imóvel era fevereiro de 2021, salientando ter assinado o contrato de financiamento do bem em setembro de 2019 com a Caixa Econômica Federal.
Todavia, destacou que houve o descumprimento do contrato por parte do réu diante do atraso na conclusão do empreendimento.
Neste contexto, sustentou: - a responsabilidade solidária das rés; - a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; - o atraso na conclusão da obra superior a dois anos; - a existência de lucros cessantes; - a configuração do dano moral.
Assim sendo, ajuizou a presente ação objetivando fosse o réu condenado a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e outra por lucros cessantes no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor de mercado do imóvel.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e os réus apresentaram contestação, na qual sustentaram: - a inaplicabilidade do Código de Processo Civil; - a inexistência de atraso na entrega da obra, diante da repactuação do prazo com expressa anuência dos promitentes compradores, conforme assembleia extraordinária realizada pela comissão dos representantes do residencial; - a impossibilidade da presunção de prejuízos; - a não configuração do dano moral; - a existência de causa excludente de responsabilidade.
Por fim, foi apresentada réplica e os autos voltaram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que partes assinaram contrato particular de promessa de compra e venda, tendo como objeto a unidade 401 do Bloco 23, integrante do empreendimento denominado MARAJOARA, situado na Estrada Yamada, n. 25, bairro do parque verde, nesta cidade.
Constou, ainda, que o preço foi estabelecido em R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Além do que, foi expressamente consignado que o prazo de execução da obra era de vinte e quatro meses, com data de entrega prevista para fevereiro de 2021, no entanto, admitida uma prorrogação de cento e oitenta dias (cláusula quinta).
O consumidor, diante do atraso na entrega do empreendimento, ajuizou a presente demanda objetivando: - a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no valor mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor do bem; - o recebimento de uma indenização por dano moral.
Em contestação, os réus sustentaram: - a inaplicabilidade do Código de Processo Civil; - a inexistência de atraso na entrega da obra, diante da repactuação do prazo com expressa anuência dos promitentes compradores, conforme assembleia extraordinária realizada pela comissão dos representantes do residencial; - a impossibilidade da presunção de prejuízos; - a não configuração do dano moral; - a existência de causa excludente de responsabilidade.
Sabe-se que o réu, na condição de prestador de serviços, está sujeito ao regime do Código de Defesa do Consumidor, assim a autora tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação (como no presente caso) ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Seguindo a referida orientação: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA.
OCORRÊNCIA.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO DAS EMPRESAS DEMANDADAS LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: É fato incontroverso nos autos que ambas as demandadas pertencem ao mesmo grupo econômico. É flagrante a condição de fornecedora do serviço (incorporação, construção, venda do imóvel), a teor do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Recurso desprovido, no ponto.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA: Resta induvidosa a ocorrência de atraso na obra, a qual estava prevista para dezembro de 2013 e admitida a legalidade da cláusula de tolerância de 180 dias deveria ter sido entregue em junho de 2014, enquanto sequer há notícia nos autos acerca da entrega do imóvel.
A parte requerida não comprovou nos autos a ocorrência de escassez de mão de obra, a fim de justificar o atraso da entrega da obra, o que era ônus seu demonstrar (art. 333, II do CPC/73).
Portanto, incontroversa a responsabilidade da requerida decorrente da mora e seus encargos incidentes.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA: Resta válida a cláusula de tolerância que prevê a prorrogação da entrega da obra em 180 dias, pois redigida de acordo com o disposto no art. 54, §3º do CDC.
Apelo da parte ré provido para se fixar a data de entrega do imóvel em junho de 2014.
JUROS DE MORA: O dies a quo de incidência dos juros de mora em relação aos danos morais são contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Recurso provido, no ponto.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA LUCRO CESSANTE: Com o descumprimento contratual por parte da Promitente Vendedora deve ela arcar com os ônus do seu inadimplemento, sendo certo que o dano advindo da não-fruição do imóvel deve corresponder aos frutos civis (lucros cessantes) que o imóvel renderia, mensalmente, de forma presumida, devendo corresponder ao valor mensal de um imóvel semelhante, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPC, desde a data do devido pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, no período compreendido entre o início da mora, a partir de junho de 2014, e a data da entrega da posse ao comprador.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS APELOS DANOS EMERGENTES.
