TJPA - 0801628-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
18/09/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/07/2025 19:03
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/07/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2025 23:59.
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20/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0801628-57.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA PANTOJA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Observo que instadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID n. 128477317), apenas o autor apresentou manifestação, contudo não pugnou pela produção de outras provas - ID n. 129338680.
Deste modo, abrevio o procedimento e reconheço tratar-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara de Fazenda Pública de Belém -
17/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/12/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0801628-57.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA PANTOJA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO I - Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
II - Em não havendo acordo, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, o autor, e, após, o réu, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este Juízo examine sua viabilidade.
Nesta oportunidade, juntem o rol de testemunhas, para fins de oitiva em audiência, que deverá conter, sempre que possível: o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de CPF, o número de RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser, no máximo, 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior, na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cumpre ressaltar que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, de acordo com as regras do art. 455, do CPC, salvo nas hipóteses previstas no art. 455, §4º, do CPC.
III - Caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
IV – Após o cumprimento das diligências, retornem-me os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357, do CPC, ou, ainda, o julgamento antecipado da lide.
V – Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
16/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0801628-57.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO FERREIRA PANTOJA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 25 de abril de 2024.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
25/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PANTOJA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 05:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA PANTOJA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________ Processo nº 0801628-57.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA PANTOJA REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, BAIRRO SOUZA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERREIRA PANTOJA - CPF: *16.***.*80-10 (AUTOR).
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07/03/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 14:02
Conclusos para decisão
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06/03/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM ____________________________________________________________________ Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos e o pedido foi feito de maneira genérica.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, segundo determinação do caput e do parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015.
Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais, bem como os contracheques do ano de 2023.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito, em exercício pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
17/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 18:40
Conclusos para decisão
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11/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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