ALUGUEL: Não cumprindo a construtora com sua obrigação de entregar o imóvel e ultrapassando o prazo de tolerância para tanto remete ao reconhecimento do direito do promitente comprador de receber valores gastos com aluguel de outro imóvel, considerando as importâncias efetivamente pagas pela parte autora e as vincendas (art. 323 NCPC).
Aluguel devido desde quando a obra deveria ter sido entregue tudo a ser comprovado documentalmente e apurado em liquidação de sentença.
Impossibilidade de cumular multa moratória fixada na sentença, mas sem recurso das partes, com os danos emergentes e com os lucros cessantes, devendo o autor optar por uma destas rubricas no momento da execução.
DANO MORAL: O atraso na conclusão e entrega da obra, por tempo superior ao razoável, que já passado cerca de um ano e cinco meses do ajustado, frustrou as expectativas do autor nele depositando todas as suas economias.
A demora na entrega refletiu na esfera íntima, o que autoriza o deferimento do pedido.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: Mantido o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00), quantia esta que bem remunera a parte autora pelos transtornos havidos.
SUCUMBÊNCIA: A despeito do parcial provimento de ambos os apelos, não houve alteração significativa no objeto da condenação, razão pela qual deve ser mantida a distribuição dos ônus da sucumbência realizada pela decisão recorrida.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*12-77, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 30-07-2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OBRA E MATERIAL.
REFORMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
PROVA.
ART. 373, INC.
I, CPC/15.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS: SENTENÇA EXTRA PETITA.
Em respeito ao Princípio da Congruência, nos termos do art. 141 e 492 ambos do CPC/15, o julgador deve ficar adstrito aos pedidos e causa de pedir formulados pela parte autora na inicial.
No caso, houve pedido de restituição de valores, de modo que a determinação da sentença no sentido de contratação de empresa terceira estranha ao feito para a realização da obra revela-se extra petita.
Preliminar suscitada por ambas as partes acolhida, mas apenas para fins de sanar a incongruência do decisum.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO: Conforme dispõe o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade da empresa demandada quanto aos defeitos e vícios verificados na prestação de serviços que exigem indenização para sua reparação.
Prova pericial que evidencia a má qualidade da obra executada parte demandada no imóvel da parte autora, bem como os vícios construtivos alegados e demonstrado no laudo do expert.
Reparação dos danos apurados que merecem indenização.
Sentença mantida.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
INOCORRÊNCIA: A despeito das alegações da parte autora/apelante no sentido da existência de atraso na entrega da obra, este fato não se verificou, haja vista a comprovação nos autos acerca da ampliação do objeto da reforma durante sua execução, o que resultou no alargamento do prazo de conclusão da reforma.
Recurso não provido.
DANO MATERIAL: Comprovado nos autos, via prova documental, que a parte autora despendeu R$ 500,00 com os reparos do telhado e R$ 45,00 com ligações telefônicas destinadas a resolução do problema em questão, deve ser ressarcida, pois reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pela empresa demandada.
DANO MORAL: Configurada a falha na prestação de serviços por parte da demandada, restam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, o que culmina na fixação de danos morais, uma vez que houve comprovação cabal de inúmeros vícios construtivos após a realização da reforma pela empresa demandada.
Quantum fixado em R$ 5.000,00 que repõe de forma adequada e proporcional a violação do direito da personalidade.
APELAÇÃO DA EMPRESA DEMANDADA: COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA: A decadência reconhecida na AC *00.***.*02-72 apenas atinge a reclamação da garantia prevista no art. 618 do CCB, mas não há falar em prescrição da pretensão indenizatória, pois se sujeita ao prazo decenal, tratando-se de relação contratual, como no caso concreto.
Recurso não provido.
RESPONSABILIDADE PELAS ABERTURAS.
INCLINAÇÃO DO TELHADO DO IMÓVEL: Diante das provas produzidas nos autos fica evidenciada a responsabilidade da empresa ré pelas aberturas, mas não pela correção da inclinação do telhado do imóvel da parte autora.
Parcial provimento do apelo da construtora.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA: Redistribuída as custas, na proporção da sucumbência das partes.
Honorários advocatícios da parte autora majorados na forma do §2º do art. 85 do NCPC.
Ausência de recurso especifico da ré para alteração da verba honorária.
Vedada a compensação.
ACOLHERAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.(Apelação Cível, Nº *00.***.*30-42, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-06-2020) Os réus não negaram o negócio jurídico, tampouco o descumprimento do prazo contratual de entrega previsto para fevereiro de 2021 com possibilidade de prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias, apenas anotaram que houve a repactuação do prazo com a expressa anuência dos promitentes compradores, conforme assembleia extraordinária realizada pela comissão dos representantes do residencial, além de negarem a existência de dano moral e material.
Alternativamente, ainda, defenderam ocorrência de causa excludente de responsabilidade.
No caderno processual consta ata da assembleia extraordinária da comissão dos representantes do residencial marajoara I, entretanto, não há nos prova da existência de uma associação regular, com autorização expressa para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Assim sendo, entendo que eventual acordo realizado não pode produzir efeitos sobre o autor, o qual não concordou com o fato, nem é filiado da associação.
Cumpre observar, também, que não existe prova nos autos ter ocorrido repactuação do prazo perante o agente financeiro com expressa anuência do promitente comprador, de forma que não há como impor ao consumidor a alteração do contrato.
Aliás, nossos tribunais não consideram caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas ou a falta de mão de obra e, ainda, as greves eventualmente ocorridas, a crise financeira ou demora na expedição de certidões, conforme decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA.
MULTA.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Atraso na entrega do imóvel.
Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem.
Aplicação da multa prevista no contrato, nos moldes em que redigida.
Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior.
Devida indenização pela promitente vendedora pelo período em que o promitente comprador deixou de usufruir o bem em razão do atraso na entrega da obra, na forma de pagamento de aluguéis.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-76, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
Demonstrado a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível o desfazimento do negócio, com a condenação da vendedora a devolver a integralidade das parcelas pagas.
Fatores externos, como escassez de mão-de-obra, crise financeira e outros do gênero, e que nenhuma relação têm com caso fortuito ou força maior, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promitente comprador.
MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Não havendo qualquer previsão contratual de multa por atraso na entrega da obra, inviável condenação ao pagamento de valor a este título.
DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
INDEFERIMENTO.
Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não constituem, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual.
O atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-19, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/09/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO PERDAS E DANOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO.
INOCORRÊNCIA.
Inadmissível a alegação de caso fortuito, pela construtora, decorrente do aquecimento do mercado imobiliário e a conseqüente escassez de mão-de-obra, a afastar a mora da requerida.
Circunstâncias previsíveis sem justificar o atraso na entrega da obra.
Multa para a hipótese de persistir o atraso.
Eventual limitação em cumprimento de sentença.
DANOS MATERIAIS.
FALTA DE ESPECIFICAÇÃO.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais depende da exata fixação de seu valor, não podendo ser genericamente postulada.
Inexistência de comprovação destes danos.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
SEUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.
PROVIDA, EM PARTE, À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-64, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 13/12/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE CONDOMINIAL.
FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
Demonstrado a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível a indenização por prejuízos materiais.
Fatores externos, como escassez de mão-de-obra, crise financeira e outros, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promitente comprador.
ALUGUEIS ARBITRADOS.
GASTOS A ESTE TÍTULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
INDEFERIMENTO.
Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual.
Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-95, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA.
AVALIAÇÃO DAS PENALIDADES À CONSTRUTORA.
I.
Apelo da parte ré: Agravos retidos desprovidos.
Preliminar de nulidade da sentença desacolhida.
No mérito, mantido o reconhecimento acerca do atraso quanto à entrega do imóvel negociado com os autores em instrumento de promessa de compra e venda.
Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem, desconsiderada, portanto, a data do habite-se.
Aplicação da multa prevista na cláusula n. 9.1.2 do contrato, nos moldes em que redigida.
Penalidade esta que não tem relação com a prevista na cláusula n. 6.4, de responsabilidade do consumidor quanto ao atraso do pagamento das prestações.
Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior.
Manutenção da condenação a título de lucros cessantes pelo tempo em que os autores poderiam ter alugado seu imóvel anterior se tivessem se mudado para a nova residência, a ser observada, apenas, a modificação do período reconhecido como de mora da demandada.
Impossibilidade de incidência de juros compensatórios e outras despesas relativas ao imóvel antes da efetiva entrega das chaves.
II.
Apelo da parte autora: Não verificação de abusividade quanto à previsão contratual acerca de prazo de tolerância quanto à entrega do imóvel.
Ausência de violação ao artigo 30 e ao artigo 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à forma de incidência da multa pelo atraso na entrega do imóvel, vai desacolhida a tese recursal por considerados proporcionais e razoáveis os textos das cláusulas n. 9.1.1 e 9.1.2 do contrato.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/09/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE AUTÔNOMA.
FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
Demonstrado a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível o desfazimento do negócio, com a condenação da vendedora a devolver a integralidade das parcelas pagas.
Fatores externos, como escassez de mão-de-obra, crise financeira e outros do gênero, e que nenhuma relação têm com caso fortuito ou força maior, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promitente comprador.
MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
Não havendo qualquer previsão contratual de multa por atraso na entrega da obra, inviável condenação ao pagamento de valor a este título.
DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
INDEFERIMENTO.
Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não constituem, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual.
O atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*69-19, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 26/09/2013) PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO EM OBRA FACE A CHUVAS.
PREVISIBILIDADE DO FATO.
INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-54, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 25/06/2002) Desta forma, a alta competitividade do mercado, a crise financeira que assola o país, eventuais greves, problemas climáticos ou a inadimplência dos consumidores não são considerados como caso fortuito ou força maior, ao revés, são riscos do empreendimento, que não podem ser divididos com o promitente comprador, consequentemente, abusivas cláusulas contratuais em sentido contrário.
Nesse contexto, comprovado nos autos que o promitente vendedor não entregou o imóvel prometido no prazo contratual, impõe-se a condenação dos mesmos a reparar os danos sofridos.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou o entendimento de que há presunção de prejuízo material quando descumprido o prazo para entrega do imóvel, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADIMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
SÚMULA 568/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5.
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Precedente da Segunda Seção do STJ. 6.
Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, 2ª Seção, DJe de 29/08/2016), o que não se verifica na hipótese. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.047.783/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, STJ, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, T-3, STJ, Rel.
Min.
Sidney Beneti, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o TJRJ dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 5.
A intervenção do STJ, para alterar valor fixado a título de danos morais, é sempre excepcional e justifica-se tão-somente nas hipóteses em que o quantum seja ínfimo ou exorbitante, diante do quadro delimitado pelas instâncias ordinárias, o que não está caracterizado na hipótese. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.088.504/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES.
FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes.
II.
Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010) Na situação em análise, o promissário comprador pugnou pelo recebimento a título de lucros cessantes, da quantia mensal equivalente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, no entanto, o valor usualmente estabelecido pela jurisprudência para a hipótese de atraso na entrega do imóvel é de apenas 0,5% (meio por cento), in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO DO PROMITENTE COMPRADOR.
CABÍVEL INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE MORA DO PROMITENTE VENDEDOR.
ARBITRAMENTO EM 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL, INCIDENTE A PARTIR DA DATA PREVISTA NO CONTRATO PARA ENTREGA DO BEM, ATUALIZADO PELO IGP-M, POR MÊS DE ATRASO, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
LIMITADOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EXCEPCIONALMENTE NO CASO CONCRETO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SUPERIOR A TRÊS ANOS.
OBRA AINDA NÃO CONCLUÍDA.
MAJORADO O QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA.
JUROS DE OBRA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
TEMA 996 DAQUELA CORTE ESPECIAL (RESP 1729593/SP).
NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
TERMO FINAL DOS JUROS DE OBRA QUE DEVE CORRESPONDER AO INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 85, §2º E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50120362920218210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-06-2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE RÉ NÃO LOGROU DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS INEVITÁVEIS OU IMPREVISÍVEIS APTAS A AFASTAR O SEU DEVER DE ENTREGA DA OBRA NA DATA APRAZADA.
TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO RELATIVA AOS VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE ALUGUEIS.
NOVEMBRO DE 2015.
PERÍODO ADEQUADAMENTE FIXADO.
LUCROS CESSANTES.
EM QUE PESE TENHA O AUTOR SUSTENTADO QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES PELA SENTENÇA NÃO CORRESPONDE AO VALOR DO ALUGUEL DE UM IMÓVEL SIMILAR AO ADQUIRIDO, NÃO TROUXE AOS AUTOS NENHUM ELEMENTO DE PROVA A CONFORTAR A ALEGAÇÃO, DE MODO QUE, AUSENTES PARÂMETROS OUTROS DE AFERIÇÃO, MOSTROU-SE AJUSTADA A FIXAÇÃO REALIZADA PELA SENTENÇA, EM 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
OBSCURIDADE.
ALEGADA OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50051704120178210023, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 25-05-2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Prescrição.
Inicialmente, não merece conhecimento o recurso de apelação em relação à aplicação da prescrição decenal, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença, a despeito de entender pela aplicação da prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), não fulminou nenhuma pretensão do autor. 2.
Do atraso na entrega da obra.
Comprovado o atraso na entrega do empreendimento no qual adquirido lote pela autora, não podendo as ações e omissões imputadas aos entes públicos serem consideradas aptas a elidir a responsabilidade da parte ré, uma vez que sequer estariam caracterizadas situações imprevisíveis e inevitáveis. 3.
Inversão da cláusula penal.
Ausente previsão contratual para o caso de mora da promitente vendedora/construtora, por isonomia, cabível a inversão da cláusula estabelecida no instrumento, em favor do promitente comprador, diante do atraso na entrega do empreendimento, a qual, por equidade, vai readequada para 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, o que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor do imóvel e o tempo de atraso, parâmetro, aliás, que vem sendo utilizado pelo Colegiado em casos semelhantes. 4.
Da impossibilidade de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes.
Segundo a jurisprudência do STJ, não pode a cláusula penal ser cumulada com lucros cessantes, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 970.
O entendimento é de que a cláusula penal, ostentando a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, prefixaria as perdas e danos, estando obstada a fixação de nova rubrica da mesma natureza, sob pena de incorrer-se em bis in idem.
Nessa ordem de ideias, correta a sentença que indeferiu a cumulação da inversão da cláusula penal com os lucros cessantes. 5.
Dos danos materiais pela desvalorização imobiliária.
Hipótese em que inexiste prova suficiente da alegada desvalorização imobiliária, bem ainda do nexo de causalidade com a situação ambiental. 6.
Dos danos morais e do quantum indenizatório.
No caso, é inegável que o atraso injustificado superior a dois anos na entrega da unidade imobiliária acarretou abalo e sofrimento à esfera íntima da parte autora.
Não bastasse, houve sonegação de informações quanto à questão ambiental do imóvel, o que ensejou averbações na matrícula, efetivadas no ano de 2013, após a compra, contribuindo para o abalo sofrido.
Arbitramento da indenização que merece redução, conforme o parâmetro usual da Câmara para situações semelhantes.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50017429620168216001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 27-04-2023) Com efeito, não havendo prova bilateral do valor de mercado do imóvel, deve-se considerar 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel devidamente atualizado, mensais a título de lucros cessantes a partir da mora da ré (descumprimento do contrato com o encerramento do prazo de tolerância) até a conclusão do empreendimento com a entrega das chaves pois o imóvel já esta quitado.
No que se refere ao dano extrapatrimonial, a jurisprudência tem repetidamente decidido que o atraso expressivo na entrega de imóveis em contratos desta natureza configura danos morais indenizáveis, conforme decisão do e.
STJ citada a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2.
O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis.
Precedentes. 3.
O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.817.304/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, STJ, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Ocorre que a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, pelo que fixo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), como suficiente para reparar os danos morais suportados.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para, diante do atraso na conclusão do empreendimento, condenar os réus ao pagamento de: 1 - lucros cessantes, em virtude do atraso na entrega do imóvel, no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, desde o esgotamento do prazo de tolerância (180 dias) até a data da efetiva entrega das chaves, acrescidos de correção monetária pelo IGPM desde a data de que cada pagamento seria devido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida (constituição em mora); 2 - dano moral no valor de R$10.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária pelo IGPM desde a data da fixação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (constituição em mora.
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Intime-se o réu a cumprir a decisão do relator do agravo de instrumento.
Condeno, ainda, os réus a pagar as custas e despesas processuais, assim como, os honorários de sucumbência que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do caput do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 1º de novembro de 2024. -
02/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:42
Entrega de Documento
-
20/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARAJOARA INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:40
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,25 de janeiro de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
25/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
-
04/12/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
-
22/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 09:03
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO GADELHA DE SOUZA - CPF: *50.***.*10-91 (AUTOR).
-
24/10/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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